PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000313-32.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: EDILEUZA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos.
O magistrado formulou tal entendimento com base no laudo pericial que foi enfático nesse ponto. Ressalto que o perito judicial analisou todos os documentos médicos juntados com a inicial apresentados pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial: “Data de nascimento: 12/10/1980 Escolaridade: 5ª série. Profissão: trabalhador rural. Diz que mora sozinha em assentamento, mas quando não está bem fica na casa da mãe em Campo Grande.
Tem uma filha já casada. O relatório mais atual nos autos é de 26/02/2024, comprovando tratamento regular para quadro de transtorno afetivo bipolar – F31 da CID-10. Em uso de Desvenlafaxina 50mg + Carbonato de Lítio 900mg + Haloperidol 10mg. O médico refere quadro descompensado, bastante diferente do apresentado na data desta perícia junto ao JEF. Autor em bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas.
Sem alterações formais de humor, ansiedade um pouco aumentada, pensamento sem alterações, volição e pragmatismo preservados. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades é: (Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos) Sensorial: 100 pontos Comunicação: 100 pontos Mobilidade: 100 pontos Cuidados Pessoais: 100 pontos Educação, trabalho e vida econômica: 100 pontos Socialização e vida comunitária: 100 pontos
V. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA PSIQUIÁTRICA Segundo os critérios diagnósticos da Classificação Internacional do Doenças da OMS (CID-10), apresenta quadro compatível com o(s) seguinte(s) quadro(s): • F31 da CID-10 – Transtorno afetivo bipolar (estabilizado). Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Sem alterações formais de humor, ansiedade um pouco aumentada, pensamento sem alterações, volição e pragmatismo preservados.
Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, não há comprovação de doença psíquica gerando incapacidade laboral omniprofissional atualmente
8. O examinado é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)? Resp.: Sem déficit.
3. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc) Resp.: Não se aplica.
14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) Resp.: Não se aplica. O autor, nascido em 12/10/1980, trabalhador rural e com escolaridade até a 5ª série, é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), atualmente estabilizado. Conforme consignado no laudo pericial, embora o transtorno tenha se manifestado desde o final da infância, não há comprovação de que, no momento atual, a doença esteja gerando alterações significativas do funcionamento mental.
Ao exame psíquico, o autor apresentou-se em bom estado geral, com funções cognitivas preservadas, pensamento organizado, humor sem alterações formais, pragmatismo e volição mantidos, demonstrando compreensão adequada e colaboração durante a entrevista. A perícia destacou que o transtorno afetivo bipolar, quando adequadamente tratado, costuma apresentar estabilização completa dos sintomas, como ocorre no presente caso.
Eventuais períodos pretéritos de incapacidade foram classificados como temporários, relacionados à fase de ajuste medicamentoso e definição diagnóstica, não havendo persistência de quadro incapacitante. O próprio perito concluiu que, do ponto de vista psíquico, não existe incapacidade laboral omniprofissional atualmente, inexistindo prejuízo funcional que impeça o exercício de atividade laborativa.
Dessa forma, embora se trate de patologia crônica sob o aspecto diagnóstico, não há evidência de impedimento de longo prazo que produza restrição duradoura à participação social ou ao desempenho profissional. A ausência de comprometimento funcional atual, aliada à estabilização clínica do quadro, afasta a caracterização de limitação persistente superior a dois anos com repercussão incapacitante, razão pela qual não se configura impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação aplicável.
A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Por fim, uma vez não preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, resta prejudicada a análise dos requisitos renda/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Campo Grande-MS, 2 de março de 2026. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal