JONES WESLLEY BUENO DINIZ (OAB 377329/SP), JULIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 311882/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-33.2024.4.03.6330 AUTOR: BENEDITO IDENESIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO PEREIRA DE CASTRO - SP311882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora, pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (DER em 20/07/2023), mediante o reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos de 22/04/1966 a 19/05/1966, 15/03/1967 a 18/07/1967, 01/10/1968 a 07/01/1969, 08/01/1969 a 30/04/1969, 01/09/1969 a 29/12/1969, 01/04/1970 a 23/05/1970, 08/02/1971 a 30/09/1971, 03/06/1974 a 31/07/1974, 01/09/1974 a 30/11/1974 e 11/06/1973 a 11/11/1978.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Foi determinada a remessa a este juízo em razão da incorporação do juízo originário ao Programa Justiça 4.0 do TRF3 no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na (ID 314869556). Concedo a tramitação prioritária com fundamento nos art. 1º e 71 da Lei n. 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), assim como no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a idade do autor (nascido em 08/10/1946, conforme (ID 314869570). Anote-se no Sistema PJE.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo (NB 210.459.043-9), o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o , parágrafo único, da , de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação (16/02/2024) estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade. Para os segurados já filiados ao RGPS na data de entrada em vigor da Emenda, como é o caso do autor, a regra de transição do art. 18 estabelece os seguintes requisitos: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.” Do reconhecimento de tempo comum de contribuição Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º).
Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, (...) só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (...)”.
Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.
No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso de segurado empregado, o pagamento das contribuições é de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela falta de recolhimento. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 20/07/2023), o autor contava com 76 anos de idade (nascido em 08/10/1946, (ID 314909305)) e já era filiado ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
O requisito etário de 65 anos, portanto, encontra-se sobejamente cumprido. No que tange à carência, por ter implementado a idade mínima em 2011, o autor necessita comprovar o recolhimento de 180 contribuições, conforme tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovada a carência necessária, não computando diversos vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor, sob o argumento de que não encontram correspondência no CNIS (ID 329814673).
Os períodos comuns reclamados são (ID 314869556 e 410969659): 22/04/1966 a 19/05/1966 (FITEJUL - Fiação e Tecelagem de Juta Amazônia S/A); 15/03/1967 a 18/07/1967 (Kosmos Engenharia S/A); 01/10/1968 a 07/01/1969 (empregador João Moreira Querido); 08/01/1969 a 30/04/1969 (empregador Gabriel Gomes); 01/09/1969 a 29/12/1969 (empregador Willy Otto Jordan); 01/04/1970 a 23/05/1970 (Construtora Gomes Lourenço S/A); 08/02/1971 a 30/09/1971 (Ford - Willys do Brasil S/A); 03/06/1974 a 31/07/1974 (empregador Aristides Brailla); 01/09/1974 a 30/11/1974 (empregador B.
Pereira Rosa); 11/06/1973 a 11/11/1978 (Construtora Fundamental LTDA). A quase totalidade dos vínculos estão demonstrados na CTPS nº 3512, série 185, devidamente apresentada no processo administrativo e judicial (ID 314869593 e ID 410969659). Conforme fundamentação supra, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, o que não restou desconstituído pelo INSS no caso dos autos. As anotações na CTPS aparentam regularidade, com exceção do vínculo na Construtora Fundamental LTDA, lançadas em ordem cronológica, sem rasuras grosseiras, em documento com aspecto de antiguidade compatível com os registros, o que reforça sua presunção de veracidade.
Destaca-se que a parte autora, na petição de ID 410969659, esclareceu erro material na inicial quanto ao vínculo com a "Construtora Fundamental LTDA", corrigindo a data de início para 11/06/1973. Entretanto, da análise do CTPS em sua inteireza, notadamente as anotações posteriores ao registro, não se afere qualquer informação, tal como férias ou alteração salarial, que demonstre que o sobredito vínculo se estendeu para além de 1973.
Ademais, há outro vínculo iniciado em 03/06/1974, a reforçar o encerramento do vínculo empregatício em 11/11/1973 e não 11/11/1978. Com efeito, há que ser acolhido o pleito para incluir os períodos na contagem de tempo do autor, considerando, para o vínculo da Construtora Fundamental LTDA, o encerramento em 11/11/1973. Dessa forma, reconhecendo-se os períodos acima mencionados, tem-se que na DER (20/07/2023) a parte autora, a despeito de cumprir o requisito etário, não contava com a carência exigida pela lei (superior a 180 meses), conforme cálculo que segue:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 22/04/1966 a 19/05/1966, 15/03/1967 a 18/07/1967, 01/10/1968 a 07/01/1969, 08/01/1969 a 30/04/1969, 01/09/1969 a 29/12/1969, 01/04/1970 a 23/05/1970, 08/02/1971 a 30/09/1971, 03/06/1974 a 31/07/1974, 01/09/1974 a 30/11/1974 e 11/06/1973 a 11/11/1973 como tempo de serviço comum; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e considerando o término do Plano de Ação 26 retorne-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 7 de julho de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO IDENESIO PEREIRA
Advogados
JONES WESLLEY BUENO DINIZ (OAB 377329/SP), JULIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 311882/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-33.2024.4.03.6330 AUTOR: BENEDITO IDENESIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO PEREIRA DE CASTRO - SP311882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO IDENESIO PEREIRA
Advogados
JONES WESLLEY BUENO DINIZ (OAB 377329/SP), JULIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 311882/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-33.2024.4.03.6330 AUTOR: BENEDITO IDENESIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO PEREIRA DE CASTRO - SP311882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntar aos autos os extratos de depósitos de FGTS, uma vez que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. ID 410969659: DÊ-se vista ao réu. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO IDENESIO PEREIRA
Advogados
JONES WESLLEY BUENO DINIZ (OAB 377329/SP), JULIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 311882/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENEDITO IDENESIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585, JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329, JULIANO PEREIRA DE CASTRO - SP311882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
No caso em apreço, a parte autora completou o requisito etário em 2011 (DN 08/10/1946) e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 20/07/2023 (id 314869593, id 314869597 e id 314869599). Outrossim, recebe benefício assistencial à pessoa idosa desde 14/10/2011 (id 314909304). Alega a parte autora, em síntese, que não houve o cômputo dos períodos de 22/04/1966 a 19/05/1966 (FITEJUL- Fiação e Tecelagem de Juta Amazônia S/A), de 15/03/1967 a 18/07/1967 (Kosmos Engenharia S/A), de 01/10/1968 a 07/01/1969 (JOÃO MOREIRA QUERIDO), de 08/01/1969 a 30/04/1969 (GABRIEL GOMES), de 01/09/1969 a 29/12/1969 (WILLY OTTO JORDAN), de 01/04/1970 a 23/05/1970 (CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A), de 08/02/1971 a 30/09/1971 (FORD - WILLYS DO BRASIL S/A), de 03/06/1974 a 31/07/1974 (ARISTIDES BRAILLA), de 01/09/1974 a 30/11/1974 (B.
PEREIRA ROSA) e de 11/06/1975 a 11/11/1978 (FORD - WILLYS DO BRASIL S/A). Pela contagem administrativa (fls. 35/37 do id 314869597), observo que o INSS computou o tempo de contribuição total de 09 anos, 09 meses e 03 dias e 110 meses de carência, desconsiderando os períodos ora requeridos pelo autor. Analisando a CTPS do autor (Id 314869581), observo que estão fora da sequência os vínculos dos períodos de 03/06/1974 a 31/07/1974, de 01/09/1974 a 30/11/1974 e de 11/06/1975 a 11/11/1978 (fls. 07/08).
Verifico, ainda, que no período de 11/06/1975 a 11/11/1978 o autor trabalhou para o empregador "CONSTRUTORA FUNDAMENTAL LTDA" e não para a empregadora "FORD - WILLYS DO BRASIL S/A". Esclareça a parte autora tais incongruências, devendo, ainda, juntar extrato de FGTS ou outros documentos idôneos que comprovem a existência dos referidos vínculos. Com os esclarecimentos e juntada dos documentos, abra-se vista ao INSS para manifestação.
Intimem-se TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO IDENESIO PEREIRA
Advogados
JONES WESLLEY BUENO DINIZ (OAB 377329/SP), JULIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 311882/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENEDITO IDENESIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585, JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329, JULIANO PEREIRA DE CASTRO - SP311882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), salvo as já indeferidas, justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10(dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO IDENESIO PEREIRA
Advogados
JONES WESLLEY BUENO DINIZ (OAB 377329/SP), JULIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 311882/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENEDITO IDENESIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585, JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329, JULIANO PEREIRA DE CASTRO - SP311882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré.
TAUBATÉ, 16 de outubro de 2024.
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO IDENESIO PEREIRA
Advogados
ELISANGELA RUBACK ALVES DE SOUSA (OAB 260585/SP), JONES WESLLEY BUENO DINIZ (OAB 377329/SP), JULIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 311882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENEDITO IDENESIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro prioridade no trâmite processual, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei. 10.741/03 de 01 de Outubro de 2003. Cite-se.
Cumpra-se, servindo cópia do presente despacho como mandado. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO IDENESIO PEREIRA
Advogados
JONES WESLLEY BUENO DINIZ (OAB 377329/SP), JULIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 311882/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENEDITO IDENESIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585, JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329, JULIANO PEREIRA DE CASTRO - SP311882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré.