PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-34.2026.4.03.6113 AUTOR: NEILA MARIA GARCIA TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - SP170444 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICENTE GARCIA TELES - GO71886 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por NEILA MARIA GARCIA TELES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no qual se pede o reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/641.033.636-9, e de pensão por morte, NB 21/056.585.678-2, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sobre a pensão por morte paga pelo BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social e sobre a pensão paga pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Requer-se, ainda, a restituição das retenções efetuadas desde 06/07/2021. A autora afirmou ser portadora de cardiopatia chagásica grave e fibrilação atrial crônica (CID I49.9). Apresentou, entre outros documentos, atestado médico particular emitido em 23/06/2021 (Num. 558824082, p. 1), relatórios médicos posteriores (Num. 558824085) e o processo administrativo em que a perícia oficial reconheceu cardiopatia grave desde 24/11/2021 (Num. 558825304, p. 12).
Foi determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, esclarecimento do valor pretendido, comprovação do requerimento administrativo e recolhimento das custas, tendo ficado prejudicado o pedido de gratuidade da justiça (Num. 558992776). A autora cumpriu a determinação, atribuiu à restituição o valor estimado de R$ 171.412,39 e juntou os documentos solicitados (Num. 564441815).
O recolhimento das custas foi comprovado nos Nums. 558834663 e 558834678. A União apresentou contestação no Num. 588640704. Reconheceu o direito à isenção e à repetição do indébito relativo aos benefícios previdenciários não pagos pelo Estado a partir de 24/11/2021, data acolhida na perícia administrativa, observadas a prescrição quinquenal, a incidência exclusiva da taxa SELIC e a apuração posterior dos valores.
Quanto à pensão paga pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, alegou ilegitimidade passiva e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Contestou, ainda, o termo inicial de 06/07/2021. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – PRELIMINARES Do julgamento antecipado Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque os fatos relevantes estão demonstrados por prova documental e não há necessidade de outras provas. Da retenção efetuada por fonte estadual O art. 157, I, da Constituição atribui aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos.
Por isso, o ente estadual é o sujeito legitimado a responder pelo reconhecimento da isenção e pela restituição dessas retenções. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema 193: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
A Súmula 447 do mesmo Tribunal dispõe: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. A cumulação de pedidos pressupõe que o mesmo juízo seja competente para todos eles, nos termos do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Se a demanda foi proposta apenas contra a União, a Justiça Federal não pode decidir a parcela que tem o Estado como legitimado passivo.
Havendo pedidos autônomos relativos a retenções federais ou privadas, preserva-se o julgamento destes e extingue-se, sem resolução do mérito, somente o pedido referente à fonte estadual. No caso, tanto a declaração de isenção quanto a repetição do indébito incidente sobre a pensão paga pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo devem ser deduzidas contra o ente estadual perante a Justiça Estadual.
A União não tem legitimidade para responder por qualquer desses pedidos, que são autônomos em relação aos benefícios pagos pelo INSS e pelo BANESPREV.
III – FUNDAMENTAÇÃO Da isenção do imposto de renda por moléstia grave A controvérsia é saber se a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda por moléstia grave. A solução percorre os requisitos legais - a doença no rol taxativo e a condição de aposentado, reformado ou pensionista - , a suficiência da prova e o alcance temporal da isenção reconhecida. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das doenças nominalmente arroladas; o inciso XXI alcança as pensões recebidas pelos portadores dessas enfermidades.
Trata-se de norma de interpretação literal, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No REsp 1.116.620/BA, Tema 250, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o rol é taxativo e não pode ser ampliado por analogia, ainda que a doença não listada apresente gravidade equivalente. O Tema 1.037 do mesmo Tribunal restringe o benefício aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, sem o estender aos rendimentos de trabalhadores em atividade - diretriz reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.025/DF, que declarou constitucional a limitação legal.
A isenção também alcança a parcela complementar de aposentadoria, reforma ou pensão paga por entidade de previdência privada, em razão de sua natureza previdenciária, conforme o REsp 1.507.320/RS. A exigência de laudo médico oficial prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 vincula apenas a Administração. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No procedimento comum, a enfermidade pode ser demonstrada por laudos particulares, prontuários, exames, perícia judicial e outros meios idôneos. A Súmula 627 do mesmo Tribunal acrescenta que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, de modo que o sucesso no tratamento não afasta o direito.
O termo inicial da isenção é a data da comprovação da moléstia por diagnóstico médico, independentemente da data posterior de emissão do laudo oficial ou de perícia judicial confirmatória. Se a doença preceder a aposentadoria, a reforma ou a pensão, os efeitos começam quando os dois pressupostos passam a coexistir. Da interpretação literal e do termo inicial na jurisprudência mais recente A interpretação literal da isenção opera nos dois sentidos: impede incluir doença ou rendimento não contemplado pela lei, mas também impede criar requisito restritivo que o texto legal não estabeleceu.
O Superior Tribunal de Justiça explicitou essa diretriz e reafirmou o diagnóstico médico especializado como marco inicial no REsp 2.187.213/SC: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado de alienação mental.
2. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento posterior do quadro clínico.
3. A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico especializado da alienação mental, com a consequente restituição do indébito correspondente. (STJ, REsp 2.187.213/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/06/2026, DJEN 18/06/2026, por unanimidade) O precedente não transforma toda alteração cognitiva em alienação mental nem dispensa prova segura do diagnóstico.
Seu alcance é afastar condicionantes extralegais - como grau máximo, estágio avançado, agravamento posterior ou laudo oficial contemporâneo - depois de demonstrada, por prova médica idônea, a moléstia nominalmente prevista. Da repetição do indébito Reconhecida a isenção, o imposto retido indevidamente é restituível, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. A repetição alcança apenas os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e os posteriores, observado o art. 168, I, do mesmo Código.
A taxa SELIC incide desde cada pagamento indevido e abrange correção monetária e juros, vedada a cumulação com outro índice, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. O valor será apurado em liquidação por cálculo, com dedução do que já tiver sido restituído, compensado ou aproveitado em declaração de ajuste. Do reconhecimento jurídico do pedido O reconhecimento jurídico é ato processual pelo qual a parte ré se submete à pretensão.
Quando expresso, inequívoco e formulado por representante com poderes, cabe homologá-lo e resolver o mérito na extensão reconhecida, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Nas matérias abrangidas pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve reconhecer a procedência ao apresentar resposta. Nessa hipótese não há condenação em honorários, conforme o § 1º, I, e a sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório, conforme o § 2º.
IV – CASO CONCRETO A autora recebe três espécies de proventos abrangidos pelos pedidos: aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/641.033.636-9, e pensão por morte, NB 21/056.585.678-2, pagas pelo INSS; pensão por morte paga pelo BANESPREV, entidade de previdência privada; e pensão paga pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Quanto à fonte estadual, a União não é legitimada a responder pela isenção nem pela restituição.
Essa parcela pertence à competência da Justiça Estadual e deve ser extinta neste processo sem resolução do mérito. Quanto às demais fontes, a União reconheceu expressamente, no Num. 588640704, a procedência do pedido de isenção e repetição a partir de 24/11/2021. O reconhecimento alcança os proventos previdenciários pagos pelo INSS e pela entidade de previdência privada, observada, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, sua data de início em 08/09/2022.
O reconhecimento é expresso, foi formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e abrange objeto disponível. Deve ser homologado na extensão em que foi apresentado. Não alcança, entretanto, o intervalo entre 06/07/2021 e 23/11/2021, expressamente controvertido pela ré e que deve ser decidido com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O atestado médico particular do Num. 558824082, p. 1, foi emitido em 23/06/2021 por médico assistente e registra arritmia cardíaca grave de etiologia chagásica, com fibrilação atrial e risco elevado, sob o CID I49.9.
Embora sucinto, o documento é anterior ao termo inicial postulado e seu conteúdo é coerente com os relatórios médicos subsequentes do Num. 558824085 e com a conclusão da perícia administrativa do Num. 558825304, p. 12, que reconheceu cardiopatia chagásica grave e fibrilação atrial, divergindo apenas quanto ao marco temporal, que fixou em 24/11/2021. O conjunto documental é convergente e suficiente para demonstrar que a autora já era portadora de cardiopatia grave em 06/07/2021.
Não há contradição clínica entre o atestado particular contemporâneo e a avaliação oficial posterior, nem elemento médico que indique o surgimento da enfermidade apenas em novembro de 2021. A data indicada pela perícia administrativa não neutraliza a prova particular idônea, pois a exigência de laudo oficial limita-se à esfera administrativa, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, o pedido é procedente também no período não reconhecido pela União.
A isenção incide sobre a pensão por morte paga pelo INSS, NB 21/056.585.678-2, e sobre a pensão por morte paga pelo BANESPREV desde 06/07/2021. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/641.033.636-9, a isenção começa em 08/09/2022, data de início do benefício, pois somente então passaram a coexistir a doença grave e o recebimento desses proventos. Os comprovantes de rendimentos e retenções dos Nums. 558824087 a 558824092 permitem identificar as fontes pagadoras e apurar o indébito.
O montante de R$ 171.412,39 apresentado na emenda é mera estimativa global e inclui a fonte estadual, excluída deste processo. O crédito devido pela União será, portanto, apurado em liquidação por cálculo, limitado às retenções incidentes sobre os benefícios pagos pelo INSS e pelo BANESPREV, com exclusão de valores já restituídos, compensados ou aproveitados nas declarações de ajuste anual.
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (a) quanto aos pedidos de isenção e de repetição do imposto de renda retido sobre a pensão paga pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o Estado de São Paulo, e não a União, é o legitimado passivo, competindo à Justiça Estadual apreciar essas pretensões. (b) quanto aos benefícios pagos pelo INSS e pelo BANESPREV a partir de 24/11/2021, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA formulado pela União e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, observada, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/641.033.636-9, a data de início do benefício em 08/09/2022. (c) quanto ao período de 06/07/2021 a 23/11/2021, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão por morte paga pelo INSS, NB 21/056.585.678-2, e sobre a pensão por morte paga pelo BANESPREV. (d) em consequência, DECLARO que a autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte paga pelo INSS, NB 21/056.585.678-2, e sobre a pensão por morte paga pelo BANESPREV desde 06/07/2021, bem como sobre a aposentadoria por incapacidade permanente paga pelo INSS, NB 32/641.033.636-9, desde a DIB em 08/09/2022.
Condeno a União a restituir o imposto de renda indevidamente retido sobre esses benefícios a partir dos respectivos termos iniciais. A restituição alcança as parcelas não prescritas, acrescidas exclusivamente da taxa SELIC desde cada retenção, e será apurada em liquidação por cálculo, com dedução dos valores já restituídos, compensados ou aproveitados em declaração de ajuste anual. Ficam excluídas da condenação todas as retenções incidentes sobre a pensão paga pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente ao decaimento, a ser aferido em liquidação, cabendo à União reembolsar à autora a parcela das custas adiantadas correspondente à proporção de seu êxito, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil e do art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Não há condenação da União em honorários advocatícios quanto à parcela reconhecida, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Quanto ao período de 06/07/2021 a 23/11/2021, objeto de resistência e julgamento de procedência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à restituição das retenções incidentes nesse intervalo sobre as pensões pagas pelo INSS e pelo BANESPREV, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à parcela estadual extinta, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da União, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos de isenção e repetição relativos à pensão paga pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a ser apurado em liquidação, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social, para que cessem as retenções de imposto de renda sobre os benefícios abrangidos por esta decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A sentença não está sujeita à remessa necessária. Além da dispensa específica do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002 quanto à parcela reconhecida, o valor total atribuído pela própria autora à restituição, de R$ 171.412,39, torna certo, por simples cálculo aritmético, que a condenação - restrita a uma parte desse montante - não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações pertinentes e arquivem-se. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-34.2026.4.03.6113 AUTOR: NEILA MARIA GARCIA TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - SP170444 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICENTE GARCIA TELES - GO71886 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a autora para replicar, se o caso, em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para providências preliminares. Franca, 15 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-34.2026.4.03.6113 AUTOR: NEILA MARIA GARCIA TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - SP170444 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICENTE GARCIA TELES - GO71886 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Recebo a petição ID 564441815, e respectivos anexos, como emenda da inicial. Sem prejuízo de revisitar a questão atinente ao interesse processual por ausência de pedido administrativo, cite-se a União para contestar, em 30 dias. Com a contestação, intime-se a autora para replicar, se o caso, em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para providências preliminares. Assinado e datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-34.2026.4.03.6113 AUTOR: NEILA MARIA GARCIA TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - SP170444 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICENTE GARCIA TELES - GO71886 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Intime-se a parte autora para, em 15 dias: a) juntar ao feito o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução PRES/TRF3 nº 138/2017, restando prejudicado o requerimento para concessão da gratuidade judiciária, ante o documento ID 558834650, sob pena de cancelamento da distribuição; b) esclarecer o valor da restituição pretendida, considerando a renúncia ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal constante da procuração judicial; c) comprovar ter feito o requerimento de isenção de imposto de renda na via administrativa, uma vez que a Fazenda Pública não poderia adivinhar que a autora está dentre as hipóteses de isenção, ambos sob pena de extinção.
Cumpridas as providências, voltem conclusos para prosseguimento do juízo de admissibilidade e verificação da competência do juízo. Assinada e datada eletronicamente.