PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-35.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: VILBERTO DE SOUZA ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-35.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: VILBERTO DE SOUZA ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 2ª REGIÃO - CORECON/SP, em face de r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele ajuizada, sem resolução de mérito, em razão do valor da causa não superar o limite legal (cinco vezes R$ 500,00 atualizados pelo INPC), considerando a carência do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Em suas razões de apelação, o Conselho Profissional alega, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa. No mérito, sustenta que "a execução fiscal foi proposta em 2024, constando dos autos que o valor da anuidade para tal exercício é de R$ 612,81, (Resolução CORECON/SP 792, de 01/11/2023), razão pela qual o patamar mínimo a ser considerado, para efeito do disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 na redação da Lei 14.195/2021, é de R$ 3.064,05 (três mil, sessenta e quatro reais e cinco centavos), valor este que foi superado na presente execução fiscal que cobra o montante de R$ 4.089,46 (Quatro mil, oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente às anuidades de 2019 a 2023 com os encargos legais respectivos".
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VILBERTO DE SOUZA ALMEIDA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de novembro de 2024. Processo nº 5000313-35.2024.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 16-12-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: VILBERTO DE SOUZA ALMEIDA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
Por fim, requer seja declarada a nulidade da r. sentença, por ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, reformada para declarar a validade e exequibilidade do título executivo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É relatório. rcf
VOTO
VENCEDOR Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – CORECON/SP contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por carência de interesse processual, em razão de o valor da causa não superar o limite legal (cinco vezes R$ 500,00 atualizados pelo INPC). Divirjo da ilustre Relatora apenas quanto ao entendimento de que não cabe o sobrestamento do feito, na medida em que o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 é expresso quanto ao arquivamento sem baixa na distribuição, nas hipóteses em que não foi atingido o mínimo legal para o processamento da ação, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A lei não faz distinção se a ação está em andamento ou se o executivo é proposto já na vigência da Lei nº 14.195/2021.
Entendo que os conselhos não executarão dívidas inferiores ao limite legal e, nessa situação objetiva, as ações deverão ser arquivadas sem baixa na distribuição. Não cabe ao julgador criar situações que a lei não prevê. Nesse sentido destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA EM QUE RESIDE FILHO, ESPOSA E NETAS DO DEVEDOR.
ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. SÓ deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, vigente à época dos fatos.
2. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável.
3. O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei n. 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar.
3. A sustentação de um regime democrático é a obediência a uma soma de princípios, entre eles o do respeito ao ordenamento jurídico positivado, o da dignidade humana e o dos Poderes constituídos exercerem as suas competências de acordo com os ditames constitucionais. Ao Judiciário não cabe legislar. A atribuição que tem de interpretar a lei, quando é chamado a aplicá-la, não o autoriza agir como se fosse legislador, acrescentando ou tirando direitos nela não previstos.
4. Recurso não-provido. (STJ. REsp 967137 / AL. RECURSO ESPECIAL 2007/0158855-2. Relator Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/12/2007. Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2008) [grifo nosso]
Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, a teor do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. É como voto. André Nabarrete Desembargador Federal Relator para acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-35.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: VILBERTO DE SOUZA ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de prosseguimento de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região- São Paulo, para a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios de 2019 a 2023, no valor total de R$ 4.089,46 (atualizado em 10/01/2024 - ID 295550475).
Preliminarmente, no que toca à possível nulidade da r. sentença por violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição da República (CR) e 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), dispõem os referidos enunciados: Constituição da República Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Código de Processo Civil Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art.
10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da CR, e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cuida-se, portanto, de aferir a densidade da intervenção das partes no intuito de influir na decisão judicial do magistrado, o qual pode, entretanto, avançar no julgamento da lide dentro das balizas da pretensão posta, considerando-se o pedido e a causa de pedir sob a ótica do ordenamento jurídico. Com efeito, o motivo que levou ao decreto extintivo foi a ausência de requisito de procedibilidade, uma vez que o título a ser executado não ultrapassa o valor mínimo legal, de acordo com a nova redação da Lei n. 12.514/2011, artigo 6º, inciso I e § 1º c/c artigo 8º, impedindo o ajuizamento da demanda.
Note-se, na hipótese dos autos, que não se discute a efetiva possibilidade de afastar potencial prejuízo à parte apelante, porquanto, ainda que o apelante fosse intimado previamente acerca dos fundamentos da r. sentença, outra solução não haveria, mas apenas o decreto de extinção. Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência do
C. STJ, desta E. Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2023 não trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário da cidade de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.489.262/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 29/04/2024, DJe 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO DE OFÍCIO, NOS TERMOS § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021.
1. Não há que se falar em surpresa na decisão que extinguiu a execução fiscal. Trata-se de desdobramento natural da ação ajuizada e aplicação da fundamentação legal que o julgador entendeu coerente com o caso concreto.
2. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11, restringiu a cobrança por meio de execução fiscal para valores superiores a 05 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º da referida Lei.
3. Da leitura das alterações perpetradas pela Lei nº 14.195/2021, denota-se que o legislador foi literal ao impossibilitar o ajuizamento de ação cujo valor total seja inferior a 05 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, não fazendo qualquer menção ao valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, como anteriormente era previsto.
4. O valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais deve corresponder a pelo menos 05 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo INPC, desde 29.1.2012, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, considerando que a Lei nº 12.514 entrou em vigência em 31.10.2011.
5. Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$3.617,09 e foi ajuizada em 27.1.2022. desde 29.1.2012, é de R$910,88 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que multiplicado por 5 atinge o valor de R$4.554,40, ou seja, o valor da execução é inferior ao mínimo legal.
6. Cabível o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011.
7. Apelo desprovido. Determinação de arquivamento do feito de ofício. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 5000419-17.2022.4.03.6119, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, J. 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DEFINIDO PELO ART. 6º, I E §1º, DA LEI N. 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão de o valor do débito exequendo ser inferior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00, atualizada pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 até a data do ajuizamento da demanda. - Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio da vedação à decisão surpresa, que exsurge como um desdobramento do princípio previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal, visando a garantir o contraditório efetivo, em que as partes tenham oportunidade de participar ativamente do processo e de influenciar no resultado da demanda. - Sobre o princípio da vedação à decisão surpresa, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação” (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018). - No caso, improcede a alegação de decisão surpresa, tendo em vista que cabe ao julgador, ao examinar as circunstâncias fáticas expostas na petição inicial, o pedido e a causa de pedir, aplicar o entendimento jurídico que considera adequado para a causa e, no presente caso, ao verificar o valor do débito em cobro, decidiu o magistrado por determinar a extinção do feito, por carência de interesse processual, em razão do disposto no artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. - A partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais para cobrança de créditos dos Conselhos Profissionais corresponde a cinco vezes R$ 500,00 (quantia estabelecida no inciso I, do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011) atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (em conformidade com o §1º, do mesmo artigo). - O montante a ser considerado como piso para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor fixado por cada Conselho Profissional para as suas anuidades, uma vez que o legislador é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, optando por abandonar a redação original do artigo 8º que aludia a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. - Na época da propositura da ação, o valor do débito exequendo era inferior ao piso estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Deste modo, considerando que não foi atendida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. - Apelação desprovida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n.5000097-81.2024.4.03.6133, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Rubens Calixto, J. 20/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024) Portanto, a anulação do pronunciamento judicial para cumprimento do regramento processual em nada influenciaria no resultado do processo, que estaria fadado ao insucesso.
Vencida a questão preliminar, prossigamos. A Lei n. 12.514, de 28/10/2011, fixou as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais. Na sua redação original, o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 determinava que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
Essa norma, no entanto, não se aplica às ações executivas propostas pelos Conselhos profissionais antes de sua entrada em vigor. Essa compreensão foi pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.404.796/SP, que cristalizou o Tema 696/STJ: "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor". (REsp n. 1.404.796/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.) A nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, após o advento da Lei n. 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu que o limite mínimo para a cobrança de anuidades dos Conselhos profissionais, na esfera judicial, deverá representar, pelo menos, 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do artigo 6º da referida Lei.
Eis o teor dos comandos legais pertinentes à solução da controvérsia: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: (...)
II - anuidades; e (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto nocaputdeste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto noart. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Da interpretação sistemática dos referidos dispositivos, evidencia-se que a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.541/2011 estabeleceu condição de procedibilidade vinculada ao valor mínimo dos executivos fiscais para cobrança dos créditos dos Conselhos de fiscalização profissional, na forma do artigo 6º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é o entendimento do
C. STJ: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/2/2023, DJe 5/6/2023.) Nessa senda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, para execução de dívidas relativas a multas, anuidades e outras obrigações, na forma do 4º da Lei n. 12.514/2011, deve corresponder a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Frise-se que esta E. Quarta Turma já decidiu no sentido de que “Quanto ao valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, o limite previsto no art. 8º e 6º, da Lei 12.514/2011, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE, inexistindo qualquer ressalva na Lei quanto à possibilidade do valor variar conforme a anuidade cobrada por cada Conselho”. (Apelação Cível 5002533-40.2023.4.03.6103, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 22/04/2024, DJEN 29/04/2024) O
C. STJ afetou no Tema 1193/STJ os Recursos Especiais 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS para definir acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 às execuções fiscais em curso, propostas por conselhos profissionais antes de sua entrada em vigor. Por ocasião do julgamento, o eminente Ministro Gurgel de Faria ressaltou que são duas situações processuais díspares trazidas pela Lei n. 12.514/2021, as quais estão previstas no artigo 8º, 'caput' e § 2º, e que devem, portanto, ser tratadas separadamente.
"Verifica-se que a nova norma criou duas restrições em relação às execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais: uma, constante do caput do artigo, que trata do que aqui será chamado de condição de "procedibilidade" (requisito para ter início a ação); e outra, presente no § 2º, o que denominaremos de condição de "prosseguibilidade" (requisito para prosseguir com a ação antes ajuizada)." O eminente Relator, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, considerando as ponderações acima transcritas, definiu em seu r. voto que a regra prevista no § 2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 se aplica às execuções fiscais que estavam em curso quando sobreveio a alteração legislativa em 2021, sob pena de sua não observância implicar negativa de vigência ao diploma legal, firmando a tese jurídica do Tema 1193/STJ: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora". (REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 6/9/2024).
Nesse diapasão, em obediência ao teor da ratio decidendi do Tema 1193/STJ e às normas dos artigos 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação da Lei n. 14.195/2021, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do artigo 6º do referido diploma legal que já estavam ajuizadas anteriormente à inovação legislativa, desde que não tenham sido garantidas por penhora.
De outro giro, as execuções fiscais ajuizadas na vigência da Lei n. 14.195/2021 deverão ser extintas, sem resolução de seu mérito, quando não suplantarem a condição de procedibilidade mínima prevista no 'caput' do atual artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 29/01/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que se deu em 27/08/2021, visando à cobrança de R$ 4.089,46.
De acordo com a nova redação da Lei n. 12.514/2011 e a orientação acima mencionada, aplicando-se o artigo 6º, inciso I e § 1º c/c artigo 8º, obtém-se como parâmetro legal para ajuizamento das execuções fiscais movidas pelos conselhos profissionais o valor de R$ 4.402,82 para o ano de 2021, R$ 4.554,40 como referência para 2022, R$ 4.814,55 para 2023 e, por fim, R$ 4.998,45 em 2024 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
Verifica-se, portanto, que o valor executado nos autos é inferior ao mínimo legal, obstando a propositura do feito. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000313-35.2024.4.03.6103 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Requerido: VILBERTO DE SOUZA ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º, §2º, DA LEI N.º12.514/2011. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, ao amparo do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de prosseguimento de execução fiscal proposta por conselho profissional, para a cobrança de débitos de anuidades, cujo valor é inferior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
III. Razões de decidir
3. A Lei 12.514/2011 não faz distinção se a ação estava em andamento ou se o executivo é proposto já na vigência da Lei nº 14.195/2021. Aos conselhos é vedado executar dívidas inferiores ao limite legal e, nessa situação objetiva, as ações deverão ser arquivadas sem baixa na distribuição. Não cabe ao julgador criar situações que a lei não prevê.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação provida em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 967137 / AL. RECURSO ESPECIAL 2007/0158855-2. Relator Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/12/2007. Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora) e, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, a teor do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Vencida a Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), que negava provimento à apelação do exequente. Lavrará o acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.