Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DEBORAH DE SOUZA SILVA
- Advogado
- NEYLA GRANCE MARTINS (OAB 25087/MT)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-38.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: DEBORAH DE SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: NEYLA GRANCE MARTINS - MT25087/O IMPETRADO: PRESIDENTE INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, para que seja determinada sua inscrição no Revalida, afastando temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso. Determinado o sobrestamento por força de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000.
Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão em tela foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA.
APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. Destaco, ainda, trecho do voto do Desembargador Federal Carlos Muta: “(...) Os argumentos de que a dispensa do diploma no ato da inscrição permite participação de "treineiros" ou eleva custos do REVALIDA financiado com recursos públicos não podem ser admitidos.
O fato de ser ampliado o número de participação, inclusive "treineiros", amplia a fonte de custeio da despesa, com cobrança de valores para inscrição por parte dos interessados (, da ), passíveis de majoração para readequação às necessidades verificadas na organização e aplicação das provas do processo avaliativo”. Assim, considerando a tese firmada no julgamento do IRDR acima mencionado, deve ter assegurada a participação do Impetrante no referido certame, ainda que as formalidades para a efetivação da inscrição tenham ocorrido em data posterior, especialmente porque não se vislumbra prejuízo à organização da Administração.
