PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-38.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO GREGORIO LIMA - SP182884 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA ANTT REPRESENTANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
1 – Emenda da inicial Recebo a petição de emenda à inicial, acompanhada de documentos, protocolada no ID 563808028. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
2 – Sobrestamento do feito Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende o afastamento da exigibilidade de penalidades administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, fundadas na Lei nº 13.703/2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, bem como em atos normativos editados pela autarquia com fundamento na referida lei, notadamente a Resolução ANTT nº 5.867/2020, sustentando, em síntese, a ilegalidade das autuações e a impossibilidade de aplicação das sanções diante da controvérsia constitucional existente sobre a matéria.
Da análise da petição inicial e da manifestação posterior da impetrante, verifica-se que, embora tenham sido apontadas irregularidades específicas em determinadas autuações, o pedido formulado na presente impetração não se limita à verificação de aspectos fáticos isolados, envolvendo, de modo direto, a própria exigibilidade de penalidades decorrentes da política pública instituída pela Lei nº 13.703/2018 e de atos normativos editados em sua decorrência, cuja validade se encontra submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956.
No âmbito da referida ação direta, o Ministro Relator Luiz Fux determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos judiciais que envolvam a aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT, bem como de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, nos seguintes termos: “Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018.” (grifei) (Processo ADI 5956, Relator(a): “LUIZ FUX”, dec. monocrática, julgado em 07-02-2019, “dados da publicação”).
Na mesma decisão, consignou o Relator que a suspensão se justifica para preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, destacando que permitir o prosseguimento de ações que discutam a compatibilidade entre a legislação e os atos regulamentares editados pela ANTT implicaria, por via indireta, tornar sem efeito a determinação de suspensão anteriormente proferida. A interpretação do alcance dessa ordem foi examinada pelo TRF 3 em caso análogo, no qual se discutia a validade de penalidades aplicadas pela ANTT com fundamento na política de piso mínimo de frete, ocasião em que se reconheceu que a determinação do Supremo Tribunal Federal impede o prosseguimento das demandas judiciais sobre a matéria, inclusive a concessão de medidas liminares, sob pena de violação à segurança jurídica e de esvaziamento da decisão proferida na ADI nº 5.956.
Segue a ementa deste julgado do TRF 3, cujos termos adoto como razões de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA PARA A CONTRATAÇÃO DE FRETES SEM A OBSERVÂNCIA DA TABELA DA ANTT, AFASTANDO-SE AS SANÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 5.833/18. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF PARA SUSPENSÃO, EM TODO O PAÍS, DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A MATÉRIA (ADI Nº 5.956).
SEGURANÇA JURÍDICA A SER RESGUARDADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao apreciar diversos requerimentos formulados no bojo da ADI nº 5.956 após a decisão de 14/04/2018 que ordenou “a suspensão dos processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas instâncias inferiores e cujo pedido ou causa de pedir envolva a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória n.º 832/2018 ou da Resolução nº 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)”, o Relator Ministro LUIZ FUX reafirmou que permanece válida sua determinação de suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a matéria.
2. A ordem exarada pelo Ministro Relator evidentemente abarca tanto a suspensão dos processos quanto dos efeitos de decisões liminares. Tal medida é necessária a fim de se resguardar a segurança jurídica até que a controvérsia sobre subsistência da mencionada lei seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A decisão ora agravada foi proferida quando vigente ordem do STF, reiterada, de suspensão de todos os processos que envolvem discussão sobre a Resolução nº 5.820/2018, sendo este motivo suficiente para a concessão da pretensão recursal da agravante.
4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado” (grifei). (TRF
3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007468-41.2019.4.03.0000 - 6ª Turma - Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO – Publicado no DJF3 de 27/12/2019) No caso concreto, as penalidades impugnadas foram aplicadas com fundamento em resolução da ANTT editada com base na Lei nº 13.703/2018, inserindo-se, portanto, na mesma cadeia normativa cuja validade se encontra submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o exame do pedido formulado na presente impetração encontra-se abrangido pela determinação de suspensão nacional proferida na ADI nº 5.956.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Caberá naturalmente à parte interessada concorrer para o desarquivamento e para o prosseguimento do feito após o julgamento e a publicação do acórdão paradigma, mediante requerimento oportuno. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.