PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000313-40.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: DANIELA DE BRITO CRIADO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000313-40.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: DANIELA DE BRITO CRIADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA DE BRITO CRIADO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA DE BRITO CRIADO em face da decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido liminar objetivando que a parte recorrida seja compelida a receber seu pedido de revalidação do diploma de medicina, indicando meio para envio da documentação pertinente, de modo a dar o devido processamento e, caso cumpridos os requisitos legais, o apostilamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme art. 11, § 5º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Alega a parte agravante, em síntese, que a universidade estrangeira em que se formou possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 (cinco) anos, o que garante direito à revalidação simplificada, na forma do caput do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE. Requereu a antecipação da tutela recursal. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000313-40.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: DANIELA DE BRITO CRIADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA DE BRITO CRIADO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A agravante é médica formada em universidade estrangeira, e invoca disposições contidas na Resolução CNE nº 01/2022 do MEC, para que a revalidação de seus diplomas ocorra de forma simplificada.
Todavia, a revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira atualmente é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), e assim dispõe no §4º do artigo 2º : § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.
Desse modo, para a obtenção da revalidação do diploma, tal como pretendido, deve a parte agravante submeter-se ao exame previsto na Lei nº 13.959/2019. Observo que matéria similar já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.349.445/SP, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013-grifei). Como destacado, o artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se.
A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96 que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação: Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I- criar, organizar, extinguir, em sua sede, curso e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino. No mesmo sentido confira-se precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013573-62.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) Nesse sentido, prima facie, verifico que as alegações e documentos que sustentam o recurso não justificam o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual. Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REVALIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação ordinária voltada a compelir instituição de ensino a receber requerimento de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, com processamento pelo procedimento simplificado e conclusão no prazo previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022. A parte agravante sustenta que faz jus à revalidação simplificada, em razão da existência de diplomas da mesma instituição estrangeira já revalidados no Brasil nos últimos cinco anos, e requer a antecipação da tutela recursal.
O pedido de tutela recursal foi indeferido, com posterior apresentação de contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte agravante possui direito à revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022; e (ii) se é possível afastar a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), à luz da legislação vigente e da autonomia universitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas médicos estrangeiros é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida como requisito para aferição da formação profissional, mediante exame aplicado periodicamente. A exigência de submissão ao Revalida decorre de previsão legal específica, não sendo afastada por normas infralegais que tratam de procedimentos administrativos, como a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da exigência de procedimentos seletivos para revalidação de diplomas estrangeiros, com fundamento na autonomia didático-científica e administrativa das universidades. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/1996, confere às instituições de ensino a prerrogativa de definir critérios e procedimentos para revalidação de diplomas, incluindo a exigência de avaliação prévia da capacidade técnica do profissional.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a obrigatoriedade de adoção de procedimento simplificado, reafirmando a discricionariedade da instituição de ensino na condução do processo de revalidação. No caso concreto, não se verifica a presença do fumus boni iuris, uma vez que a pretensão de revalidação simplificada não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência aplicável.
Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revalidação de diploma de medicina obtido no exterior submete-se às regras da Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida;
2. A autonomia universitária autoriza a instituição de ensino a estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros;
3. Não há direito subjetivo à revalidação simplificada com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 quando existente disciplina legal específica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53; Lei nº 13.959/2019, art. 2º, § 4º; Resolução CNE/CES nº 01/2022, art. 11, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013; TRF3, ApelRemNec 5013573-62.2022.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora do Acórdão