PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-40.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: OSVALDO FADUTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS GUEDES - SP258016 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM MARÍLIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDO FADUTI em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM MARÍLIA, com o objetivo de determinar à autoridade impetrada a conclusão de seu pedido de auxílio-acidente, sob pena de multa. Informa que requereu o benefício em 16/04/2025, aguardando resposta até o momento. A liminar foi indeferida no id. 561766421. Em informações, alega a autoridade que o processo encontra-se em tramitação administrativa, decorrente de inviabilidade temporária de processamento de diversas demandas, conforme ofício anexado na informação (id. 561843398).
O Ministério Público apresentou seu parecer do id. 577646649, no sentido da concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O documento juntado aos autos, além do procedimento administrativo de auxílio-doença e cópias de documentos médicos, identificado como o requerimento administrativo consiste em print de tela de aparelho celular, com texto truncado, ao indicar, apenas, que houve uma solicitação em 16/04/2025. Dos documentos juntados pela serventia, identifica-se que o autor requereu um benefício de auxílio por incapacidade temporária de 29/01/2006 a 10/04/2006 (id. 561013444).
De outra volta, nas informações constam que o autor formulou o requerimento nº 968204108 em 16/04/2025, cuja análise encontra-se em regular fila de processos. Ausente a cópia do requerimento e eventual demonstração do trâmite administrativo desse requerimento, a apreciação deve ser feita de forma restrita ao dito nas informações, considerando que no mandado de segurança não há espaço para a dilação probatória.
Diante desse contexto, tem‑se que, embora a prova documental apresentada pelo impetrante seja frágil e insuficiente para demonstrar com precisão o conteúdo e o trâmite do requerimento administrativo alegado, não há controvérsia quanto à existência de pedido protocolado em 16/04/2025, conforme reconhecido expressamente nas informações prestadas pela autoridade impetrada, sob o nº 968204108. Assim, para fins de mandado de segurança - instrumento de cognição sumária e sem dilação probatória - , deve‑se tomar como base o conjunto mínimo de informações incontroversas constantes dos autos, notadamente aquelas fornecidas pela própria Administração.
Ainda que o INSS sustente que o requerimento encontra‑se em regular fila de análise, em virtude de dificuldades operacionais e inviabilidade temporária sistêmica, tais circunstâncias não afastam o dever constitucional de decidir em prazo razoável, sobretudo quando transcorrido lapso temporal significativo desde a data do protocolo. Com efeito, a demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo viola os princípios da eficiência, razoável duração do processo e legalidade, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo plenamente cabível o controle jurisdicional para compelir a Administração à conclusão do procedimento.
Por outro lado, diante da ausência de prova documental robusta acerca do mérito do pedido e de seu efetivo estágio procedimental, não se mostra possível impor determinação quanto à concessão do benefício, restringindo‑se a atuação jurisdicional à exigência de conclusão da análise administrativa. Dessa forma, revela‑se adequada a concessão da segurança, exclusivamente para determinar que a autoridade impetrada aprecie e decida o requerimento administrativo, dentro de prazo razoável, com cominação de multa apenas em caso de descumprimento injustificado.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e profira decisão administrativa conclusiva acerca do requerimento de benefício nº 968204108, protocolado em 16/04/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo de sua execução provisória.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal