Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ROSA
- Advogado
- MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-43.2026.4.03.6110 AUTOR: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP217992 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ROSA em face do BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO FEDERAL, visando, em síntese, a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Antes de efetivar qualquer juízo de valor sobre os fatos narrados, torna-se imperiosa a constatação de que a relação jurídica que se visa tutelar não está afeta à competência da Justiça Federal, taxativamente delineada pelo art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público:
1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;
2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e
3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu a competência da Justiça Federal apenas aos casos em que são discutidos atos atribuíveis diretamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pois este é órgão vinculado à União, atraindo a legitimidade passiva desta para a lide e, por consequência, a incidência do , da Constituição Federal.
