LUIS GUSTAVO GOMES PRIMOS (OAB 126061/SP), GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB 214461/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-44.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: LUIS GUSTAVO GOMES PRIMOS - SP126061 D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA em face da REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine o lançamento da bonificação alusiva ao programa governamental “O Brasil Conta Comigo” na nota final do impetrante, nos termos do art. 10 da Portaria MS/GM n. 492/2020, devendo retificar a ordem de classificação geral oportunamente (antes do fim do período de matrícula previsto para 15 de fevereiro de 2024).
Subsidiariamente, a sustação do período de matrícula do Processo seletivo para residência médica da Universidade de São Paulo para o ano de 2024/1. Relata o impetrante que participou do Processo Seletivo aos Programas de Residência Médica de 2024 da Universidade de São Paulo – USP, concorrendo na especialidade de neurocirurgia, cujo certame é regido pelo Edital COREME/FM/AD Nº 01/2023. De 21 de Setembro de 2023.
Que o processo seletivo em questão é composto de duas fases: a) Prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, b) Análise Curricular, de caráter classificatório e de responsabilidade exclusiva dos Programas oferecidos. Alega que o edital foi omisso em declarar a respeito da concessão de pontuação adicional de 10% nos processos de seleção pública para programas de residência médica aos candidatos que tenham atuado junto ao programa governamental “O Brasil Conta Comigo”, instituído pela Portaria MS/GM n. 492/2020, Programa no qual atuou o impetrante no período de combate à Pandemia COVID-19, conforme certificado emitido pelo Ministério da Saúde.
Argumenta que a Portaria nº 492/2020, que garantiu a pontuação adicional de 10% no processo de seleção pública para Programas de Residências, apesar de não se encontrar em pleno vigor, ainda gera efeitos, visto que foi garantido aos participantes do Programa a bonificação mencionada. No mais, que a se encontra em vigor e prevê a bonificação de 10% ao médico que tiver cumprido integralmente ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, benefício que foi estendido aos participantes do Programa o Brasil Conta Comigo.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita. Em decisão proferida no id 312148172, foi determinada a emenda da inicial. A parte impetrante, por sua vez, se manifestou no id 314720827. Foi proferida decisão, que deferiu a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora inclua na nota do impetrante a bonificação de 10% pela participação no programa “O Brasil Conta Comigo” em todas as etapas do Processo Seletivo aos Programas de Residência Médica – 2024 da Faculdade de Medicina da USP – FMUSP regido pelo Edital COREME/FM/AD Nº 01/2023, retificando-se a ordem de classificação geral. (Id nº 315186087).
A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP (Id 316372629) arguiu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal. Isso porque a Universidade de São Paulo é autarquia estadual de regime especial, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital, tendo sido criada pelo Decreto Estadual 6.283, de 25/01/34, modificado pelo Decreto-Lei Estadual 13.855, de 29/02/44, com Estatuto baixado pela Resolução Reitoral 3.461, de 07/10/88, aprovado pelo Decreto Estadual 29.272, de 24/11/88, e Regimento Geral baixado pela Resolução Reitoral 3.745, de 19/10/90, todos devidamente publicados no D.O.E.
Assim, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno, devendo o writ ser julgado pela justiça comum estadual. Pontuou, assim, que, tratando-se de ensino superior público, pertencente ao Sistema Estadual de Ensino, como é o caso da Universidade de São Paulo, a competência para processar e julgar atos relativos a seus agentes é da Justiça Comum Estadual (Foro da Fazenda Pública). Arguiu a inviabilidade de cumprimento da liminar. processo de seleção com fases já ultrapassadas. perda do objeto. existência de fato consumado.
No mérito, afirma a inexistência de obrigatoriedade de concessão de bonificação por parte desta universidade e requer a denegação da segurança. A parte impetrante manifestou-se (Id nº 321787960). Ratifica o interesse processual da parte impetrante e pugna pela determinação de cumprimento da liminar, pelo prosseguimento do feito e a procedência dos pedidos apresentados na inicial. Vieram os autos conclusos.
É o
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, passo à apreciação da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, arguida pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP. Preliminar: Incompetência Absoluta da Justiça Federal Aduz a Universidade de São Paulo – USP, que é autarquia estadual de regime especial, pessoa jurídica de direito público interno, e que, assim, o writ ser julgado pela justiça comum estadual. Pontuou que, tratando-se de ensino superior público, pertencente ao Sistema Estadual de Ensino, como é o caso da Universidade de São Paulo, a competência para processar e julgar atos relativos a seus agentes é da Justiça Comum Estadual (Foro da Fazenda Pública estadual).
De rigor o acolhimento da aludida preliminar. Inicialmente, de se observar que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09, assim dispõe: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. Assim, o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança é a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
Observo que, nos termos do Conflito de Competêndcia nº 108.466/RS, de certa forma paradigmático para casos como o presente, restou assentado que, nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; b) Ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estdual de ensino.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação.
2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal".
3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada".
4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis.
5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".
6. JÁ o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais".
7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal.
10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante (STJ, Conflito de Competência nº 108.466/RS (2009/0206998-6), Relator: Ministro Castro Meira, DJE: 10/02/2010). Assim, competência será da Justiça Federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), ou a instituição particular atuar por competência delegada da União; ou, será de competência da Justiça Estadual, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual ou municipal.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae , sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência.
2. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, a competência para apreciar a lide é determinada pela hierarquia funcional da autoridade coatora. Desta forma, a autoridade de instituição privada no exercício de função federal delegada sujeita-se ao crivo da Justiça Federal desde que o ato não seja de simples gestão, mas de delegação, competindo à Justiça federal decidir sobre admissibilidade da impetração.
3. Versando a causa sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino superior, este estará no exercício de função delegada da União, devendo a ação ser ajuizada perante a Justiça Federal.
4. Hipótese em que a impetrante impugna o indeferimento de matrícula em instituição particular de ensino superior, tendo em vista a ausência de comprovação de conclusão do segundo grau.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí - SJ/SC, o suscitante (CPC, art. 120, parágrafo único) (STJ - 1ª Seção, CC 40.512/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 05.04.04). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - RETENÇÃO DE DIPLOMA DE ALUNO INADIMPLENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 15/TFR.
1. Conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, tendo por ação subjacente um mandado de segurança impetrado contra dirigente de estabelecimento particular de ensino superior, mantido por fundação, em face de haver sido retido seu diploma por inadimplemento de mensalidades.
2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a partir do CC 35972/SP, Rel Min. Teori Zavascki, DJU 7.6.2004, acham-se assentados no sentido de que: a) Competência da justiça federal: dar-se-á nas ações em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art.109, I, CF/1988), mesmo que a lide diga respeito à matéria que não seja de seu interesse.
Não existindo interesse, somente cessará a competência federal quando a entidade federal deixar de figurar no processo. b) Competência da justiça estadual : dar-se-á nas ações em que não figurarem a União e os demais entes aludidos no art.109, I, primeira parte, CF/1988, ainda que a lide guarde vínculo com matéria que possa lhes interessar. Nessa última hipótese, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, pois "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
Em se tratando de instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual ou municipal, a competência remanescerá na justiça dos Estados. c) Mandados de segurança : nestas ações, a regra é que competirá à Justiça Federal conhecê-las, quando a autoridade coatora for federal, assim se considerando como tal o agente de instituição particular de ensino superior, investido de delegação pela União
3. A instituição, que é presentada pela autoridade coatora neste processo, exige contraprestação por serviços educacionais de graduação, o que a torna alheia ao sistema público de ensino.
4. A natureza especial da ação de segurança atrai a competência da justiça especializada, mormente quando se trata de atos inseridos no exercício de delegação funcional do Ministério da Educação. No mandado de segurança, eventual dúvida sobre a essência administrativa do ato é de ser solvida pelo juízo federal, conforme a Súmula 60, do extinto TFR. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal de Patos de Minas - SJ/MG, o suscitante (STJ - 1ª Seção, CC 72.981/MG, Rel.
Min. Humberto Martins, DJU de 16.04.07); No caso em tela, a ordem mandamental postulada volta-se contra atos do REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP, não se vislumbrando atos de autoridade federal, ou de autarquia federal, ou de entidade que, ainda que privada, exerça função típica de delegação federal. Ao contrário, sendo a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP, pessoa jurídica de direito público estadual, criada pelo Decreto Estadual nº 6.283, de 25/01/34, de rigor considerar-se que o ato atacado, visa, efetivamente, combater suposta ilegalidade de autoridade coatora estadual, assim compreendida a de universidade pública estadual, nos termos do aludido Conflito de Competência.
Assim, sendo a USP universidade pública estadual, de modo que, por não existir ato de autoridade federal, ou de eventuais autarquias federais, ou de autoridade privada, com competência delegada federal, mas pública estadual, como no caso, de rigor reconhecer-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da ação, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital/SP.
Observo que a medida liminar deferida deve ser mantida, e produzirá efeitos, até que haja nova reapreciação pelo DD Juízo estadual, nos termos do §4º, do artigo 64, do CPC, a fim de salvaguardar o direito material do impetrante.
DISPOSITIVO:
Posto isso, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, para processar a presente ação, e, nos termos do §3º, do artigo 64, do CPC, declino da competência, em favor da Justiça Estadual, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de São Paulo – SP. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para distribuição, como acima determinado.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA
Advogado
GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB 214461/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-44.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: LUIS GUSTAVO GOMES PRIMOS - SP126061
DESPACHO
Manifeste-se o impetrante acerca das informações prestadas pela autoridade coatora, especialmente quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA
Advogado
GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB 214461/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-44.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA em face da REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine o lançamento da bonificação alusiva ao programa governamental “O Brasil Conta Comigo” na nota final do impetrante, nos termos do art. 10 da Portaria MS/GM n. 492/2020, devendo retificar a ordem de classificação geral oportunamente (antes do fim do período de matrícula previsto para 15 de fevereiro de 2024).
Subsidiariamente, a sustação do período de matrícula do Processo seletivo para residência médica da Universidade de São Paulo para o ano de 2024/1. Relata o impetrante que participou do Processo Seletivo aos Programas de Residência Médica de 2024 da Universidade de São Paulo – USP, concorrendo na especialidade de neurocirurgia, cujo certame é regido pelo Edital COREME/FM/AD Nº 01/2023. De 21 de Setembro de 2023.
Que o processo seletivo em questão é composto de duas fases: a) Prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, b) Análise Curricular, de caráter classificatório e de responsabilidade exclusiva dos Programas oferecidos. Alega que o edital foi omisso em declarar a respeito da concessão de pontuação adicional de 10% nos processos de seleção pública para programas de residência médica aos candidatos que tenham atuado junto ao programa governamental “O Brasil Conta Comigo”, instituído pela Portaria MS/GM n. 492/2020, Programa no qual atuou o impetrante no período de combate à Pandemia COVID-19, conforme certificado emitido pelo Ministério da Saúde.
Argumenta que a Portaria nº 492/2020, que garantiu a pontuação adicional de 10% no processo de seleção pública para Programas de Residências, apesar de não se encontrar em pleno vigor, ainda gera efeitos, visto que foi garantido aos participantes do Programa a bonificação mencionada. No mais, que a Lei nº 12.871/13 se encontra em vigor e prevê a bonificação de 10% ao médico que tiver cumprido integralmente ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, benefício que foi estendido aos participantes do Programa o Brasil Conta Comigo.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita. Em decisão proferida no id 312148172, foi determinada a emenda da inicial. A parte impetrante, por sua vez, se manifestou no id 314720827.
É o relatório do necessário.
Decido. De início, considerando o valor atribuído à causa, comprove o impetrante que não possui condições de arcar com as custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. No mais, para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09.
Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. Pugna o impetrante a retificação do edital publicado pela autoridade coatora, relativo a Processo Seletivo para Residência Médica de 2024 da Universidade de São Paulo – USP, para que seja considerada a pontuação adicional de 10% por ter participado do programa (id 311349722) instituído pela Portaria MS/GM n. 492/2020, nos seguintes termos: Art.
10. Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde. Necessário considerar que a Lei n.º 12.871/2013 (art. 22, § 2º) já previa que o médico que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS fará jus à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Assim, a Portaria MS nº 492/2020 estendeu, de forma expressa, o benefício da pontuação adicional ao médico que cumprir as ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde. Nesse contexto, vislumbro plausibilidade na inclusão da pontuação adicional, no Edital, aos participantes do programa “Brasil Conta Comigo, considerando que o objetivo dos dispositivos normativos é a valorização do serviço médico prestado no âmbito de uma política pública de alta relevância social, considerando o período da pandemia.
No caso, o edital do processo seletivo para ingresso no programa de residência da Faculdade de Medicina da USP não fez previsão para concessão da pontuação adicional para aqueles que participaram do programa, ocasionando prejuízo aos candidatos que não puderam utilizar o bônus de 10%. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESIDÊNCIA MÉDICA. PONTUAÇÃO ADICIONAL. PREVISÃO DO EDITAL DO CERTAME. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA BRASIL CONTA COMIGO. CRITÉRIOS PARA COMPROVAÇÃO.
1. Não é obrigatória a apresentação do certificado do Ministério da Saúde para fins de comprovação de participação no programa “Brasil Conta Comigo”, bastando, para tanto, a certificação de Prefeitura Municipal,
2. A impetrante comprovou sua participação como médica supervisora na Ação Estratégica “Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”. Esta atuação lhe confere o pretendido direito ao acréscimo de 10% no Processo de Seleção Pública para ingresso no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (HU/UFSC), com base no disposto no artigo 16 da Portaria MS nº 492/2020. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006523-22.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2022)
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A LIMINAR para determina que a autoridade coatora inclua na nota do impetrante a bonificação de 10% pela participação no programa “O Brasil Conta Comigo” em todas as etapas do Processo Seletivo aos Programas de Residência Médica – 2024 da Faculdade de Medicina da USP – FMUSP regido pelo Edital COREME/FM/AD Nº 01/2023, retificando-se a ordem de classificação geral.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações e cumpra a presente decisão. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA
Advogado
GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB 214461/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-44.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO D E C I S Ã O Inicialmente, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas últimas Declarações de IRPF, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, bem como outros documentos que entenda úteis, para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Na mesma oportunidade, esclareça a legitimidade passiva, uma vez que o Reitor da USP não é o responsável pela elaboração do Edital COREME/FM/AD nº 01/2023, tampouco pela homologação do resultado, bem como promova o aditamento do polo passivo, observando o disposto no art. 319, inciso II, do CPC. Por derradeiro, no mesmo prazo acima, esclareça a causa de pedir, na medida em que o art. 10 da Portaria MS/GM nº 492/2020 apenas assegura pontuação adicional de 10% (dez por cento) nos processos de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde, e no caso concreto, o Programa de Residência Médica regido pelo Edital COREME/FM/AD nº 01/2023 visa prover vagas no âmbito da Universidade de São Paulo.
O não cumprimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial. Após o cumprimento das determinações acima pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal