Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SERVULA DE ORIDES DIAS
- Advogado
- EMILY FARIAS NASCIMENTO GOMES (OAB 510729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-44.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: SERVULA DE ORIDES DIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILY FARIAS NASCIMENTO GOMES - SP510729 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO C Sentença Tipo C (v. Resolução n.º 535/06, do E. CJF)
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em face de omissão praticada por autoridade federal vinculada à Previdência Social, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a prática de ato administrativo a seu cargo. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Regularmente processado o feito, tendo a autoridade coatora prestado as informações que julgou pertinentes, a parte impetrante veiculou petição por meio da qual expressamente desiste da ação.
É o brevíssimo relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v.
C. STF, RE n.º 669.367/RJ, Pleno, Min. Luiz Fux (Relator), Min. Rosa Weber (Redatora do acórdão), DJe de 30/10/2014, de seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
