Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Ausência das condições da ação
2023
Conclusão
2022
Expedida/certificada
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoMero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000313-45.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A EXECUTADO: UNICA CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME, CARLOS EDUARDO DE GRANDE, MARIA CRISTINA MARQUES DE GRANDE Advogados do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO - SP63065, ALINE LIMA DE CHIARA - SP194607 Advogados do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO - SP63065, ALINE LIMA DE CHIARA - SP194607 D E S P A C H O ID 58221447: Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse nos bens indicados à penhora pela parte executada (ID 40189614). Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Após o referido prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º).
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000313-45.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A EXECUTADO: UNICA CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME, CARLOS EDUARDO DE GRANDE, MARIA CRISTINA MARQUES DE GRANDE Advogados do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO - SP63065, ALINE LIMA DE CHIARA - SP194607 Advogados do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO - SP63065, ALINE LIMA DE CHIARA - SP194607 D E S P A C H O ID 40156887:
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: a) se é casado(a) ou vive em união estável; b) qual a profissão e renda bruta de seu cônjuge/companheiro(a), se o caso, inclusive mediante a juntada das declarações de imposto de renda pessoa física dos últimos 5 (cinco) anos; c) se possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com despesas excepcionais, descrevendo cada uma delas. d) Suas demonstrações contábeis, documentos reveladores da existência de títulos protestados, execuções fiscais e ações trabalhistas, ou outros, a fim de comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida (artigo 99, §2º do CPC e Súmula 481/STJ).
Após, abra-se conclusão, seja para decidir sobre a gratuidade requerida, seja para determinar a intimação da exequente para manifestar-se quanto ao interesse nos bens indicados à penhora pela parte executada (ID 40189614).
Mero expediente
2020
Conclusão
2019
Ordenação de entrega de autos
Mero expediente
Conclusão
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
Distribuição