PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-46.2026.4.03.6109 AUTOR: NEXUS VITAL SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO PATROCINIO - SP351906 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em decisão. Cuida-se de ação proposta por NEXUS VITAL SERVICOS MEDICOS LTDA em face de UNIAO FEDERAL objetivando “o direito da Autora de apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizando as alíquotas de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a totalidade de sua receita bruta, excluindo-se apenas as receitas decorrentes de simples consultas médicas e outras atividades administrativas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei nº 9.249/95”.
Ao final, pretende ainda a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. No presente caso, não vislumbro a relevância das alegações da parte autora, pois ausente o periculum in mora, indispensável ao pronto deferimento da tutela liminar. Nesse ponto, tenho que eventual prejuízo tributário experimentado pela parte autora até a superveniência de eventual sentença de procedência do pedido será por essa própria sentença reparado, mediante a desconstituição de atos administrativos e respectivos reflexos jurídicos.
Mais que isso, entendo presente o periculum in mora inverso, porquanto a revogação da tutela provisõria, ainda que parcial, imporia ao Fisco o encargo de exigir seu crédito por via de cobrança não sempre efetiva, o que caracterizaria a inversão da presunção de legitimidade que favorece a lei e os atos administrativos. Ademais, vencedora na ação, poderá a autora valer-se do instituto da compensação para reaver o que efetivamente restar definido como indevido.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, sendo despicienda a designação de audiência de conciliação. Sendo assim, cite-se a União para responder a presente ação no prazo legal. Cite-se e intimem-se. PIRACICABA, 19 de março de 2026. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta