Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIVINA DE AZEVEDO FERREIRA
- Advogados
- ADRIELI DE MELO GOMES COSTA (OAB 432007/SP), BRUNO BUCK BARBOSA (OAB 497139/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-47.2026.4.03.6335 AUTOR: DIVINA DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIELI DE MELO GOMES COSTA - SP432007 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO BUCK BARBOSA - SP497139 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
DECISÃO
Vistos. Ainda que a autora alegue que não contratou, a relação jurídica foi estabelecida com a TOO SEGUROS S.A, não possuindo a pretensão liame em relação à CEF. Note que foi juntado áudio, não negado seu conteúdo pela parte autora, em ID 586369416, em que se evidencia a contratação e a suposta aquiescência com o seguro. Não há elementos que evidenciem participação direta na CEF, mormente porque não se alega venda casada, tampouco falha na prestação do serviço quanto ao desconto havido em conta.
O simples fato do desconto ser realizado na conta vinculada à agência bancária não faz dela legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto à CEF, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, por se tratar de juizado. Preclusa a presente decisão, por falecer este juízo de competência para processar a demanda em relação à Seguradora, nos termos do artigo 109, I da CF, remeta-se ao juízo Estadual de origem com as nossas homenagens.
Embargos protelatórios serão apenados à luz do artigo 1.026, § 2º do CPC. Int.
Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
