PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-49.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: G. S. D.
L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684 IMPETRADO: G. E.
I. B.,
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME SILVERIO DE LIMA contra ato omissivo imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM BAURU/SP consistente na demora na apreciação do requerimento administrativo do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Requer a concessão da segurança para obrigar a autoridade coatora a analisar o requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência (documentos sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida) e pleiteou pela gratuidade da justiça. É o que basta relatar.
DECIDO. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que estejam presentes os requisitos do artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. No caso em apreço, a partir de uma análise sumária dos argumentos deduzidos pela impetrante, vislumbro estarem presentes os elementos necessários para a concessão da medida.
Como relatado, busca a parte impetrante decisão judicial para compelir a Autoridade a concluir a análise recursal de seu pedido de concessão de benefício. No entendimento jurisprudencial dominante tem prevalecido a tese de que tanto os requerimentos previdenciários iniciais quanto os recursos decorrentes devem respeitar os prazos previstos na legislação, cabendo ao Judiciário corrigir os excessos. O direito à primeira decisão administrativa do INSS está assegurado no artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, que prevê o prazo de 45 dias para apreciação do requerimento do benefício, in verbis: “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
JÁ na fase recursal, como não existe um prazo específico na lei previdenciária, tem-se admitido que os recursos devem ser apreciados no lapso de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias em situações justificadas, conforme determina o artigo e 59 e §§, da Lei nº 9.784/99 (lei do processo administrativo no âmbito federal): “Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Essa forma de decidir foi já sufragada pelo Douto Desembargador Federal Newton de Lucca, ao consignar em seu voto e ementa que “O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico.” (REEXAME NECESSÁRIO 5015650-28.2018.4.03.6183, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019).
Portanto, se a Administração Pública (no caso, o INSS e sua estrutura de julgamento) não proferir a primeira decisão administrativa ou não concluir o julgamento do recurso nos prazos estabelecidos nos textos de lei em referência, tem os juízes e tribunais a prerrogativa de impor à Entidade Autárquica o dever de rapidamente decidir. A título de exemplo, confira-se aresto de recurso relatado pela Eminente Desembargadora Federal Consuelo Yoshida: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. Parte do debate cinge-se à demora no encaminhamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
7. Ao tratar do encaminhamento/apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
8. Em concreto, o recurso foi protocolado em 17/03/2021. Na data de 06/07/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não tinha sido encaminhado ao órgão julgador.
9. Também houve a mora no julgamento do recurso administrativo, uma vez que após o encaminhamento do recurso ao órgão julgador, a apreciação do processo administrativo tardou mais tempo do que o previsto pelas normas em comento.
10. Portanto, extrapolado o prazo previsto na legislação para remessa de recurso e posterior julgamento, deve ser reformada a r. sentença, com reconhecimento da mora administrativa.
10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, Apelação cível nº 5002405-73.2021.4.03.6108, Relatora Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, julgamento em 11//9/2023). A jurisprudência tem ainda afirmado que a "deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII)" (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338291 - RemNecCiv 0005543-31.2011.4.03.6126 - 201161260055437 - 2011.61.26.005543-7, JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016) No caso dos autos, as telas de consulta ao sistema do INSS apresentadas pelo Impetrante demonstram que o protocolo do recurso foi realizado no dia 30/10/2025, porém permanecendo em análise, novamente protocolou outro requerimento impulsionando o anterior, e nenhuma movimentação foi realizada até a data do ajuizamento da demanda (id. 555310517).
Desse modo, restando comprovado que ultrapassado o prazo legal desde o protocolo do recurso sem que houvesse nenhuma providência, resta evidente a ilegalidade na omissão.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que ultime a análise do requerimento administrativo da Impetrante, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte Impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão em 30 (trinta) dias e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, vista ao MPF. Após, à conclusão para sentença. Antes porém do cumprimento das ordens supra, constato a necessidade de regularização da representação processual (ID 555310513), sob pena de extinção do processo. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC).
A Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, considera assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III, "a" e "b"). O instrumento de mandato constante dos autos não foi assinado mediante utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil ou cadastro de usuário na Justiça Federal da 3ª Região, mas mediante aceite em plataforma eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e/ou Lei nº 14.063/2020.
Contudo, o disposto no Capítulo II (regras e procedimentos relativos ao uso de assinatura eletrônica em interações com entes públicos), da Lei nº 14.063/2020, não se aplica aos processos judiciais, por expressa determinação do art. 2º, parágrafo único, inciso I, daquele diploma. De outro lado, a regra da Lei nº 11.419/2006 é especial em face norma geral estabelecida no art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001.
De igual sorte a necessidade de regularização da assinatura na declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Quanto ao segredo de justiça inserto nos autos, não se verificam os requisitos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se justifica a tramitação sob sigilo. Observa-se que a parte impetrante não formulou pedido específico para sigilo na exordial, tampouco apresentou fundamentação que o justificasse.
Diante disso, afasto o sigilo do documento, determinando que o processo tramite de forma pública, com acesso livre às partes e demais interessados. Para maior celeridade, cópia desta decisão poderá servir de ofício/mandado, se o caso.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal