PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-52.2025.4.03.6183 AUTOR: ADILSON JOSE DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ADILSON JOSE DE BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 19/08/2016 (NB 42/178.445.913-2), por meio do reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01-09-1987 a 05-03-1988, de 18-05-1988 a 31-01-1991, de 01-06-1991 a 30-09-1992, de 29-04-1995 a 11-01-1998, de 13-07-1998 a 28-04-1999, de 24-05-1999 a 20-09-1999, de 01-08-2000 a 02-10-2002, de 21-10-2002 a 12-02-2004, de 13-02-2004 a 20-09-2006, de 01-04-2007 a 09-03-2009, de 01-04-2009 a 23-04-2010, de 01-11-2010 a 28-11-2014 e de 12-01-2015 a 12-06-2016.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Foi concedida a gratuidade de justiça (Id 351628739). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 352469891). Alegou que a parte autora não apresentou PPP para todos os períodos, não comprovou o tipo de veículo que conduzia e não comprovou que o vistor do PPP tem poderes de representação da empresa. Ademais, aduziu que a exposição ao ruído não ultrapassou os limites de tolerância, que não foi especificada a composição química do óleo ao qual o autor esteve exposto e que os demais agentes químicos mencionados não têm previsão legislativa.
Também sustentou que o formulário não indica responsável técnico e que não há como concluir pela exposição permanente aos produtos químicos. A parte autora apresentou réplica (Id 356372811). Em decisão de Id 356796383, foi indeferido o pedido de produção de prova oral, bem como de prova pericial em relação a empresas ativas. No que diz respeito a empresas inativas, foi determinado à parte autora que indicasse os quesitos necessários para perícia por similaridade.
Após manifestação da parte autora (Id 359432958), foi determinada expedição de carta precatória à Comarca de Paulínia/SP para realização de perícia na empresa paradigma apontada (Id 359432958). Expedição da Carta precatória (Id 360479576), a qual foi devolvida (Id 545494924), com juntada do laudo pericial (Id 545494939). Determinada a intimação das partes para se manifestarem, o INSS reiterou a manifestação de Id 556258367, impugnando a prova pericial, ao passo que a parte autora pugnou pelo reconhecimento do tempo especial (Id 556258367).
É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que diz respeito ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79.
No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que precisa ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).
No item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: "a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978". A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o parâmetro a ser seguido é aquele definido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo o tipo de atividade (leve/30ºC, moderada/26,7ºC e pesada/25ºC) e exposição contínua.
Ademais, enquanto o Decreto nº 53.831/64 fixou a aferição em graus Celsius, a partir de 05/03/1997 os limites de tolerância passaram a ser caracterizados em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), levando em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar. Além disso, a insalubridade passa a ser mensurada a partir da natureza da atividade do segurado (se leve, moderada ou pesada), em conformidade com os critérios da NR - 15 da Portaria nº 3.214/1978, quando se trata de trabalho contínuo os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada).
A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas ( ex: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante". 1.3 AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.
Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade.
Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labos e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. 1.3.1 HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono.
O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros. É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados.
No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel.
Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15, além de especificar a substância química, traz a atividade exercida e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 1.4 DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA E DO COBRADOR DE ÔNIBUS A função descrita sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 estão descritas as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica.
E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição aos agentes nocivos. O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só, não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois o segurado está sujeito aos mesmos riscos, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
3. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros.
Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação.
Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários (vide AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos (vide AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.).
Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação.
No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Em síntese, temos as seguintes situações:
1) Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo
2) Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo
4. CASO CONCRETO O autor, nascido em 15/06/1968, pretende o reconhecimento de atividades especiais em diferentes períodos, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo à análise dos períodos pleiteados. 4.1. de 01/09/1987 a 05/03/1988 (Migra Engenharia Minérios e Saneamento Ltda) No processo administrativo, o autor trouxe CTPS na qual consta admissão para o cargo de “motorista” (pág. 23 do Id 350696569).
Conforme fundamentado, o enquadramento por categoria profissional pressupõe, no caso de motoristas, que se trate de ônibus ou caminhão, o que não se comprovou no presente caso, inviabilizando o enquadramento do período. 4.2. de 18/05/1988 a 31/01/1991 e 01/06/1991 a 30/09/1992 (Transeller Transportes Ltda - ME) Conforme CTPS juntada ao processo administrativo, consta que o autor esteve no cargo de “motorista” no período de 18/05/1988 a 31/01/1991.
JÁ no período de 01/06/1991 a 30/09/1992, exerceu o cargo de “motorista carreteiro”. Desse modo, tendo em vista que para o enquadramento por categoria profissional até antes de 28/04/1995 é necessário que se trate de veículo pesado, nos termos do item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, somente é possível o enquadramento do período em que o autor laborou como motorista carreteiro, ou seja, de 01/06/1991 a 30/09/1992. 4.3. de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Transportes Ceam Ltda) No processo administrativo, o autor trouxe PPP emitido em 13/08/2015 (pág. 09/10 do Id 350696569), no qual consta que, no período de 19/07/1993 a 11/01/1998, exerceu o cargo de motorista carreteiro, desempenhando as seguintes funções: “O segurado exerce a atividade de motorista de caminhão, transportando produtos derivados de petróleo, tais como emulsão asfáltica, óleos, combustíveis, CM-30 e o asfalto, até o local de destino para efetuar o descarregamento dos produtos, no qual o motorista auxilia na descarga”.
Verifico que, consta no documento, o responsável técnico pelos registros ambientais no período, com o seu respectivo registro junto ao conselho de classe. De acordo com o formulário, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 86 dB. Na contagem administrativa, o INSS já enquadrou o período de 19/07/1993 a 28/04/1995. A partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, é possível o enquadramento em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância, conforme já fundamentado.
Consta, ainda, exposição a agentes químicos, descritos como “óleos e asfaltos” e “névoas e vapores”, sem, contudo, a indicação de sua composição ou concentração, motivo pelo qual o enquadramento não pode se dar em razão da exposição a agentes químicos. 4.4. de 06/03/1997 a 11/01/1998 e de 13/07/1998 a 28/04/1999 (Transportes Ceam Ltda.) De acordo com o PPP já mencionado, houve exposição do autor a ruído de 86 dB no período.
Todavia, conforme fundamentação anterior, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, é necessário que a exposição se dê acima de 90 dB para que seja possível o reconhecimento de período especial. Assim, não demonstrada exposição a ruído acima dos limites de tolerância para o período, e não havendo a descrição dos agentes químicos aos quais estava exposto o autor, impede-se o enquadramento do período de 06/03/1997 a 11/01/1998.
JÁ em relação ao período de 13/07/1998 a 28/04/1999, o autor apresentou no processo administrativo PPP, emitido em 13/08/2015 (pág. 11/12 do Id 350696569), no qual consta exposição a ruído de 86 dB, bem como a químicos identificados como “óleos e asfaltos” e “névoas e vapores”. Dessa forma, nos termos da fundamentação acima, não é possível o enquadramento do período, posto que a exposição ao ruído não ultrapassou o limite de tolerância, e não o formulário não descreveu agentes químicos previstos na legislação previdenciária como agentes nocivos. 4.5. de 24/05/1999 a 20/09/1999 (Lord Empresa de Transportes Ltda.) A parte autora não juntou ao processo administrativo ou aos presentes autos formulário que indique exposição a agentes nocivos referentes ao período, o que impede o reconhecimento da especialidade.
Ressalto que não é permitido o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995. 4.6. de 01/08/2000 a 02/10/2002 (Sony Borges Santos da Silva – ME) De acordo com o PPP constante no processo administrativo (pág. 13/14 do Id 350696569), emitido em 20/05/2015, o autor esteve exposto ao agente físico ruído em intensidade descrita como “tolerável”, bem como a agentes químicos “produtos derivados de petróleo” e concentração “trivial”.
Nesse aspecto, considerando que a análise do agente nocivo ruído é quantitativa, inviabiliza-se o reconhecimento da especialidade em razão desse fator. Do mesmo modo, não pode haver enquadramento do período por exposição a agentes químicos, uma vez que não consta a descrição detalhada dos agentes, com menção genérica a “derivados de petróleo”. 4.7. de 21/10/2002 a 12/02/2004 (Provia Transportes) Foi apresentado no processo administrativo PPP, emitido em 23/01/2013, pela empresa “TECPAC TRANSPORTES LTDA” (pág. 17/18 do Id 350696569), informando que, no período, o autor exercia o cargo de motorista carreteiro, e estava exposto a agentes químicos, descritos como produtos químicos.
Ressalto, mais uma vez, que não pode haver enquadramento de período especial por menção genérica a agentes químicos, sem sua descrição detalhada. Quanto aos agentes mecânicos e ergonômicos descritos no PPP, não apresentam ligação com o tempo especial para fins previdenciários. Ademais, o formulário não apresenta carimbo do representante da empresa. 4.8 de 13/02/2004 a 20/09/2006 (Tecap Transportes Ltda.) No processo administrativo juntado aos autos, não consta PPP do referido período pleiteado.
Em juízo, foi determinada a realização de perícia por similaridade, tendo sido juntado laudo em Id 545494939, que registrou: “A perícia se deu por similaridade na empresa citada acima e em caminhão tanque, cujo cavalo de placas DUQ-4760 e tanque engate de placas STH7H76. Produto transportado: Cimento Asfáltico de Petróleo CAP 3045 Atividade desenvolvida pelo reclamante é majoritariamente no transporte de produtos químicos, carregando produto: Cimento Asfáltico de Petróleo CAP 3045 na Petrobrás e descarregando em diversas localidades no Brasil.” (...) “Durante o período avaliado, o trabalhador exerceu atividades relacionadas à: Manipulação direta de piche asfáltico (betume); Carregamento e descarregamento de caminhões ou tanques contendo o material; Operações realizadas com o material aquecido a 160 °C para tornar possível seu bombeamento, conforme exigência técnica para fluidez e transporte do piche.
As atividades eram executadas de forma habitual e permanente, integrando a rotina diária do trabalhador, com exposição direta aos vapores e calor decorrentes do material em estado aquecido. ” Em relação à avaliação do agente químico Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, informou: “O piche asfáltico é um produto derivado do petróleo, composto majoritariamente por hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HAPs), cuja toxicidade e carcinogenicidade são amplamente reconhecidas.
Esses compostos são liberados em maior quantidade quando o piche é aquecido, especialmente acima de 100 °C. A exposição ocorre por inalação dos vapores e contato dérmico, mesmo com uso de equipamentos de proteção individual. Os HAPs estão classificados no Grupo 1 da IARC, como agentes carcinogênicos para humanos. Conforme a legislação previdenciária vigente, os hidrocarbonetos aromáticos têm avaliação de risco qualitativa, ou seja, não se exige medição quantitativa para fins de caracterização de atividade especial.”.
No que se refere aos demais agentes nocivos citados no laudo (ruído, calor e vibração), em que pese o perito tenha constatado sua presença, não foi possível a aferição das intensidades. Pois bem. Pela análise do laudo pericial, verifico que restou demonstrada a exposição do autor a agentes químicos nocivos, tendo o perito constatado efetiva exposição a hidrocarbonetos aromáticos em razão do contato do autor com piche asfáltico, levando em conta a função de transporte do material, bem como carregamento e descarregamento do material nocivo.
Ademais, não merece prosperar a impugnação do INSS, pois a empresa periciada está no mesmo ramo de atividade daquela para a qual o autor trabalhou (que não se encontra mais ativa), exercendo a função de motorista carreteiro. O perito examinou adequadamente as condições ambientais às quais o autor estava submetido, de modo que não vislumbro erros ou omissões no laudo apresentado. Além disso, o STJ, em relação ao tema repetitivo 1307, formulou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”.
Embora não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão, verifico que a situação concreta se amolda à questão submetida a julgamento, haja vista que, no presente caso, houve perícia técnica que comprovou a situação de desgaste à saúde do autor, o que reforça a necessidade de reconhecimento da especialidade do período. Assim, é devido o enquadramento do período de 13/02/2004 a 20/09/2006. 4.9. de 01/04/2007 a 09/03/2009 (Paulo Juliatti Junior) Foi apresentado no processo administrativo PPP, emitido em 04/12/2012, (pág. 15/16 do Id 350696569), informando que, no período mencionado, o autor exerceu o cargo de motorista carreteiro, executando as seguintes funções: “Transportam produtos da Refinaria Henrique Laje (Petróleo e derivados); vistoriam o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo, testando freios e parte elétrica, para certificar-se previamente de suas condições de funcionamento; examina as ordens de serviços para dar cumprimento à programação estabelecida; dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo de trânsito e a sinalização para conduzi-los aos locais determinados pelo cronograma prévio. (...)”.
De acordo com o formulário, durante o período, o autor esteve exposto a agentes químicos descritos como “cimento asfáltico de petróleo CAP 50/70; cimento asfáltico de petróleo CAPLEX 60/85; Emulsão asfáltica Catiônica Alcatrões Líquidos CM-30”. Em juízo, foi juntado novo PPP, emitido em 10/01/2022 (Id 350696565), o qual detalha as atividades desempenhadas pelo autor: “Dirigir o veículo com segurança, efetuar a carga e descarga do produto e acionar o maçarico do caminhão para aquecer o produto.
Trocar disco de tacógrafo semanal toda segunda feira e trocar disco de tacógrafo diário todos os dias. Carregamento do caminhão: posicionar o veículo embaixo da bica de carregamento, em seguida, subir na plataforma de carregamento e colocar funil na bica de carregamento, acionando a seguir a válvula que libera o produto. Este preparo leva cerca de 5 minutos para ser realizado e em 30 minutos, o produto está carregado.
Descarregamento do veículo: ao chegar ao destino, o motorista se dirige ao local de descarga, colocando o veículo na rampa. Em seguida, coloca a mangueira de descarga do veículo e acopla na saída de descarga, abrindo, em seguida, o registro. A descarga leva em média uma hora. Aquecimento do produto: o produto transportado, caso esfrie, dificulta a descarga, logo, é necessário verificar o termômetro que se encontra no lado externo do veículo.
Caso esteja abaixo de 150 ºC, há a necessidade de aquecimento do produto. Para isso, basta acender o maçarico da carreta, regular o aquecimento e aguardar a regularização da temperatura.” No período em análise, observa-se que o PPP descreveu detalhadamente a composição dos agentes químicos aos quais o autor esteve exposto. Além disso, conforme a profissiografia registrada, o autor, além de transportar o produto químico, efetuava o carregamento e descarregamento, precisando subir na plataforma, manipular a mangueira e válvula e abrir o registro.
Assim, comprovada a efetiva exposição aos agentes químicos nocivos durante a jornada de trabalho do autor, é devido o enquadramento do período em análise. 4.10. de 01/04/2009 a 23/04/2010 (Transportes Monza Ltda.) No processo administrativo, o autor juntou PPP, emitido em 23/04/2010 (pág. 05/06 do Id 350696569), o qual informa que, no exercício do cargo de “motorista carreta”, o autor executava as seguintes atividades: “O segurado exerce atividade de motorista de caminhão, transportando produtos derivados do petróleo, tais como emulsão asfáltica, óleos combustíveis, CM/30 e o asfalto, até local de destino para efetuar o descarregamento dos produtos, no qual o motorista auxilia na descarga”.
Consta no formulário que o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 76 dB, bem como a agente químico descrito como “Poeiras, névoas e vapores”. Considerando que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância da época, e que não houve a devida descrição dos agentes químicos, não pode haver enquadramento do período. 4.11. de 01/11/2010 a 28/11/2014 (Sony Borges Santos da Silva – ME) Foi apresentado PPP, emitido em 26/11/2014 (pág. 19/20 do Id 350696569), o qual informa exposição a ruído em intensidade “tolerável” e a produtos derivados de petróleo em concentração “trivial”.
Ante a menção genérica aos agentes nocivos, sem indicação de intensidade ou descrição da composição química, impossibilita-se o reconhecimento da especialidade do período. 4.12. de 12/01/2015 a 12/06/2016 (Waltemir da Silva) Não consta no processo administrativo PPP referente ao período, tendo o autor juntado o documento quando da propositura da presente ação (Id 350696567). No formulário apresentado em juízo, consta que o autor exerceu o cargo de motorista carreteiro, de 12/01/2015 a 14/02/2022, e esteve exposto a ruído, na intensidade de 75,8 dB, agentes químicos, descrito como “cimento asfáltico de petróleo”, “Emulsão Asfáltica” e “Capflex AB22 – Asfalto ecológico”, bem como a agente ergonômico e acidentes.
Ocorre que, embora conste a exposição aos agentes químicos, verifico que não há informações no PPP acerca do responsável técnico pelos registros ambientais em relação ao período em que foi pedido o enquadramento. No documento, consta responsável técnico somente para o período de 04/06/2021 a 14/02/2022. Nesse aspecto, pela ausência de informação essencial no PPP, não é possível o enquadramento do período pleiteado.
5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, na DER em 19/08/2016, o autor atingiu 27 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de contribuição (pág. 35-38 do Id 350696569). Conforme fundamentação acima, foram reconhecidos os seguintes períodos especiais na presente ação:
1) De 01/06/1991 a 30/09/1992 (Transeller Transportes Ltda - ME), por enquadramento de categoria profissional;
2) De 29/04/1995 a 05/03/1997 (Transportes Ceam Ltda), em razão da exposição ao agente físico ruído;
3) De 13/02/2004 a 20/09/2006 (Tecap Transportes Ltda.), em razão da exposição a agentes químicos;
4) De 01/04/2007 a 09/03/2009 (Paulo Juliatti Junior), em razão da exposição a agentes químicos; Computando-se tais períodos, o autor obtém 30 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição, ainda insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a saber: Na inicial, a parte autora formulou pedido de reafirmação da DER. Analisando o CNIS atualizado do autor, constato que existem vínculos após o requerimento administrativo.
Assim, considerando tais vínculos, verifico que o autor implementou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/09/2021, atingindo 35 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição (tempo com pedágio) nessa data, a saber: Como se percebe, a reafirmação da DER para 13/09/2021 antecede a distribuição da presente ação, em 15/01/2025. Conforme acima explicitado, consolidados os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à presente ação, não há quinquênio anterior a ser pago e os efeitos financeiros incidirão a partir da data da citação do INSS.
Quanto à mora, considerando a implementação dos requisitos para a aposentação em data anterior à citação e neste momento o INSS tomou conhecimento da pretensão e foi constituído em mora (artigo 240 do CPC), a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da citação. Com relação ao termo inicial do pagamento dos valores resultantes da concessão do benefício, sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, destaco que, no presente caso, administrativamente nenhum período foi enquadrado como especial. Revela-se presente o interesse de agir, pois foi formulado requerimento administrativo para concessão do benefício na DER em 19/08/2016. Por fim, considerando que a implementação dos requisitos ocorreu entre a DER e o ajuizamento da ação, bem como que os documentos fornecidos pelo autor ao pleitear administrativamente o benefício não eram suficientes para o enquadramento de todos os períodos, haja vista ter havido necessidade de perícia ambiental e ter sido juntado PPP não apresentado na via administrativa, os efeitos financeiros incidirão a partir da data da citação do INSS, em 24/01/2025, nos termos do Tema 995.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1) reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1991 a 30/09/1992 (Transeller Transportes Ltda – ME), de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Transportes Ceam Ltda), de 13/02/2004 a 20/09/2006 químicos (Tecap Transportes Ltda) e de 01/04/2007 a 09/03/2009 (Paulo Juliatti Junior);
2) somar tais períodos àqueles reconhecidos administrativamente;
3) considerando os vínculos posteriores ao requerimento administrativo, promover a reafirmação da DER para 13/09/2021 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 28 de maio de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal