PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-52.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, com o objetivo de afastar suposto iminente ato coator consistente na exigência de recolhimento do imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base em percentuais de presunção majoradas em 10% (dez por cento), nos termos do art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como do Decreto n. 12.808/2025.
Argumenta que "o interesse jurídico manifesta-se na proteção contra a majoração da carga tributária resultante de uma reinterpretação legislativa arbitrária do regime de apuração do imposto sobre a renda. Essa ameaça se concretiza pela iminência de uma exigência tributária elevada, imposta por ato administrativo vinculado à Lei Complementar n. 224/2025". Alega que "essa modificação legislativa abrupta atinge frontalmente a impetrante, que se vê obrigada a suportar um aumento dissimulado da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL.
A sistemática do lucro presumido, que deveria servir como um instrumento de simplificação e praticabilidade tributária. está sendo utilizada pelo Fisco como um mecanismo de arrecadação adicional". Manifestação da União (ID n. 557448073). Decisão indeferindo a liminar (ID n. 557569372). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID n. 560789608), alegando: i) inadequação da via eleita, pois a parte autora está requerendo interpretação de lei, inviável em sede de mandado de segurança; ii) constitucionalidade da LC 224/2025 e conformidade com o ordenamento jurídico.
MPF se manifestando contrário a sua intervenção (ID n. 561001103).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Com efeito, o mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver violação ou justo receio de violação desse direito por parte de autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder (artigo 1º da Lei 12.016/2009).
No caso concreto, a controvérsia jurídica consistiria em definir se é legítima a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base na majoração em 10% dos percentuais de presunção previstos para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, promovida pela LC nº 224/2025 e por seus atos regulamentares. Alega a impetrante que “ao majorar a presunção legal sem qualquer embasamento em dados que comprovem o aumento da margem de lucro real dos setores atingidos, o legislador está, em verdade, promovendo um aumento indireto de alíquota, disfarçado de ajuste de benefício fiscal”.
Vejo, contudo, que a despeito dos argumentos da parte impetrante, a impetração deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), senão vejamos. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mandado de segurança preventivo, essa exigência assume contornos próprios: não se exige ato coator já consumado, mas é indispensável a demonstração de ameaça concreta, atual e objetivamente identificável de lesão a direito líquido e certo.
Assim, deve haver atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. A ameaça, portanto, não pode ser meramente hipotética. Deve haver elementos mínimos que indiquem a probabilidade concreta de incidência da interpretação administrativa impugnada sobre a esfera jurídica da impetrante.
Nesse sentido, inclusive, entendimento da 1ª Seção e 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).
3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança preventivo.
4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter cumprido.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 31.580/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 27/2/2026). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A
DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente, servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n. 915/2005. (...)
3. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora.
4. No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são meras conjecturas.
5. Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 78.525/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Na hipótese dos autos, a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de afastar a exigência de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em percentuais de presunção majorados em 10% (dez por cento), previstos no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC n. 224/2025, bem como no Decreto n. 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025.
Todavia, a documentação apresentada não demonstra a existência de ato concreto ou de ameaça efetiva e individualizada por parte da autoridade impetrada que imponha à impetrante a aplicação da sistemática cuja legalidade pretende afastar. A impetração está fundada, essencialmente, na alegação de que a edição da LC n. 224/2025, do Decreto n. 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025 ensejaria a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação de percentuais de presunção majorados em 10%, sustentando a impetrante a ilegalidade e a inconstitucionalidade desse regime.
No entanto, não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar que a impetrante esteja atualmente submetida, ou prestes a ser submetida, à exigência fiscal cuja prevenção pretende obter. Embora tenha apresentado comprovante de inscrição no CNPJ, do qual consta tratar-se de sociedade simples pura, cuja atividade econômica consiste na prestação de serviços advocatícios (ID n. 557203666), tal documento apenas comprova a existência da pessoa jurídica e a natureza de sua atividade, não evidenciando a efetiva incidência da majoração dos percentuais de presunção prevista na legislação impugnada.
Também foi acostada aos autos cópia da Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025 (ID n. 557203849), a qual disciplina a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. Entretanto, a mera existência do ato normativo não é suficiente para caracterizar ameaça concreta e individualizada à esfera jurídica da impetrante. Outrossim, foi juntada decisão proferida no Processo n. 000259-79.2026.4.02.5116/RJ, impetrado por E7 Aurum Tax e Finance Ltda., envolvendo discussão semelhante (ID n. 557203861).
Todavia, referido precedente refere-se à situação jurídica de terceiro, não constituindo demonstração de que a autoridade impetrada tenha praticado ou esteja na iminência de praticar ato específico em desfavor da impetrante. Também não foram apresentados autos de infração, notificações fiscais, intimações, procedimentos de fiscalização, exigências administrativas individualizadas, demonstrativos de apuração do IRPJ e da CSLL – que demonstrassem estar submetida, de fato, ao regime de apuração de lucro presumido - , declarações fiscais ou qualquer outro documento apto a evidenciar que a impetrante esteja sujeita, de forma concreta e atual, à aplicação dos percentuais de presunção majorados previstos na LC n. 224/2025.
Tais elementos demonstram apenas a existência da pessoa jurídica, sua atividade econômica e a vigência dos atos normativos impugnados, não sendo suficientes para comprovar que a impetrante esteja sendo ou esteja prestes a ser submetida à exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção majorados narrados na petição inicial. Desse modo, a controvérsia deduzida apresenta caráter abstrato e prospectivo, buscando obter pronunciamento jurisdicional prévio acerca da interpretação que poderá vir a ser adotada pela Administração Tributária, o que é inviável em sede de mandado de segurança, conforme bem dispõe a Súmula 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Admitir o prosseguimento da ação, nessas condições, significa transformar o mandado de segurança em instrumento de consulta judicial preventiva sobre a forma de aplicação de normas tributárias futuras. Assim, ausente ameaça concreta de lesão ao alegado direito líquido e certo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado ao mandado de segurança por força do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de ato coator concreto ou de ameaça efetiva e individualizada apta a justificar a impetração do mandado de segurança preventivo. Descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n. 512, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Custas pela parte impetrante, na forma da Lei n. 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34, de 2016. Anote-se. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta