Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO BERNARDES DA SILVA
- Advogados
- WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP), GABRIELA RODRIGUES BORGHETTI (OAB 455412/SP), JOAO GABRIEL RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 548997/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-56.2026.4.03.6138 AUTOR: MAURICIO BERNARDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES BORGHETTI - SP455412 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS - SP218373 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE CAMPOS REU: MUNICIPIO DE CURITIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, DETRAN/SP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PR, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Para que se chegue ao mérito pretendido pela parte autora, é necessário avaliar a relação jurídica anterior à infração, qual seja, a suposta fraude perpetrada em desfavor do autor, com a comunicação de venda de veículo que jamais adquiriu. Perceba que a cumulação de pedidos aqui realizada representa verdadeiro pedido sucessivo, em que há um pedido principal que, uma vez superado, possibilita a análise dos demais.
Segundo o artigo 327, § 1º do CPC, só se admite cumulação de pedidos acaso o juízo seja competente para análise de ambos. No caso, o pedido principal é o reconhecimento da fraude e inexistência de relação jurídica com o veículo de placa IXM8968. Tal pedido, para ser julgado, implica na inclusão do antigo proprietário no polo passivo da demanda e revela contenda eminentemente particular que não se enquadra em quaisquer das hipóteses da competência material da Justiça Federal prevista no artigo 109 da CF.
Dito de outro modo. Este juízo não possui competência material para reconhecer a fraude ou a existência/inexistência de relação jurídica entre o autor e o antigo proprietário do veículo IXM8968, diante da formulação do pedido sucessivo. Nesse sentido, sobre a competência material para análise do pedido principal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DO CADIN. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
