Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Incompetência territorial
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-57.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA MARIA DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MONICA APARECIDA ALVES TEODORO - SP337950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Itanhaém/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Vicente/SP.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2023.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa