Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALEXSANDRA LOURENCO DA SILVA
- Advogado
- TATIANA SAMPAIO CARDOSO (OAB 12297/ES)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000313-64.2023.4.03.6331 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: ALEXSANDRA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA SAMPAIO CARDOSO - ES12297-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício assistencial ao portador de impedimento de longo prazo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Destarte, passo à análise do recurso. Não assiste razão a recorrente. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Considerando que houve a produção da prova pericial, a qual apresenta-se clara e coerente, respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não considero necessária a realização de nova perícia ou de complementação da já realizada, razão pela qual afasto a alegação de nulidade e indefiro a realização de nova perícia médica.
Passo a analisar o mérito recursal. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o , da º 9.099/1995, c/c o , da º 10.259/2001. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em AI nº 726.283, reconheceu que este procedimento não afronta o , da Constituição Federal.
