PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-64.2026.4.03.6103 IMPETRANTE:
L. S. P. REPRESENTANTE: VINICIUS FERREIRA PINTON, THAYSI REGINA SALINAS PINTON ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: VINICIUS FERREIRA PINTON REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: THAYSI REGINA SALINAS PINTON IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIFESP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar condicionada, proposto em face de ato do Reitor(a) ou Pró-Reitor(a) de Graduação da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, Instituto de Ciência e Tecnologia, Campus São José dos Campos/SP, em que a impetrante requer a preservação e reserva de vaga no curso superior de Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia da referida instituição de ensino superior para o ano de 2026.
Requer, ainda, autorização para matrícula a ser realizada entre os dias 2 e 4 de fevereiro, sem exigência de conclusão formal do ensino médio, reconhecendo aceleração educacional em razão de superdotação. Além disso, requer seja proibido qualquer ato administrativo que cause perda ou cancelamento da vaga. A impetrante pretende, ainda, a manutenção da vaga na modalidade de cota para estudantes de escola pública independentemente de renda, tendo em vista sua origem de escola pública.
Subsidiariamente, a impetrante requer a possibilidade de compatibilização do percurso para conclusão do ensino médio antes da colação de grau superior, com adequação pedagógica. A impetrante pede, ainda e, subsidiariamente, autorização para certificação do ensino médio pelo ENCCEJA. Ao final, a impetrante afirma condicionar a eficácia da liminar a ser concedida à comprovação de aprovação definitiva no ENEM/SISU 2026, cujo resultado será divulgado em 29.01.2026.
Nos pedidos finais, requer a confirmação integral da liminar e a concessão definitiva da segurança para matrícula no curso superior independentemente da conclusão formal do ensino médio. Alternativamente, pretende obter autorização para conclusão do ensino médio antes da colação de grau, e, subsidiariamente, permissão para certificação pelo ENCCEJA, com reconhecimento definitivo do direito à vaga e à modalidade de cota.
A impetrante sustenta, em síntese, que cursa o 2º ano do ensino médio no Instituto Federal de São Paulo, com desempenho acadêmico muito acima da média, possuindo diagnóstico formal de superdotação emitido por órgão especializado do Governo do Distrito Federal, com acompanhamento desde 2016. Relata aceleração escolar na Educação Infantil, participação em programas para superdotados entre 2016 e 2019, prêmios e projetos científicos, elevado rendimento escolar no ensino fundamental e médio, aprovação em processo seletivo competitivo para curso técnico integrado em informática no IFSP, e classificação na 19ª posição para o Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia da UNIFESP via SISU, na modalidade cota para estudantes de escola pública.
Todavia, apesar de possuir currículo acadêmico brilhante, a impetrante afirma que as normas da universidade condicionam a matrícula à conclusão formal do ensino médio, o que, segundo a impetrante, pode implicar perda da vaga. Fundamenta seu pedido no direito constitucional fundamental à educação (arts. 205 e 208, V, da CF/88), no tratamento diferenciado para superdotados previsto na LDB (art. 59, II), em jurisprudência favorável, na adequação pedagógica demonstrada pelo histórico escolar, na compatibilidade com a política de cotas, e na presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo laudo técnico oficial do Governo do Distrito Federal atestando superdotação, edital da UNIFESP com instruções para pré-matrícula, relatórios de avaliação acadêmica e pedagógica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declaração e histórico escolar do Colégio Franco-Brasileiro, histórico escolar e comprovante de dados acadêmicos do IFSP, e comprovante de inscrição no SISU 2026 emitido pelo MEC.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. A impetrante requereu reconsideração da decisão, alegando iminência de início de período de matrícula na instituição de ensino superior. É a síntese do necessário.
DECIDO. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo alega a impetrante, o obstáculo à sua matrícula na instituição de ensino superior são as exigências contidas no Edital, de apresentação do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio, documentos que serão emitidos apenas em data posterior ao término do prazo de matrícula e início do primeiro semestre letivo.
A exigência de conclusão do ensino médio, prevista em lei como requisito necessário ao ingresso no ensino superior (art. 44, II da Lei nº 9.394/96), não constitui mero entrave burocrático, mas condição mínima ao ingresso nos cursos de graduação superior – em conjunto com a aprovação no processo seletivo. Nesse sentido, a despeito do mérito acadêmico da jovem candidata, a concessão da medida liminar caracterizaria violação aos princípios da legalidade e da isonomia, reguladores do acesso universitário.
A exigência de certificado de conclusão do ensino médio pela instituição de ensino superior não constitui formalidade excessiva que limita ou impede o acesso à educação, mas justo requisito que se conforma às normas programáticas de promoção e incentivo à educação previstas na Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região caminha no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente por BRUNO RAMIRES GUIRADO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 20/4/2023 que negou provimento à sua apelação e deu provimento à remessa oficial, para o fim de declarar legítimo o indeferimento do pedido de matrícula no curso de Medicina da UNIMAR.
2. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro no entendimento desta Egrégia Corte, que é plenamente legítimo o indeferimento do pedido de matrícula no curso de Medicina da UNIMAR, sem a prova de conclusão do ensino médio. Confira-se: TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017927-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023; TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004052-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 17/02/2023; QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026170-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022; SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021377-82.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, Intimação via sistema DATA: 31/01/2022.
3. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente, não sendo necessária menção explícita aos dispositivos legais e constitucionais suscitados.
4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001544-44.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE GRADUAÇÃO. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. - A conclusão do ensino médio não é uma mera exigência da instituição de ensino superior para a matrícula, mas sim, requisito legal que, à primeira vista, não fere o disposto no art. 205 da CF (“a educação, direito de todos e dever do Estado e da família”), ou mesmo no art. 208, V (“o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um). - É dever do Estado a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade”, de modo que o ingresso no ensino superior sem a conclusão da educação básica, ou seja, antes de atender a dispositivo constitucional, vai de encontro ao que o constituinte disciplinou (art. 208, I, da CF). - A aprovação em vestibular assim como a conclusão do ensino médio são requisitos que devem estar preenchidos para ingresso aos cursos superiores. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021377-82.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, Intimação via sistema DATA: 31/01/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DA LEI Nº 9.394/96.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito do impetrante de obter provimento jurisdicional que determine ao Diretor da ESCOLA G B - ENSINO FUNDAMENTAL LTDA que expeça o certificado de conclusão do ensino médio, independentemente de ter concluído o 2º e o 3º anos do Ensino Médio, bem assim que seja realizada a matrícula no Curso de Direito, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em razão de sua aprovação no processo vestibular desta instituição de ensino superior.
2. O fato de o autor ter logrado bom êxito em ser aprovado no vestibular e ter conseguido cursar o 1º ano da faculdade satisfatoriamente não se afigura suficiente para instar a escola a certificar a conclusão de curso, que, em verdade, não fora concluído - mormente porque não há respaldo legal que ampare o referido pleito.
3. O art. 44 da Lei de Diretrizes e Base da Educação exige - para ingresso na educação superior - o preenchimento de dois requisitos, a saber, que o aluno tenha concluído o ensino e que tenha sido classificado em processo seletivo.
4. No presente caso, muito embora o impetrante tenha sido aprovado no vestibular da universidade impetrada, tal circunstância, por si só, não é o suficiente para o ingresso no curso superior escolhido, já que desacompanhada da outra condição necessária exigida pela norma, qual seja, a conclusão do ensino médio.
5. Apelação desprovida; reexame necessário provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009519-29.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/01/2020, Intimação via sistema DATA: 30/01/2020). O tratamento jurídico conferido àqueles que apresentem “altas habilidades ou superdotação” está previsto no art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O inciso II do dispositivo estipula tratamento diferenciado e específico para tais educandos, garantindo-lhes o direito de avançar no sistema de ensino de acordo com a sua capacidade, ao dispor que “os sistemas de ensino assegurarão aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar”. No caso concreto, contudo, a autora não pleiteia medida para "acelerar" a conclusão do programa escolar, mas um meio para não o concluir.
A impetrante, embora diagnosticada com superdotação , encontra-se atualmente a frequentar apenas o 2º ano do ensino médio técnico, pretendendo ingressar no ensino superior sem o exaurimento da etapa imediatamente anterior da educação básica. Nesse ponto, é relevante consignar que a pretendida aceleração para concluir em menor tempo o ensino médio depende da demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, conforme o art. 47, §2º, da Lei 9.394/96.
Tal requisito de avaliação pedagógica e institucional específica não foi demonstrado pela impetrante, não sendo suficiente para tal finalidade o facto de ter sido aprovada em “difícil prova vestibular” ou possuir laudos de acompanhamento de anos anteriores. Ressalte-se que o mandamus não comporta dilação probatória exaustiva, exigindo prova documental pré-constituída da regular aceleração e conclusão do nível médio, o que inexiste nos autos.
Ademais, no que tange aos pedidos subsidiários voltados à compatibilização do percurso educacional ou à obtenção de certificação do ensino médio via ENCCEJA, sobressai a carência de interesse de agir. Compulsando os autos, constata-se a inexistência de qualquer prova documental que demonstre terem sido tais medidas pleiteadas e expressamente indeferidas na via administrativa, o que impede a configuração de uma pretensão resistida indispensável à tutela jurisdicional pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo legal. DÊ-se ciência à União (AGU), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Oficie-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto