PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-65.2025.4.03.6114 AUTOR: LEOCI DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pelo Autor em face do INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos. Vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário e atribuiu à causa o valor de R$ 98.171,58, aí incluída indenização do quantum aleatoriamente estabelecido a título de danos morais de R$ 45.000,00. Tal prática não gerava maiores repercussões nesta Subseção Judiciária, dando-se normal prosseguimento ao feito. Entretanto, a partir de 13 de fevereiro de 2014 instalou-se nesta Subseção Judiciária a 1ª Vara/Gabinete do Juizado Especial Federal, passando aquela unidade, logo, a deter competência absoluta para causas cíveis de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no art. 3º e respectivo §3º da Lei nº 10.259/2001.
No caso concreto, vislumbro nítido intento da parte autora de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, elaborando uma “conta de chegada” para, elevando artificialmente o valor da causa, “escolher” o órgão jurisdicional que julgará sua causa, situação que tem o Juiz dever de coarctar. Cabe considerar, de início, que o pedido de indenização por danos morais não apresenta valor certo, pois a quantia a ser eventualmente paga a tais títulos deverá, necessariamente, ser arbitrada pelo Juízo, caso acolhida a pretensão nesse ponto.
A isso some-se que o pleito indenizatório, no que diz respeito aos danos morais, aqui formulado não apresenta mínimo fundamento jurídico, baseando-se na absolutamente vaga afirmação de prejuízo à parte autora, sem qualquer ligação com a situação concreta que verdadeiramente enseja a ação. Confira-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JEF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
2. O valor do dano moral atribuído pela agravante na inicial é excessivo, pois não corresponde ao eventual dano material sofrido, considerando o total das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas.
3. Somando-se os montantes estimados relativos ao dano material e ao dano moral, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual deve ser mantida a decisão de remessa dos autos ao JEF de São Paulo.
4. Recurso desprovido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 501.753, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, publicado no e-DJF3 de 24 de julho de 2013). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE E DANO MORAL.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A INICIAL POR FORÇA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 295, V DO CPC.
1. Recorre-se da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, do CPC, em face do reconhecimento da Competência Absoluta dos Juizados Especiais Federais para julgar o presente processo.
2. A presente ação não pode ser processada e julgada por Juízes oriundos de Varas Comuns da Justiça Federal. Permitir que a cumulação facultativa de lides possa - pela majoração do valor da causa verificada em razão do somatório dos valores individuais das demandas - afastar a competência do Juizado Especial Federal, admitindo, por conseguinte, o processamento da ação por uma das Varas Federais, seria anuir com a ocorrência da relativização da competência absoluta do Juizado Especial Federal (JEF), o que não pode ser consentido.
3. Na espécie, as recorrentes estão se valendo de faculdade - que lhe é, inclusive, conferida pela regra disposta no art. 292 do CPC - para escolher outro procedimento que não o do Juizado Especial Federal em afronta à regra disposta no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
4. HÁ que se destacar que, em feitos como o presente, os postulantes, muito embora possuam conhecimento da improcedência de seus pleitos indenizatórios - tanto que sequer argumentam as razões que o ensejaram, requerem a condenação da parte adversa em danos morais tão somente com o intento de alterar a regra de fixação de competência (do JEF para a Justiça Comum), o que é admissível.
5. Extinção do processo sem exame do mérito. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
6. Apelação prejudicada. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC nº 542.252, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, publicado no DJE de 5 de julho de 2012, p. 396). Considerando que o verdadeiro valor da causa, no caso concreto, é, portanto, inferior a 60 salários mínimos, bem como que não se trata de ação versando qualquer das exceções arroladas no §1º do mencionado artigo, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao JEF local para processamento.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.