PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-66.2024.4.03.6319 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MAURO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Turma Recursal para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa aos autos virtuais. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000313-66.2024.4.03.6319 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MAURO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
VOTO
Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial. Proferida sentença de procedência, recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial, sob o argumento de não haver impedimento de longo prazo. Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso do INSS comporta provimento. Requisito deficiência. O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não só como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas também como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.
A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos 2 (dois) anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. Requisito hipossuficiência. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU - PEDILEF 0085840-58.2006.4.03.6301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo.
Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora.
Prescreve a Súmula nº 23: O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. No caso dos autos, o perito judicial, em laudo médico acostado aos autos em 28 de maio de 2024, atestou que a parte autora está incapaz total e temporariamente desde 17/10/2023, sugerindo reavaliação no prazo de noventa dias.
Pois bem. De início, assevero que não há documentação médica suficiente para fixar o impedimento de longo prazo, portanto, acima de dois anos na DER requerida em 14 de novembro de 2023. A conclusão pericial encontra amparo na documentação médica apresentada com a inicial, a qual aponta a existência da enfermidade de longa data, mas somente evidencia a incapacidade a partir de 2023, conforme concluiu o perito judicial.
Observo, no entanto, que seja quando do requerimento administrativo (formulado em novembro de 2023), seja quando da propositura da presente ação (em 18 de março de 2024), a parte autora não preenchia o requisito de incapacidade ou impedimento pelo interregno mínimo de pelo menos 2 (dois) anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Aliás, o INSS indeferiu o benefício assistencial em razão de a parte autora não preencher o requisito legal de ser pessoa com deficiência.
A perícia médica realizada em juízo revelou que, embora presente a doença, não havia elementos concretos e objetivos para estabelecer que o impedimento físico já existia há mais de dois anos quando do requerimento administrativo. Sendo assim, a parte autora não preenchia todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticado como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93.
Com efeito, consigno que não há nos autos elementos de prova aptos a ilidirem Laudo pericial, devendo este prevalecer para aferição dos critérios necessários para a concessão do benefício. Nesse sentido, vale reforçar a tese firmada no Tema 173 da TNU, que reproduzo a seguir: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)." Portanto, analisando o preenchimento do requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo, realizada perícia médica, não restou constatada a sua presença nos moldes previstos no artigo 20, §2º da Lei 8742/93.
A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de hipossuficiência. Denota-se que a parte autora não preencheu um dos requisitos para a obtenção do benefício, sendo desnecessária a análise dos demais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, e julgo improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Por força do art. 1008 do Código de Processo Civil, o cumprimento deste julgado se fará nos termos do Tema 692 do STJ. É o voto. E M E N T A
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MAURO PEREIRA
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000313-66.2024.4.03.6319 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MAURO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 24 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO PEREIRA
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-66.2024.4.03.6319 AUTOR: MAURO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “s”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, fica a parte intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária em face da r. sentença lançada nos autos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos à E. Turma Recursal de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO PEREIRA
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-66.2024.4.03.6319 AUTOR: MAURO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por MAURO PEREIRA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (NB 714.069.235-2 e DER em 14/11/2023), previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. , parágrafo único, da º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO PEREIRA
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-66.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: MAURO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinação judicial anterior, "com a juntada do novo laudo (complementar ID 338281087), intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Int". LINS, 11 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO PEREIRA
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-66.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: MAURO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. No prazo de 5 dias, informe a parte autora, considerando que mora com seu filho (nascido em 17/11/2008), mas não com a mãe dele, se recebe pensão alimentícia dela ou, caso contrário, justifique o motivo da genitora nada pagar e o porquê de não ter sido proposta ação visando a cobrança de alimentos em favor do menor.
Intime-se o perito médico, Rodrigo Souza Jaloretto Augusto, para que efetue a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, de novo laudo pericial referente ao benefício pleiteado nestes autos, visto que, em que pese se tratar de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, a conclusão do laudo trata de benefício previdenciário por incapacidade, sendo que não foram respondidos os quesitos padronizados do Juízo no que se refere ao benefício pleiteado nos autos.
Fica o expert ciente de que deverá responder aos quesitos constantes no Anexo I, da Portaria n° 78/2022, deste Juízo, em anexo, referentes aos tópicos: “BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE E AO IDOSO – LOAS”. Ademais, deverá o perito responder aos quesitos apresentados pela parte autora no ID. Num. 317622011 - Pág.
9. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO PEREIRA
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-66.2024.4.03.6319 AUTOR: MAURO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 14 e 16 da Portaria nº 54/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP e, por determinação judicial, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) FAVORÁVEL(IS), juntado(s) aos autos, bem como no mesmo prazo, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “h”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, fica a parte ré intimada para apresentar eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO PEREIRA
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-66.2024.4.03.6319 AUTOR: MAURO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Diante da informação da secretaria retro, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual. Recebo a inicial. Considerando o comparecimento espontâneo ao presente feito pela parte ré, com a juntada de contestação padrão, dou por efetivada a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta ao sistema CNIS do INSS, referente à parte autora e de seu grupo familiar. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser encaminhado por meio do sistema PJ-e. No mais, nomeio como perito judicial RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO - Ortopedista para realização da perícia médica. Designo o dia 20/05/2024 às 14h20min, para realização de perícia médica neste juízo federal. Deve a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de outubro de 2025.
art. 103
Lei n.
Superado o ponto, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, passo à análise do mérito. O benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” – destaquei), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art.
38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/03, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11, que, em seu art. 1.º, deu a seguinte redação ao art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Por sua vez, o conceito de família abrange o núcleo composto pela parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15).
Impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Não são considerados para fins de cálculos da renda familiar os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (v. art. 20, § 9º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024), bem como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (v. art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
O Plenário do E. STF, decidindo pela improcedência da Reclamação n.º 4.374/PE, reviu, em seu julgamento, levando em conta “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (sic), o que fora decidido na ADI n.º 1.232-1/DF, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v., no mesmo sentido, a decisão proferida no RE n.º 567.985/MT, que, levando em conta a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também declarou sua inconstitucionalidade, sem, contudo, pronunciar sua nulidade.
Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia). Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora, deve ser seguido e respeitado, a comprovação da miserabilidade, no caso concreto submetido à apreciação judicial, deve ser feita levando-se em conta outros parâmetros que não apenas o limite objetivo estabelecido pela norma.
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 02 (dois) anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 9.720/98, 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11).
Delineado o regramento do benefício pleiteado, resta saber se, no caso, há prova segura dos requisitos anteriormente apontados de modo a justificar a sua concessão. Nesse sentido, dá conta o laudo pericial médico juntado no ID 338281087, produzido durante a instrução, de que “A parte autora é considerada como portadora de deficiência, conforme definido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A análise dos elementos obtidos na perícia médica revela que o paciente apresenta impedimentos de longo prazo, especificamente relacionados à dor lombar crônica e artrose do quadril, que afetam sua mobilidade e sua capacidade de participar plenamente na sociedade.
A interação desses impedimentos com as barreiras sociais e ambientais configura uma condição de deficiência.” . Asseverou o expert, que a limitação/incapacidade apresentada pelo autor é apta a gerar efeitos por mais de dois anos (quesito do juízo nº 1.1, ID 338281087- pág. 3), bem como que “A data do início da deficiência ou doença incapacitante pode ser atribuída a 12/10/2023 segundo laudo médico, quando o paciente começou a relatar dor lombar e dor no quadril, conforme descrição clínica e limitações” (v. quesito do juízo nº 3, ID 338281087- pág. 3).
Logo, a parte autora, a teor do § 2.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15, comprovou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Assim, de acordo com o médico perito judicial, há deficiência apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao laudo pericial, este foi bem fundamentado, gozando de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu, o perito subscritor, da anamnese e de exames físicos e complementares realizados. Saliento, desde já, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos.
Quanto à verificação da miserabilidade, esclarece o laudo pericial social, juntado aos autos no ID 321719536 que o grupo familiar da parte autora é composto pelo auto e filho de 15 anos e residem em imóvel próprio. No laudo pericial, há a seguinte descrição “A residência da parte autora está localizada no município de Promissão/SP, na Rua Mário Tamaki–n. 905, CEP: 16370-000, sendo esta própria, estrutura modesta, construída de alvenaria, teto sem forro, piso frio, composto por três cômodos (01) quarto, (01) banheiro e (01) cozinha, com eletrodomésticos: geladeira, televisão, fogão, moveis modestos: mesa e cadeira de cozinha, cama, guarda roupa.
O bairro na qual a residência se localiza distante da central da cidade ausente de serviços públicos como posto de saúde, possui infra estrutura: iluminação publica, água não encanada, ruas pavimentadas e coleta de lixo, não possui energia elétrica.)”. Pela análise do material fotográfico, anexo ao laudo, constata-se que os móveis e utensílios que guarnecem a residência aparentam ser antigos. De acordo com o declarado na perícia social o grupo familiar, composto pelo autor e filho (nascido em 17/11/2002), sobrevive apenas com a renda mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) do Bolsa Família e não recebe ajuda de instituição ou de pessoa que não resida com o autor (v. quesito do juízo nº 11, ID 321719536).
Esclareceu a parte autora que a genitora de seu filho, a senhora Juraci Alves de Moura, por não possuir renda, não contribui com o sustento do filho (ID 336599993), observo no extrato CNIS (ID 352266559) que o último vínculo empregatício da genitora foi no período de 01/10/1995 até 31/05/1996. Dessa forma, evidenciou-se a situação de risco social a que se encontra sujeita a parte autora, de acordo com o que constatou a perícia social “O contexto familiar e social é humilde, com diversas expressões da questão social vivenciadas no seu cotidiano, encontrando-se em situação de miserabilidade social.”.
Assim, diante do quadro probatório formado, ostenta o autor direito à concessão do benefício assistencial pretendido. Com efeito, trata-se de pessoa deficiente, inserida em família enquadrada como de baixa renda pela legislação de regência do benefício pleiteado, caracterizada pelo recebimento de renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, de sorte que o benefício deverá ser concedido desde a DER, quando já preenchidos os requisitos legais.
Dispositivo Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, incisos I, do CPC), julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, desde 14/11/2023, com data de início do pagamento (DIP) em 1.º/01/2025, bem como pagar os valores em atraso. Apesar da cognição exauriente, indefiro o pedido de antecipação de tutela, porquanto em caso de reversão desta sentença o ressarcimento aos cofres da Seguridade Social, já tão combalido é de difícil materialização.
Outrossim, a confirmação a posteriori garante a incidência de juros e atualização monetária, sem que ocorra prejuízo à parte autora. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, observando-se que as diferenças apuradas entre a DIB e DIP deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a SELIC a partir da vigência da EC n.º 113/2021, nos termos de seu art. 3.º.
Anoto, por oportuno, que, no cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da conta. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento dos atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Caberá ao INSS, com base no disposto no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/01 e Enunciado 52/FONAJEF, restituir as despesas processuais com os honorários periciais, devendo a(s) correspondente(s) requisição(ões) para seu o reembolso ser expedida(s) em favor do TRF desta 3.ª Região após o trânsito em julgado desta sentença.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Nomeio, ainda, MARINA GORETE GONCALVES RIGOTTO, como perito (a) judicial, para realização de respectiva perícia social. Ficam, ainda, as partes intimadas, acerca do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para realização de perícia social no domicílio da parte autora pela assistente social, ora nomeada. Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s), intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial.
Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 54/2021 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo.
Por oportuno, saliento que o arbitramento dos honorários de perito judiciais é regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Dispõe o artigo 28, da Resolução n° 305/2014: ”a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25”. A tabela V, do anexo, prevê o pagamento dos honorários periciais no valor mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e do valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) aos peritos nomeados no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em rara exceção, a Resolução autoriza majoração nas hipóteses dos incisos do §1º, do art.
28. Diante disso, o Magistrado só poderá arbitrar valor superior ao limite máximo da tabela se a perícia se enquadrar nas hipóteses previstas na respectiva norma. Outrossim, os valores das perícias pelo convênio da AJG (Assistência Judiciária Gratuita) são estipulados pelo CJF (Conselho da Justiça Federal), não cabendo ao magistrado aumentar ou diminuir seu valor fora dos limites previstos nos anexos da Res. 305/2014, exceto nas hipóteses acima mencionadas, que, frise-se, são em caráter de exceção, e não como regra.
Esse, inclusive, é o teor de recente decisão da Corregedoria Regional da 3ª Região no processo SEI nº 0036903-02.2022.4.03.8000, na qual foi determinado a alguns juízos, como esta 1ª Vara e JEF Adjunto, que revogassem os atos normativos que fixavam honorários acima dos limites estabelecidos na referida resolução. Pois bem. Considerando que os atos realizados pelo expert para aferir sobre eventual incapacidade são complexos.
Considerando que não há perito médico da especialidade ortopedia cadastrado na AJG nesta Subseção Judiciária, o que automaticamente implica no deslocamento de profissional de outra Subseção Judiciária até esta para a realização do ato. Diante disso, com fundamento no art. 28, §1º, incisos II e III da Resolução 305/2014-CJF, em razão da necessidade de deslocamento de Campinas/SP até Lins/SP, fixo os honorários em de R$ 300,00 (trezentos reais).
Desde já, fixo os honorários da Assistente Social, acima nomeada, no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, por compatibilidade com a atuação no feito, sem prejuízo de majoração, se necessário. Providencie a Secretaria a requisição do pagamento após a entrega do respectivo laudo pericial. Int.. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica