PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000313-68.2025.4.03.6307 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: JOSE TELES DE ATAIDE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Vistos em decisão. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos.
De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Não assiste razão à parte recorrente. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (id 365401024): "Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA".
A parte autora impugnou o laudo médico pericial alegando que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como acostou o deferimento do pedido de prorrogação de seu benefício (Id. 371445800). Os autos retornaram ao perito judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pelo periciando, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado, nos seguintes termos: "[...] Não tendo sido apresentada nenhuma nova documentação médica assistencial ou comprovante inequívoco de condição clínica diferente daquela constatada na perícia judicial do dia 08/05, mantém-se o entendimento apresentado anteriormente.
Finalmente, tendo em vista a capacidade laborativa do autor, já amplamente discutida e embasada, ratifico o laudo médico original, integralmente". A autora manifestou ciência aos esclarecimentos periciais e reiterou os termos da primeira impugnação, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto à discussão realizada: "Pelo que consta em anamnese e documentos anexados, o periciado recebeu diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda, uma neoplasia maligna hematológica, em outubro de 2023.
Foi submetido a duas modalidades de tratamentos curativos – quimioterapia e transplante de medula óssea, esse último sendo realizado em setembro de 2024 no Hospital Amaral Carvalho de Jaú-SP. Desde então, no decorrer de 9 meses, o autor não comprova atendimentos de urgência, sinais de progressão ou atividade da doença, agudizações ou complicações patológicas. Mantém seguimento clínico ambulatorial de vigilância.
Traz relato de sintomatologia inespecífica e subjetiva (fraqueza, cansaço, tontura) que podem ou não ter relação à moléstia em discussão, e são de fraca caracterização pericial e evidencial. Não peticiona nenhum exame complementar ou relatório assistencial recente que ensejem qualquer indício de doença em atividade, seja clínica ou laboratorial. Visto a aparente estabilidade clínica, ausência de agravamentos ou progressões, considerando idade e atividade laborativa habitual, entende-se que inexistem elementos periciais suficientes para presunção de incapacidade atual".
Ainda é de se ressaltar que existe benefício ativo por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme o deferimento do pedido de prorrogação anexado (Id. 371445800) e que foi realizado após a perícia médica judicial, que concluiu pela capacidade laborativa. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido com relação à conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, no que se refere à concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que reconhecido tal direito na esfera administrativa, nos termos do art. 485, VI, CPC. (...) (d.n) Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto.
Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Por sua vez, ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente.
Nos termos do Enunciado n. 112 do FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. Cumpre observar que consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
Por fim, cumpre mencionar que a concessão na esfera administrativa de benefício previdenciário por incapacidade não vincula o poder judiciário, que tem o dever de analisar os requisitos legais e pode formar sua convicção de acordo com a prova dos autos, sob pena de afrontar o princípio da independência das instâncias, bem como o da legalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
O pagamento ficará suspenso até que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e artigo 1.º da Lei 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 09 de março de 2026. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal