PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000313-68.2026.4.03.6134 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: CETI EMBALAGENS LTDA - EPP, REGINALDO DA SILVA CARVALHO, CELIA REGINA GIL FERRO CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SUZANA COMELATO - SP155367 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVAN NASCIMBEM JUNIOR - SP232216
DECISÃO
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sobre a qual a CEF se manifestou.
Decido. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 28, § 2º. DA LEI 10.931/04 (AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS) A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza. Em adição, no caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida posteriormente ao advento da “... Medida Provisória n. 2.160-25/2001, que, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, vigorou até ser convertida na Lei n. 10.931/2004, cujo caput do artigo 28 confere o status de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário, inclusive quanto à abertura de crédito em conta corrente” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0002309-08.2014.4.03.6103, RELATOR: DES.
FED. HELIO NOGUEIRA). A cédula de crédito bancário é definida pela lei como título executivo extrajudicial, conforme já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973 EDcl no AREsp n. 46.042/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 02/10/2014, DJE 07/10/2014). Outrossim, o E. TRF3 já entendeu não ser inconstitucional o art. 28 da Lei 10.931/2004 (TRF3, APELAÇÃO 5000647-17.2016.4.03.6114, RELATOR: DES. FED. SOUZA RIBEIRO). Por outro lado, na esteira em que já se pronunciou a jurisprudência, deixa a Cédula de Crédito Bancário de apresentar de certeza e liquidez quando se mostra, em verdade, como um contrato de abertura de crédito em que há, dentro de certo limite, a possibilidade de disponibilizações futuras de valores, que também não estariam pré-estabelecidas.
Nesse passo, conquanto o crédito estivesse delineado em Cédula de Crédito Bancário, a sua apuração demandaria a verificação dos montantes que efetivamente vieram a posteriori a ser disponibilizados, notadamente por meio de extratos bancários. Nesse quadro, não haveria observância ao disposto no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei 1.0931/2004. A propósito, assim já se decidiu: “Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença de parcial procedência. Apelo da embargante. Perícia contábil que atesta a ausência de liquidez. Impossibilidade de se aferir o valor exato devido, bem como a incidência de encargos. Cédula de crédito bancário que não vem amparada em cédula de crédito bancário, mas, sim, em limite de crédito em conta corrente. Título que não preenche os requisitos do artigo 28, §2º, incisos I e II da Lei 10931/2004.
Precedentes do STJ. Certeza e liquidez não reconhecidas. Embargos providos. Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1012429-83.2017.8.26.0196; Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) “Embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário pretensão dos embargantes de extinguir a execução em virtude da inexigibilidade do título contrato firmado entre as partes denominado "Cédula de Crédito Bancário", mas que na verdade consubstancia contrato de abertura de crédito documento que não se reveste das características de título executivo Súm. 233/STJ - execução julgada extinta embargos procedentes - recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 0009730-30.2014.8.26.0136; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 03/02/2016). “EMBARGOS À EXECUÇÃO Contrato de abertura de crédito - Inexistência de título executivo extrajudicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos de conta corrente o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória - Aplicação das Súmulas 233 e 247 do STJ Nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Inteligência do artigo 803, I do NCPC - Decreto de extinção da execução - Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição - Inadequação da via eleita Extinção da execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC Sentença anulada de ofício - Recurso não conhecido” (Apelação nº 1000271-90.2017.8.26.0003; Relator Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 21/06/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO ROTATIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE –
I – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada – Recurso dos executados –
II - Cabimento da exceção de pré-executividade como forma de permitir, logo após o ajuizamento da execução, questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano –
III – Hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário não traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível, na data de seu vencimento - Inobstante o nomem juris do contrato, sua natureza jurídica e demais características indicam se tratar de um contrato de abertura de crédito – Limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno que torna necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados – Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inteligência das Súmulas 233 e 247 do
C. STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução – Nulidade reconhecida, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC - Precedentes deste E. TJ – Exceção de pré-executividade acolhida, com a extinção da ação de execução – Decisão reformada – Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2220303-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Por conseguinte, em tais casos, não satisfeitos os requisitos do art. 783 do CPC, “deve haver a propositura de uma ação monitória, acompanhada do demonstrativo do débito, assim como dos extratos bancários, aptos a revelar a fruição do crédito concedido e a evolução efetiva do débito.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2220303-85.2021.8.26.0000).
Em cenários semelhantes, mesmo no âmbito da ação monitória, a jurisprudência tem exigido, como prova escrita, para a demonstração do débito (Súmula 247 do STJ), a apresentação não só da Cédula de Crédito Bancário, mas, também, dos extratos para a demonstração dos creditamentos, evolução do débito e inadimplemento: MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário – Ausência de documentos que comprovem o crédito em conta do valor da cédula, a aquiescência dos réus aos juros e encargos da mora – Ausência de documentos essenciais para escorar pedido monitório – Prova escrita inábil para ajuizamento do pleito injuntivo – Procedência dos embargos monitórios decretada nesta instância ad quem – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005247-67.2016.8.26.0362; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 25/05/2019) (Grifo meu) No caso, houve a emissão de Cédulas de Crédito Bancário (Giro Caixa Fácil e de Limites Rotativos) de ids. 559609040 e 559609039, respectivamente, no valor de R$ 300.000,00, que concedeu um limite de crédito pré-aprovado de mesmo valor que podia ser utilizado por meio de contratação, com liberações dentro desse limite finalizadas em canais disponíveis da instituição financeira (cf. cláusulas primeira e segunda do item 4, referente às condições – id. 559609040, págs. 5 e
6 – GIROCAIXA Fácil), e no valor de R$ 40.000,00, que concedeu um limite de crédito que visava possibilitar, em cada oportunidade, o débito de qualquer importância que a creditada autorizasse ou, independente de autorização específica, quando se tratasse de débitos decorrentes das obrigações pactuadas na cédula, imputáveis à creditada (conforme cláusula primeira – parágrafo primeiro, do contrato firmado id. 559609039 – pág. 3).
Ademais, observo que, diferentemente do afirmado pela parte excipiente, houve a juntada dos extratos bancários da conta bancária de titularidade da executada, devidamente discriminada nos contratos firmados, relativos às Cédulas Bancárias emitidas, conforme documentos ids. 559609035 e 559609036, os quais evidenciam a utilização do referido limite de crédito relativo ao Limite Rotativo (Cheque Empresa Caixa), bem como o depósito, na conta bancária sobredita, na data de 15/02/2023, da quantia de R$ 186.802,80, discriminada a operação como “GIRO FACIL” (o negócio jurídico referente à tal serviço de operação financeira foi firmado em 13/02/2023), o que demonstra a efetiva utilização de valores, pela parte executada, em virtude dos contratos celebrados.
Acrescente-se, além disso, que também foram juntadas na execução planilhas de evolução de débito. Logo, dessume-se que, no caso em apreço, as Cédulas de Crédito Bancário que aparelham a execução, possuem liquidez, certeza e exigibilidade, inexistindo, dessa forma, afronta ao estabelecido no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO POR NÃO CONTER A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART. 784, III, DO CPC Nos termos do art. 28, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas, uma vez que a executividade do título decorre de expressa disposição legal, nos termos do artigo art. 784, XII, do CPC, não se aplicando o requisito constante no inciso III do mencionado dispositivo.
Oportuno, aliás, citar os arestos abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que a prova documental é suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo prejuízo, portanto, no indeferimento da prova testemunhal. 2.A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04.
Eventual ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta tal qualificação, eis que não é requisito essencial previsto no artigo 29 da lei.
3. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual tanto em contratos bancários, quanto em cédulas de crédito. A pactuação deve ser expressa, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Tabela Price, como forma de amortização dos valores obtidos por mútuo, também não traz qualquer prejuízo ao mutuário, porque na sua concepção matemática não induz à capitalização de juros.
6. Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.
7. A multa moratória, cobrada mensalmente, configura meio coercitivo de cobrança, tentativa legítima de evitar o prolongamento do inadimplemento, não se confundindo com a multa convencional, que tem natureza de cláusula penal e se destina a pré-fixar as perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, o que as torna perfeitamente cumuláveis.
8. Não havendo o que ser restituído à parte autora, não há que se falar em repetição em dobro.
9. APelação desprovida. (TRF4, AC 5020742-56.2022.4.04.7205, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 23/07/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DO ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE O CREDOR, DOTADO DE TÍTULO EXECUTIVO, OPTAR PELA AÇÃO MONITÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ. - Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, considerando que a credora possui título executivo extrajudicial. - A cédula de crédito bancário "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível" por força do art. 28 da Lei 10.931/2004. Assim, a Cédula de Crédito Bancário enquadra-se no inciso VIII ("todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva") do art. 585 do CPC, não necessitando da assinatura de duas testemunhas exigido pelo inciso
II. - A jurisprudência do STJ "é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução." (REsp 981440/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 02/05/2012). - Impossibilidade de aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, por não estar a causa madura para julgamento de mérito. - Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. (AC 00115263120114058300, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::28/02/2013 - Página::385.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA PGO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Conheço do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição da apelação.
2. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito. Por outro lado, a embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não apontam qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos e justificar a produção de perícia contábil.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial tampouco de ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico.
4. A embargada ajuizou a execução com base em "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO" acompanhada de demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida. Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo/financiamento no valor líquido, deduzidas despesas de tarifa, seguros e tributos (R$ 75.718,23), creditado no ato na conta corrente da mutuária. Sobre o valor mutuado incidem juros à taxa mensal efetiva de 1,77% ao mês, mais a variação da TR - Taxa Referencial, sendo o financiamento pagável em 24 prestações mensais, calculada pela Tabela Price, sendo o valor da prestação de R$ 4.120,28.
5. HÁ, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora e pelas avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
6. Verifica-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira do título sua força executiva. Precedentes.
7. Observa-se que o fato da Defensoria Pública da União atuar na condição de curadora especial não enseja o deferimento aos revéis dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
8. Agravo retido e apelação improvidos. (AC 00079004220144036105, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2016) Outrossim, insta salientar que a falta de assinatura das duas testemunhas, não torna nula a cédula de crédito bancário, pois não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04, que assim dispõe: "Art.
29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." No caso em exame, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário contém todos os requisitos legais exigidos. NULIDADE DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL Sobre o argumento de que foi apresentada cópia autenticada do contrato e não a via original, entendo que tal circunstância não macula a execução.
Foi apresentada a versão digitalizada do documento, tendo em vista que o título executivo é físico e o processo é eletrônico. Prevê a lei do processo eletrônico (Lei 11.419/06): “Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização” (art. 11, §1º).
Qualquer mácula documento (que o executado também é portador, por se signatário) pode ser trazida ao conhecimento do juízo para providências. Outrossim, tratando-se de título executivo insuscetível de circulação, não se mostra imprescindível a apresentação de seu original.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, considerando que os executados foram devidamente citados, mediante o comparecimento espontâneo nos autos e não comprovaram o pagamento da dívida, cumpra-se conforme determinado na parte final do despacho id. 563847726. Intimem-se. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal