PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000313-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RUBENS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS FERREIRA - SP58774-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000313-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RUBENS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS FERREIRA - SP58774-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 50 salários mínimos (artigo 833, inciso IV, do CPC) e condenar a União ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre metade do valor desbloqueado conforme artigo 90, § 4º, do CPC A UNIÃO, ora agravante, afirma ser indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária com fundamento no princípio da causalidade.
Isso porque o bloqueio SISBAJUD é medida prioritária no feito executivo na forma dos artigos 11 da Lei Federal nº. 6.830/80 e 835, inciso I, § 1º, do CPC, de sorte que a sua atuação processual foi regular. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da hipótese de isenção de honorários por força do artigo 19 da Lei Federal nº. 10.522/02. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 311766285).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000313-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RUBENS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: - SP58774-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A regra da menor onerosidade, constante do , do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º.
As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)"
6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. (...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1184765/PA, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Rel. Min. LUIZ FUX). No julgamento do Tema nº. 425, a Corte Cidadã também ressaltou a necessidade de se observar as normas que versam acerca da impenhorabilidade.
Todavia, o ônus probatório acerca da impenhorabilidade de bens é do executado, a teor do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Nesse quadro, esta Corte Regional tem entendido possível a determinação de consulta ao SISBAJUD em busca de valores de titularidade do executado, ainda que a quantia executada seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, destacando a possibilidade de, posteriormente, o executado comprovar a impenhorabilidade dos seus bens: AGRAVO INSTRUMENTO.
1. A partir da vigência da Lei n.° 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: RESP 201000422264, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010.
2. Depreende-se do artigo 833, do CPC, que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.
3. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado. Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
4. Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
5. Impende salientar que, no que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
6. Neste contexto, registre-se que cabe ao executado, após eventual constrição, o ônus de provar a natureza das verbas constritas. Portanto, ainda que a dívida executada seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, isto não impede a realização de SISBAJUD uma vez que há a possibilidade de o devedor possuir quantia superior àquela protegida pela impenhorabilidade.
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5012378-72.2023.4.03.0000, j. 04/10/2023, Data da publicação: 09/10/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD/SISBAJUD - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À COBRANÇA DE DÍVIDA E À PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE VALORES PENHORÁVEIS - RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Disso não decorre, todavia, que valores em cobro inferiores ao referido limite se sujeitem à mesma regra, sendo certo que a impenhorabilidade em questão não tem relação com o valor do débito objeto da execução fiscal.
3. Dentre os princípios que regem os feitos executivos, encontra-se o da máxima utilidade, segundo o qual a execução promovida deve ser útil ao credor, de modo a se expropriar o máximo de bens com vistas à satisfação do crédito. Por tal razão, cabida a tentativa de bloqueio de contas dos executados, sem que para tanto seja necessária a prévia demonstração da exequente da efetiva existência de valores penhoráveis.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5012369-13.2023.4.03.0000, j. 06/10/2023, Data da publicação: 11/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Nesse quadro, diante da regularidade da atuação processual da União, é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária, sob pena de violação ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 50 salários mínimos (artigo 833, inciso IV, do CPC) e condenar a União ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre metade do valor desbloqueado conforme artigo 90, § 4º, do CPC
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Afirma-se ser indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na prioridade da penhora eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito.
4. A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.
5. No julgamento do Tema nº. 425, a Corte Cidadã também ressaltou a necessidade de se observar as normas que versam acerca da impenhorabilidade. Todavia, o ônus probatório acerca da impenhorabilidade de bens é do executado, a teor do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
6. Esta Corte Regional tem entendido possível a determinação de consulta ao SISBAJUD em busca de valores de titularidade do executado, ainda que a quantia executada seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, destacando a possibilidade de, posteriormente, o executado comprovar a impenhorabilidade dos seus bens. Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido.
8. Tese de julgamento: É indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando a penhora eletrônica decorre de procedimento regular da execução fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 854, §3º, I; Lei Federal nº. 11.382/06. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 425 - STJ, 1ª Seção, REsp 1184765/PA, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Rel. Min. LUIZ FUX; TRF-3, 6ª Turma, AI 5012378-72.2023.4.03.0000, j. 04/10/2023, Data da publicação: 09/10/2023, Rel.
Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, AI 5012369-13.2023.4.03.0000, j. 06/10/2023, Data da publicação: 11/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RUBENS FERREIRA
Advogado
RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000313-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RUBENS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS FERREIRA - SP58774-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 50 salários mínimos (artigo 833, inciso IV, do CPC) e condenar a União ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre metade do valor desbloqueado conforme artigo 90, § 4º, do CPC A UNIÃO, ora agravante, afirma ser indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária com fundamento no princípio da causalidade.
Isso porque o bloqueio SISBAJUD é medida prioritária no feito executivo na forma dos artigos 11 da Lei Federal nº. 6.830/80 e 835, inciso I, § 1º, do CPC, de sorte que a sua atuação processual foi regular. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da hipótese de isenção de honorários por força do artigo 19 da Lei Federal nº. 10.522/02. Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo. É uma síntese do necessário.
A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Tema nº. 425 - STJ, 1ª Seção, REsp 1184765/PA, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Rel.
Min. LUIZ FUX. No julgamento do Tema nº. 425, a Corte Cidadã também ressaltou a necessidade de se observar as normas que versam acerca da impenhorabilidade. Todavia, o ônus probatório acerca da impenhorabilidade de bens é do executado, a teor do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Nesse quadro, esta Corte Regional tem entendido possível a determinação de consulta ao SISBAJUD em busca de valores de titularidade do executado, ainda que a quantia executada seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, destacando a possibilidade de, posteriormente, o executado comprovar a impenhorabilidade dos seus bens: TRF-3, 6ª Turma, AI 5012378-72.2023.4.03.0000, j. 04/10/2023, Data da publicação: 09/10/2023, Rel.
Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, AI 5012369-13.2023.4.03.0000, j. 06/10/2023, Data da publicação: 11/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. E, por assim ser, ao menos em análise inicial, parece indevida a condenação da União ao pagamento de verba honorária.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal