PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-75.2024.4.03.6122 AUTOR: EDUARDO BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME GOMES QUINTAS - SP325504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por EDUARDO BARROS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor postula a revisão do benefício de que é titular, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/197.736.054-5, com data de início do benefício em 01/03/2018) em aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. O benefício ora impugnado foi concedido no bojo da ação nº 0000791-75.2019.4.03.6339, na qual se reconheceu o exercício de atividade especial no interregno de 06/03/1997 a 01/03/2018.
O autor sustenta que, além daquele lapso já reconhecido com trânsito em julgado, exerceu atividade especial em períodos anteriores a 28/04/1995, na função de motorista de caminhão, passíveis de enquadramento por categoria profissional. Somados esses períodos ao tempo especial já averbado, o autor alcançaria os 25 anos exigidos para a aposentadoria especial, benefício mais vantajoso do que a aposentadoria por tempo de contribuição de que atualmente desfruta.
Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/03/1990 a 06/01/1994, 01/02/1994 a 28/02/1994 e 02/05/1994 a 28/04/1995, com a consequente conversão do benefício e o pagamento das diferenças daí decorrentes. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu a coisa julgada e a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Reaberta a instrução (em vista do acolhimento de embargos de declaração opostos para tornar sem efeito sentença anteriormente proferida), produziu-se prova oral em audiência, com a colheita do relato do informante Aldemir Lopes de Mattos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Antes do mérito, cumpre enfrentar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. A alegação de coisa julgada não prospera. Com efeito, a demanda anterior (nº 0000791-75.2019.4.03.6339) reconheceu a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 01/03/2018, sobre o qual se formou coisa julgada material. A presente ação, contudo, não rediscute aquele interregno. Versa sobre lapsos temporais diversos e autônomos - 01/03/1990 a 06/01/1994, 01/02/1994 a 28/02/1994 e 02/05/1994 a 28/04/1995 - , não abrangidos pela decisão precedente.
Não há, portanto, identidade entre as demandas quanto à causa de pedir remota, ausente a tríplice identidade que autorizaria o reconhecimento da coisa julgada. Cuida-se, em rigor, de revisão de benefício concedido judicialmente, com opção pelo benefício mais vantajoso, providência admitida no âmbito previdenciário e sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que alcança tanto os benefícios concedidos na via administrativa quanto os deferidos judicialmente.
Afasto, pois, a preliminar. A prescrição quinquenal, por seu turno, constitui prejudicial de mérito atrelada ao resultado da demanda. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Todavia, como adiante se demonstrará, os efeitos financeiros da revisão restam fixados na data da citação (02/09/2024), de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição.
Superadas as questões prévias, passo ao mérito. A caracterização do tempo de serviço como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor, em observância ao princípio “tempus regit actum”. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional ou pela exposição a agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos.
Desde 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97, tornou-se imprescindível a apresentação de laudo técnico ou de perfil profissiográfico previdenciário. No tocante à atividade de motorista, os Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.4) e nº 83.080/79 (código 2.4.2) classificam como especial, em razão da penosidade, o trabalho do motorista de veículos de grande porte - caminhão e ônibus. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, basta o enquadramento por categoria profissional, a partir do registro da função.
Para os posteriores, exige-se a demonstração da exposição a agente nocivo. Nesse sentido, colhe-se orientação atual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (7ª Turma, ApCiv nº 5007174-97.2025.4.03.6104, j. 29/06/2026). Fixadas essas premissas, examino cada um dos períodos controvertidos. O primeiro interregno - 01/03/1990 a 06/01/1994, laborado na empresa Eva Tayetti Pimentel ME - merece reconhecimento como especial.
O lapso é integralmente anterior a 28/04/1995, o que autoriza o enquadramento por categoria profissional, na condição de motorista de caminhão, à luz dos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. A Carteira de Trabalho e Previdência Social registra a função de “motorista”, anotação dotada de presunção de veracidade, a que se soma o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de empresa paradigma do mesmo ramo econômico - o setor cerâmico - , que descreve as atribuições do motorista de caminhão.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, restando afastado o óbice da Súmula 149 do STJ. A dúvida que motivara a rejeição do período na sentença tornada sem efeito - a saber, a ausência de prova do porte do veículo conduzido - foi suplantada pela prova oral colhida na instrução reaberta. O informante Aldemir Lopes de Mattos relatou, de forma coerente, detalhada e circunstanciada, que o autor conduzia caminhão de grande porte (Mercedes-Benz 1113, descrito como “forte grande”), no transporte de tijolos e lenha na olaria da família Pimentel, carregando cerca de 5.000 a 5.500 tijolos, o equivalente a 5 ou 6 toneladas.
Não desconheço que o relato foi prestado na qualidade de informante, em razão da amizade íntima com o autor, circunstância que lhe reduz o valor probatório e o impede de, isoladamente, sustentar o reconhecimento pretendido. Ocorre que, na espécie, o depoimento não se encontra desacompanhado: converge com o início de prova material representado pela anotação em CTPS e pelo PPRA da empresa paradigma, bem como com o próprio ramo cerâmico do vínculo.
Harmônico, coerente e minucioso, o relato legitima-se como elemento de reforço do acervo documental, e não como prova autônoma. Cabe, ainda, enfrentar a aparente divergência quanto à identidade do estabelecimento. O informante referiu-se à “Olaria José Pimentel Neto”, ao passo que a CTPS consigna “Eva Tayetti Pimentel ME”. A incongruência é apenas nominal: ambas as denominações remetem ao mesmo ramo de atividade - olaria e cerâmica - e à mesma família Pimentel, tratando-se do mesmo estabelecimento, conclusão robustecida pelo PPRA paradigma do setor cerâmico.
Comprovado, pois, o labor como motorista de caminhão de grande porte, reconheço a especialidade do intervalo de 01/03/1990 a 06/01/1994, correspondente a 3 anos, 10 meses e 6 dias. O segundo período - 01/02/1994 a 28/02/1994, na empresa Corbari Engenharia Indústria e Comércio Ltda - igualmente comporta reconhecimento como especial. A CTPS digital informa a função de “motorista de caminhão”, com CBO 98560, código usualmente atribuído à condução de veículos de grande porte à época.
Tratando-se de lapso anterior a 28/04/1995, aplica-se o enquadramento por categoria profissional, nos mesmos moldes acima expostos. O terceiro período - 02/05/1994 a 28/04/1995, na empresa Eletro Cael Ltda - não pode ser reconhecido como especial. O autor exerceu a função de eletricista, atividade que jamais foi contemplada por enquadramento em razão da categoria profissional. Quanto ao agente eletricidade, o reconhecimento da especialidade pressupõe a comprovação de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, na forma do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e do entendimento firmado no Tema 534 do STJ, prova que não veio aos autos.
Mantenho, portanto, o período como tempo comum. Somados os interregnos especiais ora reconhecidos ao lapso já reconhecido administrativamente e judicialmente em ação precedente (Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Tupã, de 01/07/1996 a 01/03/2018), o autor perfaz, na data de início do benefício (01/03/2018), tempo especial suficiente à concessão da aposentadoria especial, conforme demonstrativo a seguir apurado pela Fábrica de Cálculos (versão 10.4.27).
Demonstrativo DER - Aposentadoria Especial (DER/DIB 01/03/2018) Seq. Empregador Início Fim Natureza Tempo simples Fator Tempo convertido Carência 1 EVA TAYETTI PIMENTEL 01/03/1990 06/01/1994 Especial 25 3a 10m 6d 1,00 3a 10m 6d 47 2 CORBARI Engenharia Ind. e Com. Ltda 01/02/1994 28/02/1994 Especial 25 0a 1m 0d 1,00 0a 1m 0d 1 3 Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Tupã 01/07/1996 01/03/2018 Especial 25 21a 8m 1d 1,00 21a 8m 1d 261 Total apurado até 01/03/2018 (DER): tempo especial de 25 anos, 7 meses e 7 dias; carência de 309 contribuições.
Resultado - Aposentadoria Especial (espécie 46, art. 57 da Lei nº 8.213/91): exigido o mínimo de 25 anos, apurados 25 anos, 7 meses e 7 dias; coeficiente de 100%. Requisitos cumpridos. Permalink: https://fabrica-de-calculos.app.trf3.jus.br/tc/permalink/jkbejC9mMcLAuQkTRng9kVwyXA8yULxmg9tqhPcz2d0 Registro que o período de 02/05/1994 a 28/04/1995, laborado na Eletro Cael Ltda, não integra o demonstrativo por ter sido computado como tempo comum, nos termos acima fundamentados.
Perfazendo o autor 25 anos, 7 meses e 7 dias de tempo especial na data de início do benefício, superado o mínimo de 25 anos, encontram-se preenchidos os requisitos da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Desse modo, impõe-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é titular em aposentadoria especial, com manutenção da data de início do benefício em 01/03/2018 e recálculo da renda mensal inicial pelo coeficiente de 100%, sem incidência do fator previdenciário - inaplicável à espécie.
Trata-se, à evidência, do benefício mais vantajoso ao segurado. Quanto aos efeitos financeiros, as diferenças serão devidas desde a citação autárquica (02/09/2024), em consonância com uma das teses fixadas no julgamento do Tema 1124 do STJ, ocorrido em 08/10/2025 (especificamente o item 2.3), pelo fato de parte das provas que levaram ao reconhecimento judicial da especialidade de lapso de trabalho ter sido apresentada apenas em juízo, não levada ao conhecimento do INSS.
As diferenças serão apuradas por simples cálculos aritméticos, descontados os valores já pagos a título da aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período (art. 124 da Lei nº 8.213/91). A correção monetária e os juros de mora observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022) vigente na data da liquidação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01/03/1990 a 06/01/1994 (Eva Tayetti Pimentel ME) e de 01/02/1994 a 28/02/1994 (Corbari Engenharia Indústria e Comércio Ltda), na função de motorista de caminhão, por enquadramento em razão da categoria profissional; b) converter a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é titular (NB nº 42/197.736.054-5) em aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), mantida a data de início do benefício em 01/03/2018, com recálculo da renda mensal inicial pelo coeficiente de 100%, sem incidência do fator previdenciário; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, devidas desde a citação (02/09/2024), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, descontados os valores já pagos a título da aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período.
Não reconheço a especialidade do período de 02/05/1994 a 28/04/1995 (Eletro Cael Ltda), que permanece como tempo comum. Consigno que os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao autor foram revogados, de modo que o autor não é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno o INSS, sucumbente na pretensão principal, ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), no percentual a ser fixado na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Devidas custas processuais pela Fazenda Pública, ante a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor, desde que efetivamente realizadas as despesas. Cuidando-se de revisão de benefício já em manutenção, sua implantação sob a nova espécie observará o trânsito em julgado, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta