Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- H. L. R.
- Advogado
- RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO (OAB 25673/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-76.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: H.
L. R. REPRESENTANTE: NATANAELE LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: NATANAELE LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO - MS25673 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em razão do suposto atraso na conclusão de processo administrativo. Pede a parte impetrante ordem para pronta análise do pedido. Vieram conclusos. Cogita-se de atraso abusivo ou ilegal para decidir requerimento ou recursos administrativos, caso perpassado o prazo de 30 dias (Lei nº 9.784/1999, art. 49 e art. 59, § 1º). Contudo, o prazo não começa a ser contado da formalização do requerimento ou da interposição do recurso, como se insinua.
Para o caso do requerimento administrativo, o trintídio começa a correr da conclusão da instrução (Lei nº 9.784/1999, art. 49), momento posterior ao do requerimento, por ser necessário que o processo administrativo esteja em termos para decisão, sem exigências pendentes ou ao aguardo de análise de outro órgão. Por isso, para os fins do mandado de segurança, que requer prova pré-constituída, é ônus do impetrante comprovar cabalmente que a instrução está concluída, bem como a data da conclusão, para se cogitar de atraso ilegal ou abusivo.
Para o caso do recurso administrativo, o trintídio começa a correr desde o recebimento do recurso pelo órgão competente (Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º), momento inconfundível com o da mera interposição e naturalmente posterior a toda a instrução que couber. No que toca ao CRPS, por ser órgão incumbido da fase recursal dos processos administrativos previdenciários, o prazo para julgamento se inicia quando a sessão de julgamento em que incluído o recurso, por ser o momento em que, pela dicção leal, o recurso foi recebido pelo órgão competente para julgá-lo.
