PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-77.2025.4.03.6207 AUTOR: ANDERSON BENITES OJEDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual pretende a parte autora a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez).
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que o autor sofre de uma de associação de patologias altamente incapacitantes, quadro que implica em incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho. O perito afirmou que o início da incapacidade permanente ocorreu em agosto de 2016 (ID 448233036), data compatível com o laudo médico que atesta incapacidade (11/08/2023).
O autor detinha qualidade de segurado e carência desde o início da incapacidade fixada pelo perito, como demonstra o extrato do CNIS de ID 365575559. Com efeito, mantinha vínculo empregatício ativo de 01/07/2014 a 10/01/2019 e titulariza auxílio-doença desde 26/01/2019. No que tange à superação do prazo de carência, bem se vê que resta preenchido, também, o requisito de 12 (doze) meses na DII (11/08/2023).
Contudo, embora a perícia judicial tenha fixado o início da incapacidade total e permanente em 11/08/2023, a parte autora permanece em gozo de benefício por incapacidade temporária, com cessação programada para 02/10/2026. A data de constatação da permanência da incapacidade não se confunde, necessariamente, com a data de início financeiro da aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando que a conversão retroativa acarretaria redução da renda mensal do benefício (artigo 26 da EC n. 103/2019 - 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição), sem que a parte autora tenha formulado pedido específico nesse sentido ou manifestado concordância com os efeitos financeiros desfavoráveis, não se mostra adequado substituir retroativamente o benefício em manutenção.
Assim, reconheço que a incapacidade adquiriu caráter permanente em 11/08/2023, mas determino a manutenção do benefício por incapacidade temporária até 02/10/2026 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/10/2026, dia seguinte à cessação programada, sem apuração de diferenças negativas ou constituição de débito em relação ao período anterior. Nesses termos, restam configurados os requisitos para a conversão do benefício previdenciário por incapacidade temporária em benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir de 03/10/2026, considerando que a data de início da incapacidade permanente - DII é anterior à cessação desse benefício (NB 626.470.285-8), nos termos dos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o caráter total e permanente da incapacidade da parte autora desde 11/08/2023 e condenar o INSS a converter o benefício previdenciário por incapacidade temporária do autor (NB 626.470.285-8) em benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir de 03/10/2026 (dia seguinte à cessação programada do benefício em manutenção, com renda mensal inicial nos termos da lei vigente à época da concessão do benefício, vedada a cobrança ou compensação de diferenças relativas ao período anterior).
Não há parcelas vencidas. Deixo de antecipar os efeitos da tutela porque a parte autora já se encontra financeiramente amparada pela percepção do benefício previdenciário por incapacidade temporária concedido administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Concedida a gratuidade da justiça Id. 374212420. À secretaria para corrigir o assunto principal do processo para benefício por incapacidade e não como constou averbação / cômputo de auxílio doença.
Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente arquivem-se. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto