PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-77.2025.4.03.6304 AUTOR: CLAUDINEI VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEI VIEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pugna pela revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 210.164.389-2, que percebe desde 17/05/2023, a fim de ser reconhecido o labor em condições especiais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum).
Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, expressamente recepcionados pela º 8.213/91 e seus regulamentos. A º 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Com a MP n.º 1.523/96, convertida na º 9.528/97, o critério passou a ser a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, definidos por regulamento.
Desde então, exige-se formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou PPP) acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A partir da Lei n.º 9.732/98, também passou a ser obrigatória a avaliação da eficácia dos EPIs. Assim, após 28/04/1995, a simples vinculação a determinada categoria profissional não é suficiente para caracterizar tempo especial, sendo indispensável a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação passou a ser feita por formulário emitido pelo empregador, sendo exigido laudo técnico nos casos de ruído e calor. A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei nº 9.528/1997 e normativos anteriores).
No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico, desde que especifique os profissionais responsáveis técnicos pelas informações ali constantes (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Se o PPP não trouxer essa informação essencial, admite-se então que o segurado apresente o laudo/LTCAT ou outra prova técnica para complementar a demonstração do tempo especial (Tema 208 da TNU).
No que tange à extemporaneidade do laudo, o entendimento consolidado da TNU é no sentido de que a sua não contemporaneidade não o invalida como meio de prova da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração nas condições do ambiente de trabalho: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Súmula
68. Portanto, é válida a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente quando há outros elementos nos autos -- como o PPP ou declaração do empregador -- que evidenciem que o ambiente laboral permaneceu inalterado no período analisado. Ainda, em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade (REsp 1.151.363/MG).
Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - destaques nossos) O STJ em julgamento repetitivo recente (REsp 2.080.584/PR (Tema 1090), definiu os critérios sobre o uso de EPI na caracterização de tempo especial. A tese fixada estabelece que a indicação, no PPP, de EPI eficaz em regra descaracteriza o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais.
Além disso, cabe ao segurado impugnar a eficácia do EPI, demonstrando sua ineficácia, e "havendo dúvida fundada acerca da eficácia [...] do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial". O STJ alinha-se ao entendimento já adotado pelo STF, no tema 555 e pela TNU no Tema 213. A última tese prevê que o EPI apenas não será considerado para a neutralização do agente nocivo apenas em caso de impugnação específica a respeito do EPI: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
E, tão somente havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por sua vez, destaco alguns trechos da emenda do Tema 555 do STF e suas duas teses a respeito do uso do EPI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 - destaques nossos) Em específico, a respeito do agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça definiu em repetitivo que será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. (...).
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 - destaques nossos) E de maneira mais atual, a TNU definiu (Tema 174) que a partir de 19/11/2003, o PPP deve indicar a metodologia utilizada para a medição do ruído (como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), conforme exigência do Decreto nº 4.882/2003, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
E, que caso o PPP não traga essas informações ou apresente dados dúbios, é necessário apresentar o laudo técnico (LTCAT) correspondente, ou outro documento técnico idôneo que comprove a efetiva exposição. Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende, conforme a inicial, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: (i) 01/11/1986 a 01/10/1990 (serviços gerais – Vinagre Castelo Ltda. – id. 353242780 – p. 12); e, (ii) 03/12/1990 a 30/08/1995 (conferente – Vinagre Castelo Ltda. – id. 353242780 – p. 12).
No que tange ao período de 01/11/1986 a 01/10/1990, foi juntado o PPP de id. 353242780 – p. 28, no qual foi consignado que desenvolveu a atividade de conferente, apontando como fator de risco o ruído de 86 a 90 decibéis (05/08/1996 a 29/03/1998), apurado por decibelímetro, de acordo com a NR-15. No campo “observações”, foi registrado expressamente: (...). Declaramos para os devidos fins que as informações inseridas neste PPP, foram baseadas em Laudo Técnico Ambiental extemporâneo, elaborado em 05/08/1996, responsável pelos registros ambientais, Marcia G.
Vieira Frey, registrada no CREA: 183.667/D, laudo onde foram registrados os primeiros resultados de avaliações quantitativas de ruído. Informamos que as informações prestadas no campo
15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO e 15.4 INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO condizem à exposição de riscos do período que o segurado laborou (01/04/1985 a 31/10/1986, Serviços Gerais, exposição à ruído de 92 a 94 dB(A)) e (01/11/1986 a 01/10/1990, Conferente, exposição à ruído de 86 a 90 dB(A)), declaramos que neste período não houve alteração significativa do layout, processos e equipamentos). No que se refere ao período de 03/12/1990 a 30/08/1995, foi consignado no PPP de id. 353242780 – p. 30, como agente agressivo à saúde, a exposição ao ruído de 86 a 90 decibéis para a função de conferente (03/102/1990 a 28/02/1994) e de 92 a 94 decibéis na atividade de inspetor de qualidade (01/03/1994 a 30/08/1995), conforme se extrai do campo “observações”: (...).
Declaramos para os devidos fins que as informações inseridas neste PPP, foram baseadas em Laudo Técnico Ambiental extemporâneo, elaborado em 05/08/1996, responsável pelos registros ambientais, Marcia G. Vieira Frey, registrada no CREA: 183.667/D, laudo onde foram registrados os primeiros resultados de avaliações quantitativas de ruído. Informamos que as informações prestadas no campo
15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO e 15.4 INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO condizem à exposição de riscos do período que o segurado laborou (05/08/1996 a 28/03/1998, Conferente, exposição à ruído de 85 a 90 dB(A)) e (01/03/1994 a 30/08/1995, Inspetor de qualidade, exposição à ruído de 92 a 94 dB(A)), no acompanhamento de linhas de produção, declaramos que neste período não houve alteração significativa do layout, processos e equipamentos.
Também, consignada a apuração por decibelímetro, de acordo com a NR-15. Nesse contexto, importante salientar que, apesar de não haver responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos em tela, foi registrado nos citados PPPs não ter havido alteração significativa de layout e dos processos de trabalho entre o período de labor do autor e a apuração dos agentes agressivos à saúde. Observe-se que há indicação expressa de o cargo da responsável técnica do Laudo Técnico Ambiental de 05/08/1996 exercer cargo de engenheira, pois registrada no CREA: 183.667/D.
Também, constato, quanto ao segundo PPP, ocorrência de erro no tocante ao período lançado de trabalho do autor como conferente (05/08/1996 a 28/03/1998), no campo “observações”, pois, segundo o campo 14.1 do documento, exerceu a atividade referida de 03/12/1990 a 28/02/1994. Contudo, para apreciação judicial será considerado o período correto. No tocante aos níveis de ruído variáveis, trago excerto do julgado da 6.ª Turma Recursal, aplicável, por analogia, ao presente caso: (...). 5.1.
Da Metodologia de Análise do Ruído Variável e a Aplicação do Tema 1083 do STJ A sentença de origem aplicou o critério da média aritmética simples para os períodos com ruído variável. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1083, fixou tese vinculante sobre a matéria, que deve ser aplicada a todos os períodos: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (grifo nosso) No presente caso, não há nos autos perícia técnica judicial, sendo a prova limitada ao PPP apresentado pela empresa. Desse modo, não é possível aplicar o critério do pico de ruído.
Resta, portanto, analisar a prova documental nos termos em que foi produzida. Quando o PPP indica níveis mínimo e máximo de ruído, a única informação incontroversa e segura é que o trabalhador esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao nível mínimo de ruído. A exposição ao nível máximo pode ter sido meramente eventual ou intermitente. Assim, o reconhecimento da especialidade somente é possível nos períodos em que o nível mínimo de ruído registrado no PPP já se mostra superior ao limite de tolerância vigente à época.
Para os demais casos, a prova é insuficiente. (...). (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0000952-94.2019.4.03.6336 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS, TRF3 - 6 Turma Recursal da Seo Judiciria de So Paulo, DJEN DATA: 27/11/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, considerando que o período controvertido é anterior ao Decreto n. 4.882/03, em que passou a ser exigida a apuração do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (NHO-01 da Fundacentro), é possível considerar como válida a apuração da pressão sonora em questão pelo decibelímetro, em conformidade com a NR-15.
Logo, considerando que o nível mínimo de ruído consignado nos PPP´s em questão foi de 86 decibéis, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1986 a 01/10/1990 e de 03/12/1990 a 30/08/1995, pois superior ao limite de 80 decibéis, estabelecido para época. Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora já se encontra em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 210.164.389-2, deverá o INSS contabilizar o período de atividade especial ora reconhecido, convertendo-o em comum a fim de averbá-lo e de verificar se pertinente a eventual alteração da renda mensal inicial.
Registro, ainda, que o cômputo do período ora reconhecido deve ser considerado desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ora revista, ou seja, 17/05/2023, pois o INSS naquela ocasião já tinha condições de reconhecer a especialidade pretendida.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSS a averbação da atividade especial dos períodos de 01/11/1986 a 01/10/1990 e de 03/12/1990 a 30/08/1995, conforme fundamentação da sentença, com a consequente conversão em tempo comum; b) condeno o INSS a computar o período de atividade especial ora reconhecido e convertido em tempo comum junto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 210.164.389-2), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser revista; desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 17/05/2023 (DER); c) condeno o INSS a pagar à parte autora os eventuais atrasados, desde 17/05/2023 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), proceda-se ao requisitório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-77.2025.4.03.6304 AUTOR: CLAUDINEI VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. F i c a dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 4 de dezembro de 2025 ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-77.2025.4.03.6304 AUTOR: CLAUDINEI VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que não há prevenção. Ciência acerca da contestação e documentos. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Segunda-feira, 27 de Outubro de 2025 . ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto