PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-77.2026.4.03.6325 AUTOR: BENEVAL FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Beneval Ferreira de Lima pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia que reputa incapacitante para o trabalho. Houve a realização de perícia médica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária, denominação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente conhecido como auxílio-doença, encontra disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida em lei, ficar total e temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais. A aposentadoria por incapacidade permanente, igualmente redefinida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, possui disciplina normativa nos artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e será concedida ao segurado que, uma vez constatada incapacidade laboral total e definitiva, revele-se insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Os requisitos desses benefícios podem ser assim sintetizados: a) manutenção da qualidade de segurado decorrente da filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991, no artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999, bem como nos atos normativos que elencam moléstias graves, a exemplo da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001 (vigente até 31/08/2022) e da Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022 (com vigência a partir de 01/09/2022); c) comprovação de incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias para o desempenho das atividades habituais, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária; d) demonstração de incapacidade laboral total e permanente associada à inviabilidade de reabilitação profissional para outra atividade que assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente; e) inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Desse modo, o reconhecimento judicial do direito a quaisquer dessas prestações previdenciárias exige prova segura (especialmente a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, quando cabível) de que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso dos autos, o laudo do exame pericial é taxativo sobre a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual de motorista de carreta, iniciada a partir de 26/12/2025 (Id. 581789934). Atestou o perito: "HA LIMITAÇOES PARA PERMANENTE LONGOS PERIODOS EM POSIÇÃO ORTOSTATICA POR RESTRIÇÃO DOLOROSA, REDUZINDO SUA CAPACIDADE LABORATIVA EM REALIZAR VIAGENS PROLONGADAS SEM PARADAS, ASSIM COMO REALIZAR ESFORÇOS COM OS MEMBROS INFERIORES" O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada incapacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial.
Contudo, apesar do pertio considerar possível a continuidade do exercício da atividade de motorista sob o entendimento dela já estar adaptada, entendo que as graves enfermidades que acometem a parte autora, inclusive informadas no laudo judicial, são suficientes para concluir que ela não está apta ao desempenho de atividade que como se sabe demanda longos períodos sentado, sem o risco de agravar seu estado de saúde e até o de terceiros.
Por outro lado, verifico que a parte autora conta com 58 anos de idade e não está acometida por enfermidades que tolham por completo o desempenho de atividades laborais leves, motivo pelo qual vislumbro a viabilidade da inclusão em programa de reabilitação profissional, desde que respeitadas as limitações físicas exibidas no laudo. Analisando-se o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constata-se que, na data de início da incapacidade laboral, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência completa (Id. 545757201).
Sendo assim, há direito subjetivo a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data imediatamente posterior à cessação indevida do NB 725.982.255-5, ou seja 06/01/2026, devendo a parte autora submeter-se ao serviço de reabilitação profissional, a ser prestado “ex vi legis” da Lei n.º 8.213/1991 e do Decreto n.º 3.048/1999.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária a contar de 06/01/20026, incluir o segurado no serviço de reabilitação profissional e pagar as prestações vencidas até a DIP, descontados os valores eventualmente recebidos a qualquer título e/ou inacumuláveis. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEAB-DJ/INSS para cumprimento da sentença, sob pena de cominação de multa diária.
Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária conforme com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). O INSS deverá reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, do artigo 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e da Orientação DFJEF-3ªR-GACO nº 01/2006.
Providências para procedimento de execução Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 dias (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, rel. min. Marco Aurélio). Com a apresentação dos cálculos dos atrasados, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC).
Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC). Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida.
Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
O requerimento de destaque deve ser realizado antes da expedição dos ofícios requisitórios, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Finalizadas as providências após o trânsito em julgado, fica desde logo ordenada a baixa eletrônica definitiva dos autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal