PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-80.2025.4.03.6303 AUTOR: REGINALDO PUREZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO FELIPE CAPRONI - SP337351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais.
Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, adotando-se o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, bem como a indenização por danos morais.
Argumenta que a incapacidade que justificou a concessão do benefício é anterior ao advento da EC n. 103/2019, bem como que as regras da emenda, que preveem coeficientes diferentes para a aposentadoria, considerada sua causa de origem, é inconstitucional. Em consulta ao CNIS constata-se que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária durante os períodos de 12/08/2014 a 04/10/2017, 02/11/2017 a 11/01/2018, 19/11/2018 a 06/05/2023 e de 19/06/2023 a 21/08/2023.
Atualmente está em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/08/2023. De acordo com o laudo pericial do INSS, anexado aos autos no id 351019379, o perito fixou a data de início da incapacidade total e permanente em 21/04/2018. Dessa forma, no cálculo do valor da aposentadoria, deve ser aplicado o regramento anterior à EC 103/2019, mesmo que a DIB do benefício tenha sido fixada em data posterior à citada emenda.
Nesse sentido há enunciado do FONAJEF e também precedente do e. TRF: Enunciado 213 do FONAJEF O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior. - No caso dos autos, evidenciado que a data de início da incapacidade permanente é anterior à EC nº 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo deste benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006312-86.2022.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025) Destaquei.
Diante do exposto, deve ser aplicada a legislação anterior a EC 103/2019 no cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou a existência do dano nem a conduta lesiva do INSS e tampouco o nexo de causalidade entre elas. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/645.299.719-3, de acordo com as diretrizes anteriores à vigência da EC 103/2019, estabelecidas no artigo 29, II, c/c artigo 44, ambos da Lei 8.213/1991, desde a DIB em 22/08/2023.
Condeno o réu também ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado por ocasião da elaboração do cálculo na execução do julgado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ para demonstrar o cumprimento da revisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do ofício. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. CAMPINAS, 11 de dezembro de 2025.