PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-80.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: SOULI GEOTECNIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOULI GEOTECNIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar o envio dos débitos da Impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito seu, bem como pela urgência demonstrada e ainda em razão do prazo estabelecido, a fim de ser promovida a inscrição em Dívida Ativa.
Narra a Impetrante, em síntese, que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil. Afirma que, para a regularização desses débitos, necessita que sejam quitados de forma parcelada, com a inscrição em Dívida Ativa da União, para que sejam objetos de transação tributária. Aduz que possui diversos débitos vencidos há mais de noventa dias e ainda não inscritos em Dívida Ativa, o que impossibilita sua inclusão no Programa de Retomada Fiscal, em total prejuízo a direito seu.
Juntou documentos (IDs 546666030 a 546666050). O pedido liminar foi deferido (ID 574496951). A União requereu seu ingresso no feito (ID 574661565). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID 576267933. Em suma, argumentou que sua atividade é pautada pelo princípio da legalidade, bem como que existem procedimentos a serem observados para a finalização da inscrição em DAU, não possuindo discricionariedade para atuar de forma diversa.
Ainda, noticiou o cumprimento da liminar. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 576425498). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito comprovado de forma líquida e certa, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito que pode ser comprovado de modo líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial.
A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito alegado. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Especificamente em relação ao direito aqui discutido, a legislação vigente impõe à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de até 90 dias, os débitos exigíveis, conforme o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Confira: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002).
Por sua vez, para participar do programa de regularização fiscal pretendido, é necessário que o débito do contribuinte, além de exigível, já esteja inscrito em dívida ativa. No caso em exame, há débitos, de fato, já constituídos, tanto é que estão sendo exigidos e possuem a situação de devedor, conforme ID 546666035. Porém, estes não foram ainda encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, extrapolando o prazo legal de 90 dias para tanto.
A propósito, a jurisprudência do TRF3 reconhece a obrigatoriedade do envio de débitos vencidos e exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional em 90 dias, uma vez que a mora administrativa na remessa dos débitos não pode impedir o exercício de direitos decorrentes de programas de transação tributária, de modo a gerar efeitos deletérios aos contribuintes. Nesse sentido, confira, por exemplo, o julgamento da RemNecCiv nº 5002327-83.2025.4.03.6126, RemNecCiv nº 5001133-02.2025.4.03.6109, RemNecCiv nº 5001183-22.2025.4.03.6111.
Com efeito, por mais que se reconheça o esforço de todo o funcionalismo para suprir a carência de pessoal em diversos órgãos e autarquias da administração, o contribuinte não pode ser penalizado pela demora na prestação de serviço público, a ponto de ter seu direito completamente suprimido, como ocorre neste caso. Acresça-se a isso o fato de que a impetrante demonstrou boa-fé e intuito de regularizar seus débitos no âmbito administrativo.
A prova constante dos autos, portanto, revela a existência de direito a ser amparado pela via mandamental, sendo necessário o acolhimento da tese inicial. Conquanto a liminar já tenha sido cumprida, faz-se necessária a apreciação do mérito para confirmar o direito vindicado, não havendo que se falar em perda do objeto, já que as providências administrativas decorreram da ordem judicial proferida nestes autos.
Dispositivo
Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o encaminhamento dos débitos da impetrante (vencidos há mais de 90 dias da data de impetração desta ação mandamental) para a Procuradoria da Fazenda Nacional competente, a fim de que seja feita a inclusão em Dívida Ativa. Consigno que para efeitos de eventual transação prevista, restrinjo somente aos débitos listados no relatório de situação fiscal da impetrante constante da inicial.
Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, conforme interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo decorra integralmente o prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta