1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-83.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: FRANCISCO DE PAULO ABREU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA FRANCATTI DOS SANTOS - SP472027 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383 IMPETRADO: GERENCIA DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE PAULO ABREU em face do Chefe/Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI e do INSS, em que postula seja a autoridade impetrada compelida a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a liminar, concedidos os benefícios da justiça gratuita, sobrevieram as informações da autoridade impetrada informando que a demora na conclusão se deve ao volume de solicitações em andamento (Ids 355540413 e 355718204).
Parecer do MPF pela concessão da segurança (ID 361499489). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A autoridade impetrada reconhece a mora em razão do volume de solicitações a serem apreciadas. O extrato do andamento do processo administrativo 44235.229058/2021-98, denota que os autos do processo administrativo foram encaminhados para análise do acórdão em 28/10/2024, sem andamento posterior. A PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS estabelece no capítulo "Do cumprimento das decisões", nos artigos 59 e seguintes: Art.
59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. § 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS. § 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.
Não se estabelece em qual prazo deverá o INSS dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. A Lei 9.784/99 que prevê no art. 49 o prazo de 30 dias. Ao encontro dessa mesma previsão, a Portaria 996/2022 da DIRBEN preceitua, no art. 15, que: Art.
15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso. No mesmo sentido previa o Regimento, no art. 56, § 1º, da Portaria nº 548, de 13/09/11, do Ministério da Previdência Social, o prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS.
Nota-se que os autos foram encaminhados ao órgão encarregado do cumprimento da decisão em 28/10/2024, sem notícia de andamento até o momento. É evidente, portanto, a violação de disposição interna, cogente. O aumento da demanda em todo o território nacional, motivada por alterações na legislação previdenciária, não serve de justificativa para o abandono das diretivas do ordenamento. O cometimento de um ilícito - e a ineficiência, o mau planejamento, configuram hipótese de rompimento de dever jurídico (artigo 37, caput, da CF/88) - não pode servir de fundamento para beneficiar o infrator, dado que, conforme sábio princípio geral do Direito, acolhido pela Jurisprudência do Pretório Excelso, "ninguém pode pretender beneficiar-se com a própria torpeza" (STF.
RE n.º 102.049/GO). Observe-se, também, que o cumprimento de decisão administrativa não envolve maiores dificuldades, se considerados os instrumentos e a capacitação dos servidores, e a habitualidade com que tais hipóteses são apresentadas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo.
3. No Direito Previdenciário, não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa, devendo aplicar-se, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49, da Lei 9.784/99, que estabelecem o prazo de cinco dias para a prática dos atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, bem como o prazo de trinta dias para decisão administrativa após o encerramento da instrução.
4. Por sua vez, § 1º do art. 56, da Portaria nº 548, de 13/09/11, estabelece o prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.(APELAÇÃO CÍVEL - 2097236, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, Sétima Turma, e-DJF3 21/03/2019, TRF da 3ª Região) Acrescento que, com a concessão da segurança, não se está ferindo o princípio da isonomia. Deveras: tanto o impetrante, quanto os demais segurados que aguardam, há mais tempo que esta, pela manifestação administrativa, deveriam ter visto seus pedidos apreciados no prazo legal.
O fato de os demais segurados não terem procurado a via judicial, na defesa de seus interesses, não pode servir de obstáculo ao respeito do patrimônio jurídico da parte impetrante. Não se apresenta, por fim, qualquer hipótese de força maior, que autorize o Estado a deixar de cumprir, a tempo e modo, suas obrigações, notadamente diante do caráter alimentar do benefício. Dispositivo Concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que cumpra, em 5 dias, a decisão administrativa proferida nos autos do processo administrativo 44235.229058/2021-98 (Id 354473636).
Sem honorários. Custas como de lei. Sentença sujeita à remessa oficial (artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta sentença servirá de ofício à autoridade impetrada. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal