PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-83.2025.4.03.6205 AUTOR: ROSEMARY DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES MIRANDA - MS22222 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS22650 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GODOY RIBEIRO - MS16560 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por ROSEMARY DOS SANTOS RODRIGUES (CPF 005.***.***-03) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido na via administrativa em 03/10/2022 (NB 712.011.101-0). Passo ao exame da pretensão. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, para concessão do benefício é necessário que se comprove os seguintes requisitos:
1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso;
2) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; Quanto à deficiência, considera-se aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. JÁ o impedimento de longo prazo deve ser considerado aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Em relação à subsistência, prescreve o art. 20, §3º, da Lei do LOAS que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério deve ser relativizado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a redação dada ao mesmo dispositivo legal pela Lei n. nº 12.435, de 2011 (RE 580.963).
Ademais, confirme art. 20-B, inserido à Lei n. 8.742/93 pela Lei n. 14.176/21, outros elementos probatórios devem ser considerados para aferir as condições de miserabilidade, não devendo se restringir ao requisito objeto previsto no §3º do art. 20: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) Do Caso Concreto A prova dos autos demonstra que a autora preenche o requisito da deficiência, o qual sequer foi impugnado pela autarquia ré.
O laudo médico pericial inicial (ID 447637775), embora elaborado com foco em benefício por incapacidade, foi conclusivo ao atestar que a autora é portadora de transtorno depressivo maior e ansiedade generalizada, quadro psiquiátrico classificado como grave, com histórico de internações e ideação suicida, o que levou a perita a concluir pela incapacidade total e temporária. O laudo complementar (ID 561205809), elaborado sob a ótica do benefício assistencial, confirmou a cronicidade do quadro, atestando a existência de um impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), com início em 2022.
Embora tenha mencionado uma eventual "capacidade laboral residual para atividades sem esforço físico", a própria perita ponderou que os sintomas psiquiátricos e o uso de múltiplos psicotrópicos em doses elevadas "podem prejudicar a estabilidade emocional e o desempenho laboral regular". A análise conjunta dos laudos, aliada aos documentos médicos que comprovam o acompanhamento contínuo no CAPS (ID 359110517), revela que a autora possui impedimentos de natureza mental e física que, em conjunto com suas barreiras pessoais (mulher de 48 anos, com baixa qualificação), obstruem sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho e na sociedade, configurando o impedimento de longo prazo exigido pela lei.
Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo (ID 480094004) constatou que o grupo familiar é composto pela autora e seu cônjuge. A renda familiar bruta totaliza R$ 2.100,00 (R$ 600,00 de Bolsa Família da autora + R$ 1.500,00 de trabalho informal do cônjuge). A renda per capita bruta seria de R$ 1.050,00. O INSS, em sua manifestação (ID 569617170), argumenta este valor para afastar o requisito da miserabilidade.
Todavia, tal argumento não prospera. O mesmo laudo social informou que a família arca com despesas mensais de R$ 500,00 com medicamentos não fornecidos pelo SUS, valor este que deve ser deduzido da renda familiar, nos termos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93. Renda Bruta: R$ 2.100,00 (-) Despesas com medicamentos: R$ 500,00 Renda Familiar Ajustada: R$ 1.600,00 Renda Per Capita Ajustada: R$ 1.600,00 / 2 = R$ 800,00 Considerando o salário-mínimo atual (R$ 1.621,00), o valor de R$ 800,00 situa-se dentro do parâmetro de 1/2 salário-mínimo, limite que autoriza a concessão do benefício.
Mais importante, a própria perita social, em sua análise qualitativa, concluiu que a situação da autora "é de vulnerabilidade social". Cabe ressaltar, ainda, que o valor recebido a título de bolsa família não deve ser computado para aferir o requisito da miserabilidade, nos termos do art. 20, §4º da Lei 8.742/93. Assim, comprovados os gastos extraordinários com saúde que comprometem significativamente o orçamento e a constatação da vulnerabilidade pela assistente social, resta preenchido o requisito socioeconômico.
Destarte, reconheço o direito da autora ao benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 30/08/2022. Dispositivo
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o INSS a conceder à autora ROSEMARY DOS SANTOS RODRIGUES (CPF 005.***.***-03), o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 712.011.101-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/08/2022 (DER), nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os consectários legais abaixo informados.
O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Defiro a tutela provisória de urgência, em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias úteis.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Em caso de concordância, ou decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se os requisitórios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta