Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ALVES RAMOS
- Advogado
- VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB 458255/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-83.2025.4.03.6302 REQUERENTE: PAULO ALVES RAMOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANESSA DA SILVA GONCALVES - SP458255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. PAULO ALVES RAMOS, qualificado(a) nos autos, busca a alteração do valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, concedida após a EC n° 103/2019, alegando a inconstitucionalidade da fórmula de cálculo do benefício estabelecida por esta emenda. Citada, a autarquia alegou improcedência.
É o breve relatório.
DECIDO. Não há questões preliminares que impeçam o exame do mérito, pelo que passo a fazê-lo. De início, insta salientar que não há pedido nos autos, nem tampouco há margem, para que se declare a retroação da data de início da incapacidade (DII) total e permanente, haja vista que a aposentadoria foi concedida por força de acordo homologado nos autos do proc. 5004270-97.2022.4.03.6302, cuja perícia fixou a DII permanente em 15/12/2020.
No que se refere ao pedido de inconstitucionalidade, lembro que a Constituição Federal de 1988 se encontra no ápice do nosso ordenamento jurídico, condicionando a validade de toda legislação inferior em consonância com os seus termos. A supremacia do texto constitucional decorre de sua rigidez, nos termos do art. 60, CF. Nessa linha, a reforma do texto constitucional, através da emenda, deve observância as denominadas cláusulas pétreas (a saber, Pacto federativo; separação dos poderes; voto direto, secreto, universal e periódico; e, respeito os direitos e garantias fundamentais).
Com efeito, a analisar a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, notadamente o art. 26, par. 2 e 5, não vislumbro qualquer lesão aos direitos e garantias constitucionais. Ora, verifica-se que o constituinte reformador estabeleceu nova regra de cálculo do benefício, mais especificamente para o caso em tela, aposentadoria permanente do Regime Geral da Previdência Social. Desta forma, ainda que se reconheça mudança drástica no tocante ao cálculo do benefício por incapacidade permanente em relação à incapacidade temporária (auxílio-doença), podendo gerar valores a menor do benefício permanente, não há lesão a garantias ou direitos individuais; quanto mais alegar eventual violação ao princípio da igualdade.
