Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
2023
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-85.2022.4.03.6303 / REQUERENTE: CARMEM MARIA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, a controvérsia se instalou sobre a capacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial concluiu que a parte autora não tem incapacidade laboral. Assim, não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Reputo prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Quanto à realização de novo exame pericial, ressalto que os peritos judiciais, previamente avaliados e cadastrados; e dotados de instrução suficiente para o encargo a eles atribuído. Os elementos trazidos aos autos, e assim também a irresignação da parte autora quanto ao laudo pericial, não são suficientes para infirmar a conclusão do expert.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Gratuidade da Justiça
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, - lado ímpar, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-85.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas REQUERENTE: CARMEM MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CAMPINAS, 13 de novembro de 2023.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-85.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas REQUERENTE: CARMEM MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 290879252: O perito médico não pode concluir o laudo pericial, uma vez que a parte autora alegou que não entendeu as questões dos quesitos a serem por ela respondidas. ID 251860356, fls 7: Observa-se pelo laudo da perícia administrativa, que a parte autora foi acompanhada de sua filha, sendo a perícia concluída. Sendo assim, determino nova perícia com a presença de um de seus filhos que possa responder pela autora, caso ela não possa se comunicar, a ser realizada no dia 16/10/2023 às 10h00, pelo perito médico Dr.
Luis Fernando Nora Beloti, na sede deste Juizado, Av. Aquidaban, nº 465, Centro, Campinas, SP. Em havendo falta injustificada, ocorrerá a preclusão da prova, com as devidas consequências. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, 28 de setembro de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
2022
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Distribuição
Recebimento
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, - lado ímpar, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-85.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas REQUERENTE: CARMEM MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 16/05/2023 às 11h30min - LUIS FERNANDO NORA BELOTI - Psiquiatra, na Av.
Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. CAMPINAS, 22 de março de 2023.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-85.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas REQUERENTE: CARMEM MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Indefiro a tutela de urgência. Para a análise do direito pretendido mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária.
Intime-se. CAMPINAS, 22 de março de 2022.
Petição
Antecipação de tutela
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento