Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDINEIS SILVEIRA
- Advogado
- CARLOS ITACIR MARCHIORO (OAB 46222/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-86.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
AUTOR: CLAUDINEIS SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ITACIR MARCHIORO - PR46222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Claudineis Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trajeto no dia 12/08/2007, enquanto se dirigia ao trabalho. Em decorrência do sinistro, foi submetido a cirurgia no joelho esquerdo e ficou afastado de suas atividades laborais por período superior a 120 dias.
A parte autora informa que recebeu benefício por incapacidade temporária até 11/05/2008, sob NB 521.713.325-9, mas que não houve, por parte do INSS, a concessão do auxílio-acidente na sequência, ainda que apresentasse sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral habitual.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho ou deste para aquela é equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho: "Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: [...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." No presente caso, consta expressamente nos laudos médicos do INSS que o autor sofreu acidente no dia 12/08/2007, enquanto se deslocava para o trabalho, tendo sido submetido a cirurgia ortopédica no joelho esquerdo em decorrência da fratura.
