PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-87.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: VALTER VALENTIM Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS VEIGA JUNIOR - MS15390 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A VALTER VALENTIM ajuizou a presente ação em face da UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pleiteia: (a) seja decretada a nulidade da intimação por edital e os atos subsequentes dos processos administrativos, bem como a restituição do veículo marca Mercedes Benz, Modelo 1113 Placas BWM-6841, cor azul, ano 1970, RENAVAM 003.***.***-52; (b) subsidiariamente, requer a liberação do veículo para que fique como fiel depositário, evitando-se a depreciação do bem, comprometendo-se, assim, a apresenta-lo à autoridade requisitante a qualquer momento, caso haja necessidade para as investigações.
Aduz que, em 24 de fevereiro de 2021, realizou permuta de um caminhão de sua propriedade (Mercedes Benz 1113, placas BWM-6841) por outro veículo, envolvendo também um terceiro caminhão e a promessa de recebimento de R$ 16.000,00, a título de diferença. Acrescenta que a negociação foi intermediada por terceiro, de nome Assuero Melquizedek Urbieta Ferro, tendo como adquirente final Alex Piornado da Silva.
Ressalta que o valor acordado não foi pago e o veículo foi utilizado por terceiros sem o seu conhecimento, em atividade ilícita de contrabando de cigarros, resultando na apreensão do bem pela Receita Federal em Dourados/MS, estando atualmente sob custódia na Delegacia da Receita Federal de Ponta Porã/MS. Sustenta que agiu de boa-fé e foi vítima de estelionato, conforme boletim de ocorrência registrado, não possui qualquer relação com o ilícito praticado, nem com o condutor flagrado na posse do veículo, no caso, Wesley Matias Barbosa da Silva, pessoa que não conhece.
A apreensão ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 5002590-75.2020.403.6002 e o Termo de Apreensão nº 1004101/2020. Alega que, por meio de procurador regularmente constituído e cadastrado no sistema e-CAC da Receita Federal, protocolou pedido de restituição do veículo, o qual não foi sequer analisado, além de ter sido indevidamente intimado por edital, com envio de correspondência para endereço diverso do seu domicílio fiscal.
Aponta, ainda, diversas nulidades no processo administrativo, dentre elas, ausência de intimação válida do procurador cadastrado, citação por edital sem esgotamento dos meios ordinários de comunicação, ausência de comprovação da responsabilidade do proprietário no ilícito e não apreciação do requerimento administrativo. Afirma a necessidade de restituição do veículo, com fundamento na ausência de sua responsabilidade penal, na sua boa-fé comprovada, e na inaplicabilidade da pena de perdimento, conforme do Decreto nº 6.759/2009.
Juntou documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, Id 289638273. Citada, a ré apresentou contestação, Id 298414776. Afirma que a pretensão do autor deve ser rejeitada, pois carece de respaldo fático e jurídico, uma vez que a intimação fiscal seguiu os procedimentos legais previstos nos Decretos nº 1.455/1976 e nº 6.759/2009, sendo enviada ao endereço constante no cadastro da Receita Federal.
Acrescenta que a alegação de nulidade é infundada, já que a própria Receita renovou as intimações por cautela, inclusive ao procurador regularmente constituído. Registra que a impugnação apresentada pelo autor foi intempestiva, sendo corretamente indeferida, além das contradições em sua narrativa, quando afirma desconhecer o paradeiro do caminhão, mas diz utilizá-lo regularmente e reconhece débitos sobre o bem.
Pontua que a documentação comprova que o veículo permanece em nome do autor. No seu entender, não há nulidade no processo administrativo nem motivo para afastar a pena de perdimento, a qual foi aplicada de forma legal e legítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Pediu a improcedência da ação e juntou documentos. Réplica em Id 309620262. Sem requerimento de produção de provas, o feito foi saneado e vieram os autos conclusos, Id 333400109.
É o relatório.
Decido. De início, constato que o veículo, objeto da apreensão, é de propriedade do autor, uma vez que a comunicação de venda registrada no sistema junto ao DETRAN informa ter sido ele o adquirente, em 08/02/2019, antes, portanto, dos fatos ocorridos. No mais, a ilegalidade da mercadoria internalizada não é fato controvertido, ainda que o autor alegue desconhecer a empreitada ilícita realizada com seu veículo.
Sustenta sua boa-fé, alegando que tinha negociado permuta do veículo em questão e, portanto, não tinha conhecimento do que estava sendo feito com o bem. Contudo, as alegações são contraditórias e não estão devidamente esclarecidas. Ainda que o autor alegue não ser mais proprietário do bem, permanece pleiteando sua restituição. Não há documentos que comprovem a aludida negociação (permuta), tampouco o boletim de ocorrência a que faz referência na inicial, alegando que foi vítima de estelionato.
Não há informações a respeito da liberação do veículo na esfera penal, tampouco sobre o deslinde do inquérito policial envolvendo o bem. Vejo que o condutor, no momento da apreensão, disse que havia outras pessoas envolvidas no possível delito, mas não declinaria os nomes. Os fatos não estão devidamente esclarecidos, tampouco há provas das alegações do autor. Por outro lado, reclama do procedimento administrativo de perdimento, alegando nulidades, sob o fundamento de que não foi devidamente notificado a respeito do perdimento do veículo.
Lembro que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade que só pode ser afastada por prova em sentido contrário, ônus do qual a parte autora, nesse particular, não se desincumbiu. E não verifico qualquer irregularidade na apreensão do Fisco, uma vez que a legislação estabelece que a mercadoria estrangeira a ser vendida no país deve contar com prova da sua regular importação, o que, ao menos nestes autos, não ocorreu.
No mais, dispõe a legislação a respeito das intimações em procedimentos da espécie: Decreto-Lei n° 1.455/1976 Art.
27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda. § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia. Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) Art. 774. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput). § 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).
A intimação realizada no procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto n. 70.235/72, que assim prescreve: Art.
23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - por meio eletrônico com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (…) § 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (…)” Por meio do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque não se trata de direito absoluto. Todavia, devem ser garantidos ao particular o contraditório e a ampla defesa, sem os quais ninguém poderá ser privado de seus bens (do art. 5º, LV, da CF) Em consequência, é impositivo que o administrado seja regularmente cientificado acerca da existência de processo administrativo tendente a afetar sua esfera jurídica.
Na hipótese, vê-se que depois da lavratura do auto infracional, a Autoridade, fazendo uso dos endereços cadastrados em nome do autor em seus registros, efetivou tentativas de localizá-lo para intimação pessoal, mas não obteve êxito, pelo que se seguiu a intimação editalícia. E, mesmo depois de constituído advogado nos autos, e intimação no endereço fornecido pelo autor, também foi mal sucedida. A respeito já se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intimação em processos administrativos deve ser, preferencialmente, pessoal, tornando-se possível a intimação por edital quando frustradas as tentativas daquela forma de intimação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL (REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital.
4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital.
5. No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (STJ - REsp: 1561153 RS 2015/0257713-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015) Logo, não há como acolher os pedidos do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado das mercadorias apreendidas, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §3º, CPC. Isento das custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificado digital.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALTER VALENTIM
Advogado
JOÃO CARLOS VEIGA JUNIOR (OAB 15390/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-87.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: VALTER VALENTIM Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS VEIGA JUNIOR - MS15390 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os presentes autos, verifico ser desnecessária a produção de provas, uma vez que a questão litigiosa trata de matéria unicamente de direito e as provas documentais contidas nos autos são suficientes para sua elucidação. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.