Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
- Advogados
- GUSTAVO ALMEIDA TOMITA (OAB 357229/SP), ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL (OAB 377164/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000313-89.2024.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: ADONILSON ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
1. Recebo a inicial.
2. Observado o art. 7º, inciso I, c/c o art. 8º, também inciso I, ambos da Lei nº 6.830/80, cite-se a parte executada, observada a via postal (uma vez preferencial, ex vi do art. 246, inciso I, do CPC, e do art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80), para fins de, alternativamente: a) cumprir a obrigação exequenda - prazo de cinco dias, contado da efetivação do ato; b) garantir o cumprimento daquela mesma obrigação, fazendo-o por meio de depósito em dinheiro, de carta de fiança, de seguro garantia ou de nomeação de bens à penhora - prazo de cinco dias, contado da efetivação do ato.
O protocolo de petição pela parte executada antes de sua citação ensejará a deflagração do prazo antes aludido, independentemente do aperfeiçoamento daquele ato (o de citação).
3. Citada, a parte executada, além de instada à prática das condutas retro-descritas, fica advertida de que: a) sua omissão quanto a uma das condutas preconizadas (itens "2.a" e "2.b") importará na efetivação de penhora em bens livres (quaisquer da lista do art. 835 do CPC), tantos quantos bastarem à satisfação do crédito executado, bem como sua avaliação e constatação (se necessárias), e a subsequente intimação; b) eventual oferecimento de defesa sob a forma de exceção de pré-executividade não suprirá omissão quanto à conduta assinalada em "2.b", salvo se decisão contrária for assim exarada; c) eventual oferecimento de embargos antes de garantido o cumprimento da obrigação (item "2.b") não suprirá o exaurimento dessa providência; d) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, além do esgotamento da providência prevista no item "2.b" (garantia do cumprimento da obrigação), sujeitar-se-á aos parâmetros de controle firmados no e parágrafos do CPC, impondo-se sua rejeição liminar nos casos do do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção referida pelo , parágrafo único, do CPC, nos casos de protelatoriedade (parágrafo único do do CPC).
