Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO CORREA DOS SANTOS
- Advogado
- DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB 130513/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-89.2025.4.03.6106 AUTOR: FERNANDO CORREA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Fernando Corrêa dos Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual requer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel situado na Rua Tenente Hermeto Firmino da Silva, nº 38, Bairro São Vicente, Belford Roxo/RJ, objeto de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Ao amparo de sua pretensão, advoga em síntese que deixou de pagar em dia as prestações entabuladas no contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré. Relata que o “procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade realizado pela CEF deve ser declarado nulo, tendo em vista o descumprimento do prazo estabelecido no artigo 27 da Lei n.º 9.514/1997, condição esta que por si só, invalida o processo de retomada do bem por parte da Caixa”.
Argumenta, ainda, que entende abusiva a conduta da CEF em condicionar o exercício do seu direito de preferência ao pagamento à vista do preço do imóvel em leilão. Requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os procedimentos expropriatórios em andamento. Juntou procuração e documentos (ids. 322371535 e ss). Despacho id. 352657384 concedeu ao autor a gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial.
Manifestação da parte autora e juntada de documentos (id. 359857858 e ss). Em contestação (id. 355662532 e ss.), a CEF alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob alegação de que não houve qualquer nulidade no procedimento de execução extrajudicial. Houve réplica (id. 3261636682). Despacho id. 365078467 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
