PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-92.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: PRISCILA VIEIRA DE MELLO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS21127, LIVIA ESTEVAO MARCHETTI - MS15745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar salário-maternidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de auxílio-maternidade decorre da previsão dos artigos 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição da República de 1988. No plano infraconstitucional, está regulado nos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/1991. É devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste.
Para a concessão do auxílio-maternidade, devem concorrer os seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) repouso a contar de 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ocorrência de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, é dispensado o cumprimento do prazo de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. No caso em concreto: “A parte Autora postulou, em 24/01/2025, junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de Salário-Maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Eloá Oliveira de Mello, cujo parto se deu em 28/08/2024, conforme certidão de nascimento anexo.
O pedido foi negado na via administrativa, sob a justificativa de “FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO NASCIMENTO”. Referida decisão se deu indevidamente, uma vez que a autora comprovou as contribuições como contribuinte individual nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, conforme consta no extrato previdenciário – CNIS da autora. Deste modo, apesar de não ter atingido a carência de 10 meses, a recente decisão do STF na ADI 2110 em 21/03/2024, que declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, garante o direito da Autora ao benefício pleiteado”.
A filha nasceu em 25/08/2024 (ID 351880167). A parte autora efetuou recolhimentos a partir de junho de 2024 (ID 352878243), bem como se inscreveu no MEI em 03/06/2024 (ID 358209904). Portanto, possuía qualidade de segurado na data do parto – 25/08/2024. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, realizado em 21/03/2024, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade.
Portanto, possuía qualidade de segurado na data do nascimento. Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer à autora o benefício pleiteado. Indefiro a tutela de urgência, eis que se refere apenas ao pagamento de parcelas do salário-maternidade. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, a contar de 24/01/2025 (data do requerimento administrativo), efetuando o pagamento das prestações vencidas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes, descontados os períodos adimplidos administrativamente, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se.