PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-92.2026.4.03.6126 AUTOR: EDSON LACERDA DE CALDAS ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE ASSANTI - SP476184 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO CARMONA DE LIMA - SP236489 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade dos tributos em questão e cancelamento dos protestos lavrados em nome do autor. Da regularidade processual. Feito regular. Custas recolhidas.. Da tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida não foram preenchidos, considerando que a ré, a princípio, agiu dentro dos limites legais, e tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como ora discutido, o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado, urgindo, pois, melhor aclarar os fatos, inclusive com a defesa da ré em sede de contestação e eventual apresentação de documentos, sem o que não se afigura a probabilidade do direito aduzido pela autora com força suficiente a fundamentar a tutela provisória que requer.
Ainda, em se tratando de prescrição, este juízo entende que resta imprescindível a oitiva da parte contrária, ante a possibilidade de que seja oportunizada a apresentação de eventual interrupção do prazo prescricional ou outro impedimento. Não se mostra suficiente a documentação colacionada pela parte autora, uma vez que elaborada unilateralmente, incabível sua aceitação sob pena de macular os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, de forma a ver assegurado o devido processo legal e para colher mais elementos a formar o entendimento deste juízo, se mostra pertinente a busca da melhor instrução processual mediante a instituição efetiva do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual.
1. CITE-SE A RÉ, para que, querendo, apresente sua contestação. Prazo de 30 dias (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC).
2. Após apresentada a contestação, sem prejuízo e concomitantemente: 2.1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente réplica e informe as provas que pretende produzir. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2.2. e INTIME-SE A RÉ para que informe as provas que pretende produzir. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC).
3. Decorrido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 9 de fevereiro de 2026.