PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000313-93.2025.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - SP407810-N RECORRIDO: JOSE JORGE ZANCHETTA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
Mérito. Questão da comprovação do pagamento dos valores. A parte autora comprovou que recebeu do empregador, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em dinheiro, vale-alimentação/refeição, até 03/2017, conforme documentação anexada (documento 351651728, fls. 7 a 18), que não foi impugnada de modo direto e concreto pelo INSS. Questão da natureza salarial do auxílio-alimentação. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com quem a parte autora manteve vínculo empregatício, está regulamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, fato público e notório.
Dos documentos exibidos pela parte autora consta que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos efetuou descontos da remuneração, de forma habitual, de valores para o fornecimento de vale-alimentação. Os demonstrativos de salário descrevem os descontos efetivados sobre o salário do trabalhador para o fornecimento de vale-refeição, utilizado pela parte autora para sua alimentação. Não constam dos demonstrativos descontos para o fornecimento de alimentação in natura pelo empregado.
Restou suficientemente comprovado que houve apenas descontos para o fornecimento de vales ou de tickets para a alimentação do empregado, e não para o fornecimento de refeição in natura. Essas verbas têm natureza salarial e devem integrar o salário de contribuição, para efeito de apuração da renda mensal inicial do salário de benefício. Somente não integra o salário de contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (artigo 28, § 9º, “c”, da Lei 8.212/1991; artigo 3º da Lei 6.321/1976).
O INSS não produziu nenhuma prova de que a parte autora tenha recebido o auxílio alimentação in natura. A Turma Nacional de Uniformização consolidou no verbete da súmula 67 o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. E fixou as seguintes teses por ocasião do julgamento do tema 244: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”.
No tema 1.164/STJ foi fixada a tese de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. A natureza salarial do auxílio-alimentação pago pela ECT em pecúnia ou tíquetes, de forma habitual, é matéria pacificada na jurisprudência. A Turma Nacional de Uniformização, no tema 244, firmou que tais valores integram a remuneração e constituem base de incidência da contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da RMI.
Segundo a TNU, “ Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PATO Superior Tribunal de Justiça, no tema 1164, também reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
Igualmente, conforme resolvido pela TNU no julgamento do tema 244, “em se tratando de fornecimento na forma de cartão, vale ou tíquete refeição (documentos de legitimação, conforme Portaria SIT/DSST Nº 3 DE 01/03/2002), a jurisprudência do STJ é dominante no sentido de aplicar o mesmo entendimento do pagamento em dinheiro ... O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária” (AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Questão da ausência de prévia fonte de custeio e de que a matéria é constitucional. A alegação do INSS de violação dos artigos 6º, 149 e 195, § 5º, da Constituição do Brasil não procede. O Superior Tribunal de Justiça resolveu no tema 1.164/STJ que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
No mesmo sentido é a interpretação da súmula 67/TNU: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Se o empregador descumpriu a obrigação tributária e não recolheu a contribuição previdenciária sobre o valor pago em pecúnia para alimentação do trabalhador, este não pode ser prejudicado.
Mas existe a fonte de custeio, conforme definido na jurisprudência, e cabia à fiscalização tributária autuar o contribuinte, o empregador, que deixou de recolher a contribuição previdenciária sobre o valor pago em pecúnia para a alimentação do segurado empregado. A natureza salarial do auxílio-alimentação pago pela ECT em pecúnia ou tíquetes, de forma habitual, é matéria pacificada na jurisprudência.
A Turma Nacional de Uniformização, no tema 244, firmou que tais valores integram a remuneração e constituem base de incidência da contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da RMI. Segundo a TNU, “ Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PATO Superior Tribunal de Justiça, no tema 1164, também reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
Igualmente, conforme resolvido pela TNU no julgamento do tema 244, “em se tratando de fornecimento na forma de cartão, vale ou tíquete refeição (documentos de legitimação, conforme Portaria SIT/DSST Nº 3 DE 01/03/2002), a jurisprudência do STJ é dominante no sentido de aplicar o mesmo entendimento do pagamento em dinheiro ... O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária” (AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Portanto, não procede a alegação de ausência de fonte de custeio. De resto, o Supremo Tribunal Federal não tem reconhecido que essa é uma questão constitucional: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Natureza jurídica.
Inclusão na base de cálculo das férias e gratificação natalina. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1539521 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025) Ementa: Direito trabalhista. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Alteração. Anuênios. Supressão. Impossibilidade de Reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo em recurso de revista.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 454/STF).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1476038 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660).
3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF).,
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1315402 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1285399 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Licença-prêmio. Base de cálculo. Inclusão de abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1266414 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Fatos e provas. Cláusulas do acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas firmadas pelas partes em acordo coletivo. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF.
2. Agravo regimental não provido. (ARE 1218663 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 181. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1185199 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL 2.581/2003. DECRETO 2.955/2003. NATUREZA JURÍDICA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ).
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (ARE 1014671 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1042158 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DE RONDÔNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à natureza jurídica do “auxílio-alimentação” concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 915880 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2016, AAACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição Previdenciária. Auxílio alimentação. Natureza Jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. O Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente com base na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 3º da Lei nº 6.321/76; 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, e 111 do CTN, para concluir que o pagamento do auxílio alimentação em “ticket” ou vale refeição não configuraria pagamento “in natura”, não se enquadrando, portanto, na hipótese versada no citado art. 28 da Lei nº 8.212/91.
2. A afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
3. Agravo regimental não provido. (ARE 889955 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015) No mesmo sentido decidiu em 02/06/2025 o EXMO. RELATOR MIN. ANDRÉ MENDONÇA, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.413.882, interposto pelo INSS em face do acórdão que deu origem ao tema 244/TNU: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS RG Nº 908 E Nº 1.100.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO”. Questão da correção monetária. A sentença determinou a atualização dos valores conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O recurso não merece ser conhecido quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora relativos ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, por manifesta ausência de interesse recursal (utilidade/necessidade).
A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A análise analítica dos pedidos do INSS em confronto com as diretrizes do referido Manual (Resolução CJF n. 963/2025) demonstra que a pretensão recursal já se encontra contemplada no título judicial. Até novembro de 2021: o INSS requer a aplicação do Tema 905/STJ (INPC e juros da poupança). O Manual de Cálculos determina exatamente a aplicação do INPC (item 4.3.1) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (item 4.3.2) para este período, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025: o INSS pleiteia a incidência da Taxa Selic conforme a EC 113/2021. O Manual de Cálculos prevê expressamente a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 (item 4.3.1 e Nota 4), vedada a cumulação com outros índices (pág. 340 e 341). Portanto, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos, a sentença já assegurou a utilização dos parâmetros legais defendidos pela autarquia para o período anterior à EC 136/2025.
Conheço do recurso apenas quanto ao regime superveniente da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025. No mérito, a partir da EC 136/2025, assiste razão ao INSS. A promulgação da EC 136/2025 alterou o regime de atualização das condenações da Fazenda Pública, revogando a sistemática da taxa Selic como índice único. O Manual de Cálculos vigente (agosto/2025) é anterior à referida emenda 136 e, portanto, não contempla a nova regra constitucional.
Assim, a partir de setembro de 2025, a liquidação deverá observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, com a metodologia a seguir descrita. Tratando-se de demanda previdenciária incide como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91). Os juros da mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil).
DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido na parte conhecida para determinar a aplicação dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de setembro de 2025: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros da mora de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), mantida no restante a sentença.
Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Recurso do INSS em face da sentença, que julgou parcialmente procedente “para condenar o INSS a incluir os valores recebidos pela parte autora a título de vale alimentação/vale refeição/cesta básica nos salários de contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 174217989-1, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas desde a DIB em 16/07/2015, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado e respeitada a prescrição quinquenal”.
Aplicação do tema 244/TNU: Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Correção monetária. Aplicação dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de setembro de 2025: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros da mora de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil). Recurso parcialmente provido na parte conhecida quanto aos critérios de atualização e juros a partir a EC 135/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão