Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Coxim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANALICE GOMES MARQUES
- Advogado
- DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-95.2025.4.03.6007 AUTOR: ANALICE GOMES MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE TIOSSO SABINO - MS6833 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por ANALICE GOMES MARQUES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pretende a declaração de nulidade da consolidação da propriedade pela instituição financeira, do leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente e, consequentemente, da arrematação do imóvel por terceiro.
Decido. O presente processo é idêntico a ação de n. 5000065-32.2025.4.03.6007. Nos autos daquele processo, verifica-se que a autora pretende "declaração de nulidade do edital de consolidação de propriedade – leilão público nº 0014/2025 CPA/RE, referente ao imóvel - Contrato 1444420024096, matrícula 10.156, situado a Rua Ruberval Ferreira de Farias, nº 21, bairro Conjunto Radiante, município de Pedro Gomes/MS – pág. 58 do edital, por ausência de citação válida no processo administrativo para purgação da mora, retornado o status quo ante" (ID 361128317 - Pág. 15).
Embora nestes autos a parte autora alegue que ocorreu a arrematação do bem, a causa de pedir (ausência de notificação para constituição em mora) é essencialmente idêntica, sendo também as mesmas partes e os mesmos pedidos (nulidade da consolidação de propriedade e do leilão extrajudicial). Ademais, ainda que o processo de n. 5000065-32.2025.4.03.6007 tenha sido extinto, sem resolução do mérito, foi interposto recurso de apelação, que está pendente de julgamento até o momento.
Ou seja, não houve o trânsito em julgado da sentença extintiva, nem houve desistência do recurso. Logo, é caso de litispendência, pois o presente processo é idêntico a outro já ajuizado e ainda não definitivamente julgado.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas, diante da gratuidade da justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. No trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais e as cautelas de estilo.
