Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- V. K. D. S. D. M.
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 429669/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-95.2025.4.03.6104 AUTOR:
V. K. D. S. D. M. REPRESENTANTE: VICTOR LEANDRO DOS SANTOS DE MENDONCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO - SP429669 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VICTOR LEANDRO DOS SANTOS DE MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada. Relatório dispensado.
Fundamento e decido. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, V). Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 prevê os requisitos para a concessão desse benefício assistencial. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial – o qual, em interação com uma ou mais barreiras – pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).
Quanto ao conceito de família, estabelece o art. 20, §1º, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. A propósito dos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a redação atual do §3º do art. 20 estabelece como presunção de miserabilidade a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo (redação dada pela , de 2021).
