PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000313-95.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: CLEUZA GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS23562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 03/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUZA GOMES DE SOUZA
Advogado
LUANA DIAS DA SILVA VIANA (OAB 23562/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000313-95.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: CLEUZA GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS23562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 9 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUZA GOMES DE SOUZA
Advogado
LUANA DIAS DA SILVA VIANA (OAB 23562/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000313-95.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: CLEUZA GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS23562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 24 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA GOMES DE SOUZA
Advogado
LUANA DIAS DA SILVA VIANA (OAB 23562/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-95.2025.4.03.6201 AUTOR: CLEUZA GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS23562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 21 de agosto de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). LUANA DIAS DA SILVA VIANA - OAB MS23562. O INSS esteve ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Kaio Renan de Souza Talgatti e Maria Eduarda Binz Santos e Silva. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos.
Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. As quais aduziram: Em seu depoimento a parte Autora informou: que objetiva a pensão morte de João Carlos; que começou a morar em Campo Grande e mudaram para Nioaque; que a autora continua morando lá em Nioque; os dois moravam em Nioaque; que esse endereço é da casa da autora em Campo Grande; que mudou para Nioaque; que estava acamado e o genitor da autora mudou para lá; que esse endereço porque a Pax; que o falecido estaria na Pax; que ficaram juntos 15 anos; que ele faleceu muitas doenças, teve 2 enfartos e outras morbidades; que tudo isso ficou acompanhando; que quando fez o divorcio ele teve o infarto e não casou; que foram 8 anos de enfermidade; que não tiveram filhos juntos não tiveram; que as crianças seriam netos do falecido; que ficou dependente, sendo a última empresa que o falecido trabalhou; que na Nioaque moravam; A testemunha EVALDO CORDEIO, devidamente compromissada em juízo relatou: que tralharam juntos na viação canarinho; que isso foi até a aposentadoria por volta de 2016; que em 2016 estava casada com a autora; que acredita dizer que não houve separação; que depois da aposentadoria fez algumas visitas, em Campo Grande residindo com a autora; que a casa era no aero rancho; que enquanto conviveu ele era casado com Cleusa; que ficou sabendo do falecimento, logo em seguida, por meio de um colega; que não morava mais em Campo Grande e segundo o falecido avisou teria mudado para Nioaque; que em Nioaque ele foi morar para esposa cuidar do sogro e ficar junto lá; que a saúde do falecido já não era boa; que não foi a velório; que A testemunha DORACI MARIA DE MENDONÇA, devidamente compromissada em juízo aduziu: que conhece a autora há 15 anos em Nioaque; que a autora estava morando com ele, João; que o apelido era Alemão; que ele faleceu de doença, acamado; que ficou 4 anos bem e depois outros 4 anos de cama; que a esposa que cuidava do falecido era a Cleusa; que não separaram; que moravam em Campo Grande e depois retornaram para Nioaque; que não ficou sabendo de briga ou separação.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA GOMES DE SOUZA
Advogado
LUANA DIAS DA SILVA VIANA (OAB 23562/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-95.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CLEUZA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS23562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Link de acesso à reunião: https://www.jfms.jus.br/audiencia-campogrande-jef02 QR Code para acesso à reunião:
I. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/08/2025 14:30. A audiência será realizada virtualmente, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do seguinte link de acesso à reunião virtual informado acima. O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada e apresentada até 05 (cinco) dias antes da realização do ato.
II. Observações importantes:
1. No dia e hora designados, a(s) partes e testemunha(s) deverá(ão) ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados, utilizando com preferência o aplicativo do Microsoft Teams ou navegadores Microsoft Edge e Google Chrome; Ao ingressar(em) na sala, será(ão) direcionada(s) para uma sala de espera podendo nela permanecer por alguns minutos enquanto são tomados outros depoimentos.
Nesta sala de espera, deverá(ão) aguardar até a sua admissão na sala de reunião/audiência. Na hipótese de o advogado constituído ou da parte autora não terem sido habilitados na sala, até o horário de seu início, deverão, imediatamente, entrar em contrato com a Secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual) ou outro meio eficaz, como pelo contato de WhatsApp deste Juizado (+55 67 9142-7546);
2. Na eventual hipótese de encontrar-se com dificuldade técnica de acesso ou conexão virtual, o patrono da parte autora poderá solicitar auxílio à Seccional da OAB pertencente à sua localidade, especialmente, em atenção ao princípio da cooperação (CPC Art. 6º);
3. Eventual instabilidade na conexão virtual, ausência de qualidade, nitidez e precisão audiovisual que interfiram no andamento da audiência e prejudiquem o exercício da ampla defesa e do contraditório das partes, serão consideradas pelo magistrado condutor da audiência;
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
LUANA DIAS DA SILVA VIANA (OAB 23562/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-95.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CLEUZA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS23562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA GOMES DE SOUZA
Advogado
LUANA DIAS DA SILVA VIANA (OAB 23562/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-95.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CLEUZA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS23562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 17 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
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CLEUZA GOMES DE SOUZA
Advogado
LUANA DIAS DA SILVA VIANA (OAB 23562/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-95.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CLEUZA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS23562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Busca a autora, através da presente ação, a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de antecipação de tutela em face do INSS.
Intimada para emendar a inicial, a fim de juntar o indeferimento administrativo, a parte autora logrou êxito em colacionar aos autos referido documento. Assim, acolho a emenda à inicial e determino o prosseguimento do feito com a análise do pedido de tutela de urgência. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC.
Com base na documentação apresentada, não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas o que inviabiliza a eventual concessão sumária. Não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão poderá ser reavaliada a qualquer momento, bem como ante a total possibilidade de se determinar o pagamento das parcelas pretéritas, caso se estabeleça um juízo confirmatório do direito da requerente.
Ademais, figura no polo passivo da relação obrigacional, pessoa jurídica de direito público, necessariamente solvente, portanto, não vislumbro perigo de dano, eis que em caso de procedência da ação, terá direito a parte autora a eventuais valores devidos com juros e correção monetária. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do do CPC. Cite-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA GOMES DE SOUZA
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LUANA DIAS DA SILVA VIANA (OAB 23562/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-95.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CLEUZA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS23562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário em face do INSS. Na petição inicial informa que requereu o benefício, porém deixou de juntar aos autos o respectivo documento.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para anexar aos autos o pedido administrativo ou seu indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, se em termos, cite-se; caso contrário, conclusos para extinção. Campo Grande/MS data conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.
A informante LUCINEIA DA SILVA TERRES, salientou: que é filha do João; que o pai era separado da genitora há 22 anos; que está com 39 anos, tendo 15 anos quando ocorreu a separação; que teve relacionamento por 7 anos com uma pessoa e depois com Cleusa; que com a Cleusa ficou por volta de 15, sabe porque estava grávida; que moraram um tempo em CG e depois mudaram para Nioaque, pois a autora tinha pessoas para auxiliar; que não separam; que tem outros irmãos; que conviveu com a Cleusa e filhos da autora; que a irmã morou com a Cleusa e o falecido; que a autora foi um grande auxílio do falecido.
Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado JOÃO CARLOS DE LIMA TERRES falecido em 01/08/2024 (ID 350912930, fl 1). A parte autora apresenta como início de prova material da atividade os seguintes documentos:
I - Certidão de Óbito, em nome de João Carlos de Lima Terres, constando estado civil como divorciado e domicilio na Rua Jornalista Valdir Lago, nº 1697, Bairro Aero Rancho, na Cidade de Campo Grande - MS, óbito ocorrido em 01/08/2024 (ID 350912930, fl 1);
II - Declaração, em nome de Claudia Regina Vieira dos Santos, constando que João Carlos de Lima Terres e Cleuza Gomes de Souza são companheiros, assinado em 14/08/2024 (ID 350914757, fl 1);
III - Declaração, com nome ilegível, constando que João Carlos de Lima Terres e Cleuza Gomes de Souza conviviam com união estável, desde 2011 até o seu óbito, assinado em 18/09/2024 (ID 350914757, fl 2);
IV - Contrato de Aquisição de uma gaveta no sistema coletivo de galeria, em nome de Cleuza Gomes de Souza, constando domicilio na Rua Arapoti, n° 1697, Bairro Jardim Aero Rancho, na Cidade de Campo Grande - MS, assinado em 21/11/2003 (ID 350914757, fl 3);
V - Resumo Cadastro Único, em nome de Cleuza Gomes de Souza, constando o nome de João Carlos de Lima Terres, como companheiro, assinado em 08/05/2024 (ID 350914757, fl 9);
VI - Conta de Agua, em nome de João Carlos de Lima Terres, constando domicilio na Rua Jornalista Valdir Lago, n° 1697, emitido em 04/2013 (ID 350914757, fl 10);
VII - Cartão de Saúde, em nome de João Carlos de Lima Terres, constando o nome de Cleuza Gomes de Souza, como dependente (ID 350914757, fls
11 - 12);
VIII - Conta de Agua, em nome de João Carlos de Lima Terres, constando domicilio na Rua Jornalista Valdir Lago, n° 1697, emitido em 07/2024 (ID 350914757, fl 13);
IX - Fotos (ID 350914760, fls
1 - 10); Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, visto que percebia aposentadoria por incapacidade permanente até o óbito. Da qualidade de dependente: O início de prova documental apresentado é razoável em favor da tese da autora, pois indicativo de união estável e da coabitação do casal. Somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência e manutenção da união estável entre 01/01/2011 até 01/08/2024.
Por conseguinte, restou comprovada a existência e manutenção de união estável não só na data do óbito, mas também por período superior a 13 anos antes do falecimento, sem separação entre a autora e o falecido. Da temporariedade do benefício: De acordo com o art. 77, da Lei 8.213/91, verifica-se a existência de dois requisitos que influenciam a duração do benefício (art. 77, §2º, V): - o recolhimento de 18 contribuições pelo segurado falecido; - e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
No caso, o número mínimo de contribuições foi preenchido, conforme processo administrativo anexado aos autos. JÁ o segundo requisito restou comprovado pelo conjunto probatório produzido, constituído de prova material e declarações anexadas. Uma vez enquadrado o caso à mencionada norma, nota-se que na data da morte do segurado instituidor a parte autora tinha 58 anos de idade. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte deve ser concedido de forma vitalícia (art. 77, §2°, inciso V, alínea 6 da Lei n° 8.213/91, observadas as alterações da Portaria ME nº 424, de 29/12/2020).
Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a:
1. implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (01/08/2024), de forma vitalícia, nos termos da fundamentação;
2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;.
Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Saem os presentes intimados. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
4. A(s) partes e testemunha(s) deverá(ão) se certificar, previamente, de que o equipamento a ser utilizado durante a audiência para o acesso à plataforma Teams (celular, notebook, etc.) deverá possuir carga suficiente, além de capacidade de dados (Wi-Fi ou plano de dados compatível), a fim de evitar possível queda ou descarregamento durante o ato, resultando na necessidade de redesignação da audiência;
5. Todas as pessoas presentes virtualmente ao ato deverão ser previamente identificadas, mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e o advogado de sua carteira profissional;
6. A(s) testemunha(s) arrolada(s) deverá(ão) acessar o ambiente virtual independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário; Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC.
7. No caso de advogado que pretende receber partes e testemunhas em seu escritório, deve zelar pela incomunicabilidade entre estas.
8. Em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da Juizado Especial Federal Civil de Campo Grande, localizado na Rua 14 de Julho, 356 - Vila Gloria, Campo Grande - MS, 79004-394. 8.1. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada e esta alternativa independe de requerimento ou deferimento. 8.2.
Ainda, partes, seus defensores e testemunhas devem chegar com 5 (cinco) minutos de antecedência ao horário designado e comparecer sem acompanhantes que não serão ouvidos.
III. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.