Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DE SANTANA TEIXEIRA
- Advogado
- PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI (OAB 354233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-95.2026.4.03.6319 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento do JEF, por meio da qual a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/222.582.445-7. ID 583177984: tendo em vista que o pedido administrativo foi protocolizado no dia 19/05/2026, entendo ser o caso de suspensão do curso desta ação para que o autor aguarde a decisão no âmbito administrativo de modo a, apropriadamente, embasar seu pedido, sob pena de, não o fazendo, ante a evidente ausência de resistência por parte da autarquia ré à sua pretensão, não adequadamente configurar seu interesse processual.
Caberá ao autor informar o juízo acerca do advento da decisão administrativa. Atingido o prazo máximo de suspensão previsto no § 4.º, do art. 313, do CPC (1 ano, no caso da hipótese descrita na alínea b, do inciso V, do referido dispositivo), determino a vinda dos autos à conclusão para deliberação. Advirto as partes, a uma, de que, nos termos do art. 314, do CPC, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual”, e, a duas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a alterar o comando desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC.
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
