Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
- Advogado
- DOUGLAS TROIAN (OAB 28638/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-98.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: ENELI MADALENA BOLLER Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS TROIAN - MS28638 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 MC/DF, que homologou o Termo de Acordo Interinstitucional nº 12137813 e determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, determino o sobrestamento do presente feito.
A suspensão vigorará até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal ou o transcurso do prazo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro. Consigne-se, ainda, que, nos termos do referido acordo homologado pelo STF, a parte autora poderá, na via administrativa, requerer a devolução dos valores descontados indevidamente, mediante apresentação de contestação formal dos descontos por meio dos canais oficiais do INSS, bem como requerimento específico solicitando a restituição dos valores objeto de desconto associativo considerado fraudulento.
Decorrido o prazo ou sobrevindo decisão do STF, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
