PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-02.2025.4.03.6130 CRIANÇA INTERESSADA: R.
V. R. REPRESENTANTE: F. A.
C. R. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: F. A.
C. R. REU: U. F.
DECISÃO
Trata-se de ação intentada pelo rito comum, por E. S. D. J., menor devidamente representado, em face U. F., pela qual se pretende a concessão de tutela de urgência, objetivando seja a requerida "sumariamente compelida a CUSTEAR COBERTURA DO MEDICAMENTO ELEVIDYS, com a dosagem solicitada pelo médico assistencialista. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO a produção da prova pericial. Nomeio como perito Judicial o Dr.
Paulo Cesar Pinto, CPF: 130.***.***-00, CRM: 79839. Designo o dia 15 de dezembro de 2025, às 10:00 horas para a realização da perícia médica a ser efetivada na Av. Pedroso de Morais, 517, conj. 31, Pinheiros (Próximo ao Metrô Faria Lima, linha amarela), CEP: 05419-000, São Paulo - SP - Tel: 3032-0013 (chegar com 15 minutos de antecedência). Fica a parte autora INTIMADA a comparecer na perícia, na data e horário designados (com antecedência máxima de 15 minutos, a fim de se evitar aglomerações), competindo ao advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, carteira de trabalho e outros documentos que visem subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos.
Além destes, é indispensável a apresentação de documento de identificação com foto. De acordo com os arts. 4º, inciso XII, e 5º II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), apenas poderão participar do ato médico profissionais médicos que sejam indicados pelas partes e previamente autorizados pelo Juízo. Saliente-se que, a fim de se evitar tumulto, somente será permitida a entrada no consultório do(a):
1 - Periciando(a);
2 - Eventual assistente técnico.
3 - Acompanhante do(a) periciando(a), se de estrita e comprovada necessidade (por restrição de mobilidade, menoridade e deficiência, por exemplo). Não será permitida a entrada e permanência de acompanhante simples (sem necessidade comprovada). Faculto as partes apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC.
Solicitamos aos pacientes e eventuais assistentes técnicos que compareçam à avaliação clínico-pericial utilizando máscaras de proteção apropriadas e, caso apresentem sintomas, como febre, dor de garganta ou estado gripal, não devem comparecer, e, neste caso, avisar para remarcação do procedimento. A parte que comparecer com sintomas será dispensada, sem a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo constante da tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF (R$ 362,00).
Providencie a parte autora o depósito dos honorários, nos termos do art. 95, do CPC."
Intime-se o(a) médico(a)-perito(a): a) do prazo de 30 dias para a entrega do laudo. b) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; c) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento e dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias.
Intimem-se por ato ordinatório, dado o sigilo dos autos. Osasco, na data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto